Os serviços de Recolhimento, Transporte e Destinação Final de Resíduo Sólido Hospitalar não são serviços públicos prestados exclusivamente pelas Municipalidades[1] e, portanto, sua remuneração não ocorre por meio da espécie tributária denominada taxa, mas, sim, preço público.
Segundo Hugo de Brito Machado[2], quando o serviço prestado pelo ente público é compulsório, estamos falando de taxa; já quando o serviço é facultativo, estamos a falar de preço público, vejamos:
O problema se situa na área dos serviços, onde diversos critérios têm sido apontados pelos estudiosos da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro, para estabelecer a distinção entre taxa e preço. Um desses critérios seria a compulsoriedade, sempre presente, em relação à taxa, e ausente em relação ao preço, que seria facultativo. Há, porém, quem sustente a existência de preços obrigatórios, assim como há quem afirme a existência de taxas facultativas.
Ainda segundo o magistério de Hugo de Brito Machado[3], a taxa se justifica pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de Serviço Público privativo e próprio do Estado, e o preço público é a remuneração correspondente a um serviço público não estatal, ou seja, uma atividade de natureza comercial ou industrial, vejamos:
A maioria dos autores ensina que a taxa corresponde ou está ligada a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Justifica-se, assim, a taxa pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviço público, atividades privativas, próprias, do Estado. Nem todo serviço público, porém, seria atividade especificamente estatal. O preço público, assim, seria a remuneração correspondente a um serviço público não especificamente estatal, vale dizer, uma atividade de natureza comercial ou industrial.
A matéria encontra-se sumulada[4] pelo STF, que esclarece a diferença entre taxas e preços de serviços públicos, vejamos:
Súmula 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Nesta esteira, o serviço de coleta de resíduos hospitalares, ao contrário do serviço de coleta de resíduos urbanos, não é serviço exclusivo das municipalidades e tampouco é serviço universal colocado à disposição dos estabelecimentos de saúde.
Em verdade, segundo o que dispõe o artigo 4º da Resolução Federal CONAMA nº 283 de 2001[5], cada estabelecimento de saúde é o responsável por todo o processo de gerenciamento do resíduo de saúde, desde a geração até a disposição final, vejamos:
Art. 4º Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos já referidos no art. 2º desta Resolução, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Deste modo, podemos concluir que a fixação dos valores referentes aos serviços de Recolhimento, Transporte e Destinação Final de Resíduo Sólido Hospitalar prescinde de autorização legislativa municipal, podendo ser fixada por Decreto, passando a viger a qualquer tempo, e podendo ser majorada no mesmo exercício inclusive, pois não está adstrita, também, ao princípio da anterioridade.
NOTAS
[1] Salvo a existência de Lei Municipal dispondo em sentido contrário.
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2010, p.454.
[3] MACHADO, op. cit., p.455
[4] Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600>. Acessado em: 07 de agosto de 2015.
[5] Resolução Federal CONAMA nº 283 de 2001- Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res01/res28301.html>. Acessado em: 07 de agosto de 2015.