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Extinção dos “contratos” de parceria público-privada

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Agenda 11/07/2015 às 15:02

CONCLUSÃO

Ao longo do trabalho, várias conclusões parciais foram tomadas, e seria enfadonho e até improdutivo simplesmente repeti-las agora. Sem embargo, parece mais interessante sistematizar as ideias-chave, cotejando a relação entre elas estabelecida, de modo a robustecer a carga argumentativa.

Foi visto que o contrato é um instituto do direito privado. Trata-se do nome dado aos veículos introdutores de normas postas por dois ou mais indivíduos, com fundamento na autonomia da vontade.

Questionou-se se a categoria jurídica “contrato” seria compatível com regime jurídico administrativo. Foram trazidas à baila quatro posições da doutrina brasileira sobre o tema: (1) admite a existência de contratos administrativos, regidos pelo direito público, e contratos da Administração, regidos pelo direito privado; (2) não admite a existência de contratos administrativos, mas somente de contratos privados submetidos a certas regras especiais e atos unilaterais atrelados a contratos privados complementares; (3) sustenta que todos os contratos celebrados pela Administração são contratos administrativos, regidos pelo direito público; e (4) nega a existência tanto de “contratos da Administração” como de “contratos administrativos”, porque o contrato é uma categoria jurídica incompatível com regime de direito público; a rigor, o que existem são atos administrativos bilaterais, que se submetem a regime de direito público, ainda quando eventualmente admitem a aplicação de certas regras de direito privado.

Com efeito, nos filiamos a quarta corrente. Nos atos administrativos bilaterais ou plurilaterais, não somente a formação do vínculo, mas o próprio conteúdo da relação é resultado da reunião de duas ou mais vontades.

Anote-se que os atos administrativos bilaterais constituem aquilo que a doutrina tradicional designa por contratos administrativos. Mas a questão não envolve uma mera troca de rótulos: a figura dos tais contratos administrativos evoca a ideia, a nosso juízo equivocada, de que o regime de direito privado seria integral ou parcialmente aplicável nesta seara. Nada mais enganoso. Como já se disse alhures, o sistema repudia essa assertiva: o regime de direito público é sempre aplicável nas relações que envolvam o Estado. O direito administrativo é um direito estatutário. Isso não quer dizer, entretanto, que algumas regras do direito privado não possam ser aplicadas à Administração; isto é, os atos administrativos bilaterais comportam nova subdivisão: há atos administrativos bilaterais que se submetem exclusivamente a regras de direito público e há atos administrativos bilaterais que se submetem também a regras de direito privado. Sem embargo, isso não desnatura o regime estatutário da relação: em nenhum caso se tratará de aplicação pura e simples do direito privado, mas de submissão ao regime de direito público, com influxo de uma ou outra regra privada.

Verificou-se que a teoria dos atos administrativos poderia oferecer extraordinária utilidade no exame dos atos administrativos bilaterais ou plurilaterais. Daí o exame perfunctório de alguns conceitos básicos, como a discricionariedade e a vinculação, ato viciado e invalidade (originária e superveniente), formas de correção do vício (sanatória e eliminação), a retirada e a autorretirada, a invalidação, a caducidade ou decaimento, a cassação, a conversão, a redução a convalidação.

Esse aporte teórico serviu de base para o desenvolvimento da segunda parte do estudo, onde após discorrer sobre algumas notas fundamentais acerca das parcerias público-privadas (especialmente um esboço de conceito de PPPs e das suas modalidades – a concessão patrocinada e a concessão administrativa), abordou-se, finalmente, as hipóteses de extinção das parcerias público-privadas.

A fim de sistematizar o estudo, pode-se dividir as hipóteses de extinção das concessões em dois grandes grupos: (I) a extinção normal do ato administrativo bilateral, dá-se pelo advento do “termo contratual”; (II) os demais casos, consistem em hipóteses de extinção anormal (antecipado) do ato administrativo bilateral. Nesse grupo se inserem as seguintes hipóteses: (a) por ato administrativo, fundado em autorização específica, de encampação (ou, como preferimos, “caducidade ou decaimento”), que consiste na modalidade de retirada em que a extinção da concessão é exigida por motivos de interesse público, em decorrência de uma invalidade superveniente, resultante da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas presentes no momento da instituição do vínculo entre as partes; (b) por ato administrativo de “caducidade ou decadência” (ou, como preferimos, cassação) que consiste no ato de retirada por invalidade superveniente, em razão do descumprimento, pelo particular, de exigências que lhe são impostas pela ordem jurídica para a manutenção do ato; (c) rescisão judicial por decisão transitada em julgado; (d) por anulação da concessão (ou, como preferimos, em relação aos atos administrativos, por invalidação), que consiste na modalidade de extinção, por ato do poder concedente ou do Poder Judiciário, em razão de uma invalidade originária, presente já no momento da edição do ato, contra a qual o direito exige correção; (e) por falência ou extinção da concessionária, que consiste numa variante da hipótese de “caducidade ou decadência” (rectius: cassação), porque nela se verifica a presença de um ato de retirada em razão do descumprimento, pelo particular, de exigências que lhe são impostas pela ordem jurídica para a manutenção do ato. No caso de falência ou extinção do concessionário, desapareceria um requisito de habilitação (a constituição da pessoa jurídica). Todavia, ressalvou-se que essa modalidade de extinção não se aplica às parcerias público-privadas, quando a Administração Pública participe, como acionista minoritária, da Sociedade de Propósito Específico que vai gerir a PPP, haja vista que, dado de regime de indisponibilidade, os bens públicos são considerados res extra commercium. Assim, no regime da parceria público-privada, somente se aplicaria a hipótese vertente em caso da extinção da SPE, porque esta acarretaria no desaparecimento superveniente de condição para a manutenção da concessão. Todavia, difícil imaginar como isso sucederia; (f) a extinção por caso fortuito ou força maior; e (g) a extinção por desaparecimento do objeto. Por fim, cogitou-se da hipótese de extinção por “distrato”, consistente na extinção pela retirada consensual do ato. Parece-nos, porém, que essa hipótese não seja possível: o Poder Público não pode demitir-se de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário ou de impor as sanções correspondentes. O interesse público não pode ficar à mercê do interesse do concessionário (ou do parceiro privado) em desistir dos encargos que assumiu.

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Em cada uma das hipóteses mencionadas, foram examinados aspectos gerais, com especial ênfase a possibilidade ou de não de indenização ao concessionário. Em geral, tem todos os casos o concessionário deve ser indenizado pelos investimentos ainda não amortizados por ocasião da extinção; ressalte-se, ainda, que na encampação e na rescisão judicial, o concessionário será indenizado pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.

Ademais, examinou-se os efeitos comuns a todas as modalidades de extinção, quais sejam: (a) a retomada pelo poder concedente do serviço cuja prestação havia sido outorgada ao concessionário; (b) o direito da Administração de ocupar as instalações que estavam afetadas ao desempenho da concessão; (c) a reversão de bens afetados à execução da PPP; e (d) o cessamento das garantias inicialmente prestadas pelas partes.

Por fim, trouxe à baila a teoria dos princípios, a qual ilumina de modo particularmente útil a compreensão do regime jurídico dos atos administrativos bilaterais ou plurilaterais: trata-se de atos submetidos a regime de direito público, caracterizados pela bilateralidade ou plurilateralidade, isto é, a assunção da vontade do(s) administrado(s) não apenas como pressuposto para edição do ato, mas como pressuposto para configuração do conteúdo da relação jurídica. Essa nota característica implica no reconhecimento de um argumento a favor da manutenção destes atos, isto é, o agente público deve, diante do caso concreto, sopesar razões jurídicas favoráveis a não extinção do ajuste e as razões favoráveis à alteração. Por assim dizer: a celebração do “contrato administrativo” gera, por si, uma razão contrária prima facie à alteração do vínculo.

Considerou-se que é a ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas que indicará se é o caso de alterar unilateralmente o “contrato” (hipótese de saneamento do vício de invalidade superveniente) ou de extingui-lo unilateralmente (hipótese de retirada do ato do sistema, pelas modalidades de cassação, caducidade ou decaimento ou invalidação) ou, finalmente, de deixar tudo como está (v.g., estabilização do vício).

Sublinhou-se porém, importante ressalva, verdadeira regra de ouro: assim a edição de um ato de caducidade (seja a retirada em virtude da alteração das circunstâncias fáticas, seja a retirada em decorrência da modificação da ordem jurídica) ou de cassação devem respeitar os direitos adquiridos, por força do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALESSI, Renato. Instituciones de Derecho Administrativo. Tomo II. 3. ed. Traduzido por Buenaventura Pellisé Prats. Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1970.

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001.

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 3. ed. rev. aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. As parcerias público-privadas – PPPs no direito positivo brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.94., n.839, set. 2005.

ATIENZA, Manuel. Introdución al Derecho. Barcelona: Editorial Barcanova, 1991, p. 8-9.

__________. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. 3. ed. São Paulo: Landy, 2003.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1969, v. I.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26. ed, São Paulo: 2009.

__________. O neocolonialismo e o direito administrativo brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009.

BASAVILBASO, Benjamin Villegas. Derecho Administrativo. Tomo V. Buenos Aires: Tipográgica Editora Argentina, 1954.

BERNAL PULIDO, Carlos. El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2007.

BOBBIO, Noberto. Teoría General Del Derecho. Madrid: Editorial Debate, 1991.

CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre Derecho y Lenguage. 4. ed., 1. reimpressão. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1990

CARVALHO, Paulo de Barros. Para uma teoria da norma jurídica: Da teoria da norma a regra-matriz de incidência tributária. Disponível em: <https://www.barroscarvalho.com.br/art_nac/teoria_norma.pdf>.

DIEZ, Manuel Maria. Derecho Administrativo. v. IV. Buenos Aires: Omeba, 1971.

DAL POZZO, Augusto; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Bruno; FREIRE, André Luiz (coords.). Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

DALLARI, Adilson Abreu; NASCIMENTO, Carlos Valder do; MARTINS, Ives Granda da Silva (coord.). Tratado de direito administrativo. 2. São Paulo: Saraiva, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. 6. imp. Londres, Duckworth, 1991

ENTERRÍA, Eduardo García de; FERNANDEZ, Tomás-Rámon. Curso de Direito Administrativo. Tradução de Arnaldo Setti. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Conceito de Contrato Administrativo. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 7, ago/set/out de 2006. Disponível na Internet: https://www.direitodoestado.com.br/rede.asp. Acesso em 23 de novembro de 2014.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Extinção dos Contratos Administrativos. 2 ed. rev. ampl. E atual. São Paulo: Malheiros, 1998.

GORDILLO, Agustín. Tratado de derecho administrativo. Tomo 1, parte general. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

__________. Princípios gerais de direito público. Tradução de Marco Aurélio Greco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

GUIMARÃES, Fernando Vernalha. PPP: Parceria Público-Privada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1976.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lameto. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.

MARQUES, Floriano de Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coords.) Estudos sobre a lei de parcerias público privadas. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

MARTINS, Ricardo Marcondes. Efeitos dos vícios do ato administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

__________. Abuso de direito e a constitucionalização do direito privado. São Paulo: Malheiros, 2010.

__________. Justiça deôntica. In: MARTINS, Ricardo Marcondes; PIRES, Luis Manuel Fonseca Pires. Um diálogo sobre a justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

__________. As normas gerais de direito urbanístico. Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, v. 239, p. 67-87, jan.-mar. 2005.

__________. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: HTTP://www.direitodoestado.com.br/rede.asp. Acesso em 23 de novembro de 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Curso Avançado de Direito Civil: volume 3, contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP – Parceria Público-Privada. São Paulo: Malheiros, 2010.

RIVA, Ignácio M. de la. Ayudas Públicas: Incidencia de la intervención estatal en el funcionamien-to del mercado. Buenos Aires: Hammurabi, 2004.

ROUSSEAU, Jean Jacques O Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Decadência e prescrição no direito tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco. Contratos administrativos. São Paulo: Saraiva, 1981.

SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.

TALAMINI, Eduardo (coord.). Parcerias Público-Privadas – Um Enfoque Multidisciplinar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito Quântico. 6. ed., São Paulo: Editora Max Limonad, 1985.

Sobre o autor
Rodrigo Ramos Figueiredo

Advogado e Professor. Especialista em Processo Civil e em Direito Administrativo. Mestrando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Rodrigo Ramos. Extinção dos “contratos” de parceria público-privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4392, 11 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40781. Acesso em: 22 nov. 2024.

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