Após o advento das emendas constitucionais que reformaram a previdência no serviço público e, inobstante a extinção da integralidade e da paridade, várias regras de transição foram criadas com o objetivo de garantir a integralidade e paridade para os servidores que implementarem os requisitos neles exigidos.
Destarte, somente aqueles servidores que tinham expectativa de direito de se aposentarem com integralidade e paridade podem hoje usufruir das atuais regras de transição.
Mas, afinal de contas, qual, dentre elas, é a melhor? Qual é a que garante maiores benefícios ao servidor? E qual a pior para se aposentar?
Estas indagações não são tão simples de serem respondias, pois, na prática, existem nuances e circunstâncias que interferem nas respostas.
Vamos então analisar todas as regras de transição em vigor, para tentarmos alinhar alguns entendimentos.
Comecemos pelo art. 3º da EC nº 47/05. Em matéria de cálculo, esta talvez seja a melhor regra em vigor para se aposentar, pois garante integralidade e paridade, além de paridade para o pensionista do servidor que nela se aposentar. Embora, vantajosa em matéria de cálculo, ela é muito exigente em matéria de requisitos, pois exige que o servidor tenha ingressado no serviço público até o dia 16/12/98, que tenha 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo.
Nesta regra, para cada ano a mais no tempo de contribuição, diminui-se um na idade exigida (regra do 85 para a mulher e 95 para o homem). Portanto, não é qualquer servidor que poderá se aposentar por ela. Mantem o padrão remuneratório do servidor na aposentadoria, mas prevê o cumprimento de requisitos bem exigentes.
O art. 6º da EC nº 41/03, ao lado da regra acima, é uma das melhores para se aposentar na atualidade. Também garante integralidade e paridade, mas perde para a regra do art. 3º da EC nº 47/05, porque não garante paridade para o pensionista do servidor que nela se aposentar. Em matéria de requisitos, entretanto, ela é relativamente mais fácil de ser implementada em relação à regra do art. 3º acima mencionada.
O servidor que pretenda pleiteá-la deverá comprovar que ingressou no serviço público até o dia 31/12/03, tendo que que ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 na carreira e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria, além de 60 anos de idade e 35 de contribuição para o homem e 55 de idade e 30 de contribuição para a mulher.
Já o art. 2º da EC nº 41/03, sem dúvida, é a pior regra em vigor para o servidor se aposentar. Não garante integralidade, não garante paridade e ainda prevê a aplicação de um redutor, atualmente no percentual de 5% por ano na idade antecipada em relação à idade ordinariamente prevista na lei, que é de 55 anos para a mulher e 60 para o homem. Esta regra ainda prevê o cumprimento de um tempo a mais de contribuição, além dos 35 anos para o homem e dos 30, para a mulher, conhecido como pedágio de 20%.
Possui como requisitos o ingresso em cargo efetivo até o dia 16/12/98, ter 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e o cumprimento de 20% de pedágio (tempo de contribuição a mais) sobre a diferença do tempo de contribuição exigido na lei (35 anos, homem e 30, mulher) e o tempo de serviço implementado até o dia 16/12/98. A regra deste art. 2º é, de longe, a mais desvantajosa em relação a todas as outras atualmente em vigor. Verdadeira perversidade com o servidor.
Por fim, o art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela EC nº 70/12, também é considerada regra de transição. Este dispositivo só interessa aos servidores que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez, com base no inciso I do §1º do art. 40 da CF/88. A regra não trata de aposentadoria voluntária como as outras acima esposadas. Tem como objetivo devolver a integralidade e paridade como critério de cálculo (vetando o cálculo pela média) aos servidores que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez, desde que tenham ingressado no serviço público até o dia 31/12/03.
E por que foi escolhida esta data, no art. 6º-A? Porque era a data limite para ingresso no serviço público para quem pretendia se aposentar voluntariamente, com direito a integralidade e paridade, pelo art. 6º da EC nº 41/03, caso a invalidez não tivesse ocorrido. A regra traz muitas vantagens para o servidor que se encontra na condição de inválido, dando-lhe dignidade, na medida em que lhe garante uma melhora no valor do provento, valor este a que teria direito se tivesse tido a oportunidade de se aposentar pelo art. 6º da EC nº 41/03.
Mas que tal apimentarmos esta discussão sobre qual seria a melhor regra? Façamos então outras indagações: afinal de contas, se aposentar com integralidade é mesmo melhor do que se aposentar pela média aritmética simples? E se aposentar com direito a paridade é mesmo melhor do que se aposentar sem este direito?
Vamos por partes.
Em regra, se aposentar com integralidade é sim melhor que se aposentar pela média. Quem se aposenta pela integralidade, tem como base no cálculo dos proventos a última remuneração do cargo efetivo. Aliás, nem se faz cálculo. Apenas de transporta o valor do último contracheque de ativo para o primeiro de inativo. Se leva 100% da remuneração para a aposentadoria. Tudo que o servidor deseja, diga-se de passagem.
Já no cálculo pela média, leva-se em conta a vida contributiva do servidor. Se apura a média dessas contribuições. Ora, esse tipo de cálculo, em regra, quase nunca supera o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo. Assim, se o resultado da média for inferior à última remuneração do servidor, será o resultado da média que representará o provento de aposentadoria do servidor.
E mesmo que o resultado da média ultrapasse o valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo, o que é raro, o que valerá como provento de aposentadoria será o valor da última remuneração no cargo efetivo. Portanto, sempre o que for menor. Destarte, é por este motivo que entendemos que a integralidade é sim mais vantajosa do que a média.
Já com relação à paridade, aí vai depender de alguns fatores. Na União, por exemplo, nos parece que está sendo mais vantajoso, pelo menos atualmente, se aposentar sem paridade, pois o servidor ativo está há anos sem reajuste e o servidor inativo que se aposentou sem direito a paridade, tem seu reajuste anual garantido pelo o que estabelece o art. 15 da Lei nº 10.887/04, nestes termos: “Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide ADIN nº 4.582, de 2011).
Lembrando que a ADIN 4.582/11, limitou a aplicação deste art. 15 apenas no âmbito do serviço público federal.
Há estados e municípios, por outro lado, que reajustam a remuneração dos seus servidores ativos, mas não adotam leis de reajuste anual nas aposentadorias e pensões dos servidores que se aposentaram sem direito a paridade. Neste caso, se aposentar com paridade é melhor, pois os que se aposentaram sem este direito estão à míngua, aguardando até hoje que o chefe do Executivo lembre deles. Esta é a realidade do estado do Piauí, a título de exemplo.
O tema, portanto, não é de fácil conclusão, dependerá de tantas circunstâncias para se apurar qual a regra é a mais vantajosa.
Podemos finalizar afirmando que, sem sombra de dúvidas, a pior regra hoje para se aposentar é a do art. 2º da EC nº 41/03. Destarte, mesmo que o servidor reúna os requisitos nela exigidos, não deve por ela se aposentar. Que peça o abono de permanência com base nela, é possível. Mas nunca, nunca mesmo, se aposente por ela.
Já entre a regra do art. 3º da EC nº 47/05, e a regra do art. 6º da EC nº 41/05, difícil dizer qual a mais vantajosa, pois temos que observa-las sob o aspecto dos requisitos a serem implementados e os critérios de cálculo.
A primeira, é um pouco mais rigorosa no critérios implemento dos requisitos, mas é um pouco mais vantajosa nos cálculos, pois garante integralidade e paridade para o servidor que nela se aposentar, além de paridade para o seu pensionista.
Já a segunda é menos rigorosa para o implemento dos requisitos mas, no cálculo, embora garantindo integralidade e paridade para o servidor que nela se inativar, não garante paridade para o seu pensionista. Destarte, neste último ponto, ela leva desvantagem em relação à primeira.
Na verdade, talvez não seja nem conveniente compará-las. Tratam-se de regras distintas, nascidas em épocas distintas, e que objetivam garantir paridade e integralidade a servidores que foram atingidos por emendas constitucionais distintas, no caso, a 20/98 e a 41/03.
Destarte, longe de querer solucionar a questão, este texto procura apenas provocar o leitor, convidando-o a imergir nas nuances pouco ventiladas, que repousam no fundo da reforma.