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Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual

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Agenda 30/08/2015 às 11:11

CONCLUSÃO

O objetivo deste trabalho monográfico foi realizar uma análise dos aspectos processuais da Lei nº. 12.694/2012, que possibilita a formação do juízo colegiado de 1º grau pelo magistrado nos crimes cometidos por organizações criminosas e nos atos processuais que julgar mais necessários, desde que presentes motivos e circunstâncias que acarretem riscos à integridade física do julgador.

Inicialmente, foram pesquisados elementos históricos, a fim de conhecer o processo de surgimento, de aperfeiçoamento de algumas das mais tradicionais organizações criminosas pelo mundo, como a Máfia na Itália, a Yakuza no Japão e a Tríade na China, bem como entender como estes países buscaram combater estas organizações criminosas. 

Percebemos que a história do Brasil referente a organizações criminosas é recente, mais precisamente no final da década de 70 e início de 80, com o surgimento do Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho, nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, respectivamente. Até então, não havia qualquer menção legislativa em nosso ordenamento jurídico que pudesse disciplinar o tema, valendo o Poder Judiciário da figura de quadrilha ou bando.

A resposta às organizações criminosas em nosso País se deu de maneira tardia e, no seu começo, de maneira inadequada. Primeiramente, com a promulgação da Lei nº. 9.034/95, que buscou disciplinar o tema, sem, contudo, conceituar o que era organização criminosa. Após, por meio da Lei nº. 10.217/01, que revogou vários dispositivos da Lei nº. 9.034/95, que trouxe meios procedimentais à repressão ao crime organizado, porém, mais uma vez, não definiu o que seria crime organizado.

Diante da falta de habilidade do legislador brasileiro em lidar com o tema, não restou outra alternativa ao nosso Poder Judiciário a não ser em recorrer aos tratados internacionais, mais especificamente à Convenção de Palermo, que trazia a definição do que seria organização criminosa.

Mesmo assim, a aplicação encontrou resistência de vozes importantes do cenário jurídico brasileiro, como a do Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que, em sede de julgamento do HC 96.007, defendeu que o conceito de crime organizado da Convenção de Palermo não deveria ser aplicado em nosso país, haja vista ter sido introduzido em nosso ordenamento jurídico por mero decreto, ferindo o Princípio da Reserva Legal.

Usurpando a competência da União em legislar sobre matéria penal, o Estado de Alagoas, através da Lei nº. 6.807/2007, conceituou o que seria organização criminosa e previu a formação de um juízo colegiado criminal de 1º grau para os crimes cometidos por ela, como uma forma de proteção para os seus juízes de Direito, acarretando na impetração pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.414.

Após inúmeras controvérsias, no que tange a formação do juízo colegiado criminal de 1º grau, o STF decidiu por sua constitucionalidade e que tal procedimento não violaria os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, do Juiz Natural, como alegado pelo CFOAB em peça inicial.

Com o “aval concedido pelo STF”, a inovação alagoana virou uma realidade nacional, quando da publicação da Lei nº. 12.694/2012. Segundo o mencionado dispositivo legal, aos juízes são permitidos a formação do juízo colegiado criminal de 1º grau nos crimes praticados por organizações criminosas, quando as circunstâncias ou os fatos acarretem um risco à pessoa do juiz, sendo uma maneira de buscar a sua proteção e consequentemente reforçar a independência do Judiciário.

Em que pese o reconhecimento da importância da inovação da Lei nº. 12.694/2012 como uma forma de reforçar o Poder Judiciário, torná-lo mais independente,  a faculdade conferida aos magistrados para a formação do colegiado se baseiam exclusivamente em critérios pessoais, do inconsciente do julgador.

Ademais, a Lei poderá acarretar uma insegurança jurídica a partir do momento em que cabe ao magistrados selecionar quais os processos ou quais os atos processuais deverão ser julgados por colegiado, afinal de contas a sensação de ameaça em muitos casos será subjetiva, fatos que para uns acarretarão riscos, para outros poderão não acarretar.

Não fosse somente isto, ao conceder a permissão para o magistrado quais os atos processuais deverão ser tomados por um colegiado, também estamos diante de uma violação ao Princípio do Devido Processo Legal e por consequência aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório e do Juiz Natural.

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Ao Princípio do Devido Processo Legal porque todos os procedimentos de um processo devem ser previamente definidos com o objetivo de evitar surpresas ao réu e favorecer o seu direito de defesa. A partir do momento em que não há uma expressa previsão legal de caráter objetivo, citando quais atos devem ser tomados por colegiado, há uma violação do Princípio do Devido Processo Legal por o réu não conhecer quais etapas serão realizadas, além do que a ofensa ao Princípio do Juiz Natural, já que em casos similares, ou até mesmo idênticos, réus diferentes poderão ser julgados por um juízo monocrático ou por um colegiado.

Em síntese, com as razões delineadas neste trabalho monográfico, acredita-se na importância da inovação da formação do juízo colegiado criminal de 1º grau contida pela Lei nº. 12.694/2012, todavia defendendo que os procedimentos sejam para todos, que existam normas pautadas em critérios objetivos para delimitar quais as fases processuais serão decididas por um órgão colegiado, especificar quais as etapas deverão transcorrer sob  os olhares atentos de um colegiado, de forma a preservar a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório e o juiz natural.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALENCAR, Rosmar A. R. C.; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 2ª ed: JusPodivm, 2009.

ARAS, Vladimir. Lavagem de dinheiro, organizações criminosas e o conceito da Convenção de Palermo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2345, 2 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/13948>. Acesso em 18 out. 2013.

AVENA, Norberto. Estudo esquematizado: Processo Penal. 4ª para 5ª Ed: Método, 2012. Disponível em: <http://www.passeidireto.com/arquivo/1000299/atualizacao-proc-penal-esquem-4-5ed/11> Acesso em 17 dez. 2013.

BASTOS, Antônio Adonias. KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vade Mecum Saraira: Saraiva, 2013.

______. Código Penal. Vade Mecum Saraiva: Saraiva, 2013.

______. Lei 10.217. de 11 de Abril de 2001. Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10217.htm>. Acesso em 15 out. 2013.

______. Lei 12.694, de 24 de Julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Vade Mecum Saraiva: Saraiva, 2013.

______. Lei 12.850, de 2 de Agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm>. Acesso em 15 out. 2013.

______. Lei 7.170, de 14 de Dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em 15 out. 2013.

______. Lei 9.034, de 03 de Maio de 1995. Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e a repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9034.htm>. Acesso em 15 out. 2013.

_______. Lei de Contravenções Penais. Vade Mecum Saraiva: Saraiva, 2013.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.414 ALAGOAS. Voto do Ministro Relator Luiz Fux. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3994214#85%20-%20Inteiro%20teor%20do%20ac%F3rd%E3o>. Acesso em 08 jan. 2014.

_______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.414 ALAGOAS. Petição Inicial. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=560986#1%20-%20Peticao%20inicial%20-%20Peti%E7%E3o%20Inicial>. Acesso em 08 jan. 2014.

BUENO, Carlos Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.vol.1. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARVALHO, Gustavo Arthur Colho Lobo de. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e os limites de intervenção do Poder Judiciário nos partidos políticos. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2515/os-principios-constitucionais-da-ampla-defesa-e-do-contraditorio-e-os-limites-de-intervencao-do-poder-judiciario-nos-partidos-politicos>. Acesso em 27 Jan. 2014

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Reserva de Jurisdição e Direito de Liberdade. In: IV Congresso Nacional de Direito Penal e Processual Penal, 23/04/2004, Hotel Glória, Rio de Janeiro/RJ, promovido pelo Instituto de Direito. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=3da0cfe2-7901-4e75-892c-af0e2cb34afa&groupId=10136>. Acesso em 18 dez. 2013.

_______. O processo penal em face da Constituição.2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à Lei 12.694/2012 (Julgamento Colegiado de Crimes de Primeiro Grau Praticados Por Organizações Criminosas). 02. Ago. 2012. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/comentarios-lei-126942012-julgamento.html>. Acesso em 02 dez. 2013.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, v.II. 2ª Ed. Campinas: Bookseller, 2000.

CONOLLY. Ricardo; DA ROSA. Alexandre Morais, Precedentes: alguns problemas na adoção do distinguishing no Brasil. Revista Libertas, UFOP, v. 1, n. 1, jan./jun. 2013. Disponível em: <http://www.libertas.ufop.br/Volume1/n1/vol1n1-4.pdf> Acesso em 25 nov. 2013.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Aumenta número de juízes ameçados no país. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/15566-aumenta-numero-de-juizes-ameacados-no-pais> Acesso em 07 nov. 2013.

COUTINHO FILHO, Celso. Organização Criminosa e Associação Criminosa. 9. Nov. 2013. Disponível em: <http://oparquet.blogspot.com.br/2013/11/organizacao-criminosa-e-associacao.html>. Acesso em 02 dez. 2013.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Princípio do Juiz Natural na CF/88: Ordem e desordem. Revista de informação legislativa, v.45, nº 179, p. 165-178, jul./set. de 2008. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/176542>. Acesso em 15 Jan. 2014.

CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio. Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias. Disponível em: <http://www.pontourbe.net/edicao8-cirkula/186-criminalidade-organizada-antigos-padroes-novos-agentes-e-tecnologias> Acesso em 25 nov. 2013.

FARIA, José Eduardo. Direito e Conjuntura: Saraiva, 2008.

FUX, Luiz. Juízes sem rosto. O Globo. Disponível em: <http://www.trela.com.br/arquivo/juizes-sem-rosto> Acesso em 25. nov. 2013.

GOMES, Luis Flávio. Ministro Luis Fux e o juiz sem rosto. Instituto Avante Brasil, 08 ago. 2012. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/iab/artigos-do-prof-lfg/ministro-luiz-fux-e-o-juiz-sem-rosto/>. Acesso em 25 nov. 2013.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª Ed. Niterói: Impetus, 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MACHADO JUNIOR, Arnaldo de Aguiar. Breves notas sobre a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo civil contemporâneo. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7918>. Acesso em 19 Jan. 2014.

MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. CRIME SEM FRONTEIRAS - As associações mafiosas. Revista CEJ, V. 1 n. 2 mai./ago. 1997, disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/102/145>, Acesso em 26 nov. 2013.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo: Atlas,2013.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos gerais e mecanismos legais. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo:Atlas, 1997.

MOUGENOT, Edilson. Curso de Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

_______. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas S/A., 2002

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2000. 

RAMOS, João Gualberto Garcez. Evolução Histórica do Princípio do Devido Processo Legal. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CC4QFjAB&url=http%3A%2F%2Fojs.c3sl.ufpr.br%2Fojs2%2Findex.php%2Fdireito%2Farticle%2Fdownload%2F14975%2F10027&ei=zmrmUvK8K9DPkQf0poG4CA&usg=AFQjCNHO6Kp2vqWN0LLVzNSakjwC_OC7AA&bvm=bv.59930103,d.eW0>. Acesso em 14 Jan. 2014.

SILVA, Eduardo Araújo Da. Crime Organizado – Procedimento Probatório. Atlas, 2003.

SILVA, Ronaldo Lastres. Sistema de “Juiz sem Rosto” é juiz sem assinatura. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/ronaldo-lastres-silva-juiz-rosto-sentenca-assinatura>. Acesso em 28 nov. 2013.

SOBRINHO, Mário Sérgio. O crime organizado no Brasil. In: ALMEIDA, José Raul Gavião de; FERNANDES, Antônio Scarance; MORAES, Maurício Zanoide de. (org.). Crime organizado: aspectos processuais. 1ª Ed: Revista dos Tribunais, 2009.

TOLENTINO NETO, Francisco. História do crime organizado. In: CARNEIRO, José Ronaldo Guimarães; MESSA. Flávia. (org.). Crime Organizado. 1ª Ed: Saraiva, 2012.

WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 2ª Ed: Malheiros, 2010.

WIKIPÉDIA. Operação Mãos Limpas. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A3os_Limpas. Acesso em 04 de Nov. 2013.

_________. Máfia. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1fia. Acesso em 04 de Nov. 2013.

WOLFF, Rafael. Alienação Antecipada de bens no CPP. Blog Direito e Processo Penal. 30. Jul. 2012. Disponível em: <http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2012/07/alienacao-antecipada-de-bens-no-cpp.html>. Acesso em 16 dez. 2013.

Sobre o autor
Rafael Eloy

Advogado, membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELOY, Rafael. Juízo colegiado de primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas: (de)formação processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4442, 30 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41676. Acesso em: 8 nov. 2024.

Mais informações

A presente obra foi escrita para o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe, a fim de se obter a Graduação do mencionado curso.

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