4. SOLUÇÕES PARA O SISTEMA PRISIONAL
A busca por soluções para o sistema prisional já foi foco de vários filósofos, doutrinadores e políticos, tendo muitos chegados à conclusão que seria melhor o fim de um modelo que já nasceu condenado ao fracasso. No decorrer da história, muitas alternativas apareceram, porém, nem sempre o Estado conseguia suportar o ônus financeiro, tendo os estudiosos no assunto procurado outras possibilidades viáveis ao poder aquisitivo do Ente Federativo.
Existe um modelo criado por analistas funcionando em mais de 30 unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo, abrigando na faixa dos 2,5 mil (dois mil e quinhentos) detentos chamado de Associação de Proteção e Amparo aos Condenados – APAC. Possui como características principais proporcionar aos presos contato constante com suas famílias e comunidade, ensiná-los novas profissões, como a carpintaria e o artesanato, não usando agentes penitenciários armados na segurança.
Tem forte ligação com a religião cristã, sendo um fato criticado por alguns especialistas. Como principal vantagem, possui baixa taxa de reincidência, entre 8% (oito por cento) e 15% (quinze por cento), de acordo com o CNJ. Nos presídios comuns, a taxa chega a 70% (setenta por cento).
Para a eficiência do sistema, os detentos do sistema fechado e aberto, são cuidadosamente escolhidos. Os reclusos com histórico de violência e desobediência, além de líderes de facções criminosas, geralmente não têm acesso a essas unidades. Funciona bem para os presos menos perigosos, que são a grande maioria da população carcerária do país.
A arquitetura é outro ponto que merece a devida atenção. É do saber popular que toda edificação necessita de um projeto arquitetônico de forma a cumprir suas finalidades. Há pouco mais de dez anos as cadeias do Estado do Espírito Santo viviam uma situação de caos, com cenários de superlotação, escassez de agentes e falta de um modelo de gestão.
Os detentos chegaram a ser colocados em celas provisórias feita de contêineres, causando um calor insuportável e tornando o ambiente insalubre. O governo local então decidiu investir mais de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta) milhões, em um processo de criação das atuais 26 unidades prisionais capixabas.
A construção delas foi feita por empresas estrangeiras e seguiu um modelo arquitetônico padronizado criado nos Estados Unidos. Cada unidade abriga no máximo 600 (seiscentos) detentos que ficam divididos em três galerias de celas e não se comunicam. Os edifícios contam com salas específicas onde os detentos participam de oficinas profissionalizantes ou recebem atendimento odontológico e psicológico. O modelo diminui a quantidade de fugas e tumultos e dificulta à organização de facções criminosas, o esforço é reconhecido pelo CNJ como um exemplo positivo.
Para questão da alimentação, se discute na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro a implantação de balanças e um cardápio diferenciado para melhoria da qualidade dos alimentos fornecida, para se evitar a prática do Cobal, impedindo o ingresso de todo e qualquer objeto no interior das unidades, principalmente dinheiro.
É um direito de todo preso receber da administração nas horas habituais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada, com valor nutritivo suficiente para manter sua saúde e suas forças, proteção de pessoas sujeitas à detenção ou a prisão Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ONU – Genebra, 1955 – Parte I, Item 20, 1. Aprovado em 30/07/57 e 13/05/77.
Cada preso deve ter a possibilidade de se servir de água potável quando tiver necessidade, proteção de pessoa sujeitas à detenção ou a prisão Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ONU – Genebra, 1955 – Parte I, Item 20, 2. Aprovado em 31/07/57 e 13/05/77.
Outra proposta de solução, que vem ocorrendo recentemente no Brasil, é a informatização do setor, onde todos os detentos são cadastrados no sistema, que conterá informações pessoais, bem como o tempo de pena já cumprida e quanto dela ainda falta. Este sistema permitirá um fácil e rápido acesso a informações sobre qualquer detento, que antes era feito através de fichas de arquivos que ocupavam muito espaço e era pouquíssimo prático o seu acesso, além de evitar que presos cumpram um prazo além do determinado em sua pena.
Devem-se realizar novos concursos públicos para os cargos de defensores públicos, bem como para os de agentes carcerários, que também se mostram insuficientes,com as devidas correções salariais, fazendo os agentes trabalharem motivados, evitando-se a contratação de terceirizados sem o devido preparo funcional.
Para se reduzir a taxa de reincidência consideravelmente, é necessário que a sociedade e os políticos tenham vontade de solucionar o problema, criando políticas públicas para incentivar a contratação de ex-presos para diminuir o preconceito e com isso gerar uma fonte de renda para o seu próprio sustento. É preciso criar mecanismos para que aquele jovem, ou adulto, que foi encarcerado possa ser reabilitado, tratando como um ser humano.
Com o advento da Lei 12.258 de 15 de junho de 2010 ficou possível a utilização do equipamento de vigilância indireta, a tornozeleira eletrônica, sendo sua aplicação apenas nos casos de presos em regime semi-aberto que tiverem autorização de saída temporária e os detidos em prisão domiciliar.
O condenado que tentar remover ou danificar o aparelho de monitoramento eletrônico, perderá a autorização para saída e terá seu regime regredido em função da má conduta, além que receberá uma advertência por escrito.
De acordo com o senador Magno Malta, autor do projeto, “ é um meio melhor e mais barato para ressocialização do condenado, que custa aos cofres públicos R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto o preso tradicional custa R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” A medida visa liberar detentos condenados por crimes de menor potencial ofensivo, aliviando o problema da superlotação mas não sendo uma solução em definitivo.
4.1. PRIVATIZAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS
A privatização tem como intuito a redução ou mudança na intervenção executada pelo Estado em benefício do setor privado da economia, em outras palavras, segundo Nogueira “importa em redefinir o âmbito do próprio Estado, mudando as antigas por novas fronteiras, mediante uma revitalização das liberdades econômicas dos indivíduos”
O vocábulo privatização é empregado nessa pesquisa para designar:
A subcontratação de serviços à iniciativa privada, como forma de terceirização, ou seja, a contratação feita pelo Estado de serviços prestados por terceiros especializados, para que este realize a administração das atividades meio, possibilitando ao Estado direcionar suas energias para as suas principais atividades e obrigações. 28
Na esfera das privatizações das penitenciárias é adotada a forma de terceirização, também chamada de co-gestão dos serviços, sendo embasada na Lei de Licitações, Lei n° 8.666/93. O Estado cede por um período de um a cinco anos uma prisão já construída para uma empresa, que se encarrega de toda administração interna, da cozinha aos agentes penitenciários. O tema, no Brasil, vem enfrentando certa resistência:
Alguns legisladores que atuam no âmbito federal e estadual tentam implantar a privatização no sistema penitenciário brasileiro. Entretanto, esta ideia é ainda considerada inconstitucional e encontra resistência por parte de alguns segmentos da sociedade, como o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. Por não existir previsão legal de se privatizar as penitenciárias, alguns estados da federação vêm efetuando uma parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Trata-se da terceirização, realizadas em alguns serviços. 29
Segundo Nogueira:
os que são contra o modelo de privatização defendem a possibilidade de abuso do trabalho prestado pelo preso, temendo a transformação dos presídios em unidades de trabalho forçado, tirando proveito da força laborativa do preso, podendo ser levada a excesso e a criação de situação análoga ao escravismo. 30
Em um primeiro momento, o termo pode insinuar a ideia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que utilizará da mão-de-obra dos apenados, tão somente visando o lucro. Porém, o que é pretendido é a transferência da administração das prisões para iniciativa privada, sem implicar na retirada da função do Estado, à qual é indelegável.31
Um posicionamento diferente sobre o mesmo fato consistiria em um apoio logístico no que tange a administração do presídio, a construção de novas penitenciárias, visando o aluguel das mesmas pelo estado, o fornecimento de marmitas, para alimentação dos detentos e funcionários dos presídios, serviços de lavanderia e cozinhas, entre outros serviços que não digam respeito a mantença e segurança em si, visto que esta é uma função específica do Estado.
Nos Estados Unidos existe uma corporação responsável pela privatização de dezenas de penitenciárias, Corrections Corporation of America – CCA, sendo uma localizada em Lumpkin, Geórgia, recebe U$ 200,000 (duzentos) dólares por cada preso todos os dias, rendendo um lucro anual de U$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de dólares.
Segundo dados do Opera Mundi, de acordo com Washington, os EUA gastaram cerca de U$ 300.000.000.000,00 (trezentos bilhões) de dólares desde 1980 para expandir o sistema penitenciário. A saída foi a privatização das cadeias, saindo em compensação pagar uma quantia per capita às penitenciárias por preso a ter que arcar pelos custos de manutenção das prisões. Funciona pro Estado que diminui seus gastos e pras empresas contratadas, sendo um negócio lucrativo.
Os que são a favor da privatização do sistema prisional alegam que serão obtidas vantagens com a transferência da gestão para o particular, sendo alguns desses benefícios à economia do Estado com o setor penitenciário e eficiência na consecução da pena que pode ser alcançada pela iniciativa privada (FERREIRA, 2007, p. 28).
4.2. TRABALHO DOS RECLUSOS
São inúmeras as vantagens provenientes do trabalho do preso, como bem apontada no artigo 28, caput, da LEP, como condição de dignidade humana, que também é um princípio fundamental da Constituição Federal. Predomina o caráter reeducativo e humanitário do trabalho penitenciário que colabora na formação da personalidade do condenado, criando hábitos de autodomínio e disciplina social, preparando-o para reinserção social, dando ao recluso uma profissão a ser posta a serviço da comunidade livre.
O trabalho externo do condenado não é regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não havendo o que se falar em verbas salariais e rescisórias. São considerados segurados facultativos da previdência social e de acordo com o artigo 126, §2º, da LEP, o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
O benefício do ofício para o detento é a remição de um dia da pena para cada três dias trabalhados. De acordo com o artigo 29, da LEP, a remuneração do trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, à assistência à família, as pequenas despesas pessoais, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório, devido ao princípio do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, art. 5°, LVII, CF; e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
O trabalho é um direito do preso, cujo exercício está condicionado a uma série de fatores, tais como: condições pessoais, condições estruturais do estabelecimento prisional, oportunidades de mercado, dentre outros.
Com relação aos condenados por crimes hediondos ou assemelhado não estão a princípio, excluídos do benefício, nesse sentido é a jurisprudência do Colendo STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . REGIME INTEGRALMENTE FECHADO . TRABALHO EXTERNO . AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM CONDICIONANTES. EXIGÊNCIA DE ESCOLTA DIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. A Lei de Execuções Penais (arts. 36. e 37) admite o trabalho externo para presos em regime fechado, desde que atendidas as condicionantes, quais sejam, vontade do preso; aptidão, disciplina e responsabilidade; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; trabalho em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Os condenados por crime hediondo não estariam, em princípio, excluídos do benefício, conforme já se manifestou esta Corte . 2. Contudo, não obstante esse entendimento, evidencia-se a inviabilidade prática de se conceder a benesse legal, dado o rigor exigido para seu cumprimento, já que o Estado teria de dispor de um policial para acompanhar, diariamente, o réu condenado, a fim de assegurar "as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 34.397/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 238)
Preenchido os requisitos, seria possível a concessão de trabalho externo para presos condenados por crimes hediondos.
“Embora a imputação de crime hediondo conduza, a princípio a presunção de incompatibilidade com a permissão de trabalho externo para o réu, inexiste norma expressa que impeça a concessão de tal benefício pois, apesar de a Lei 8.072/90 ser de caráter severo, não significa que o condenado tenha sido despojado de todo e qualquer benefício prisional”
(TJMG, Ag. 77.260/8, 3ª Câm., rel. Des. Alves de Andrade, DOMG de 13.3.97, RT 746/649; STJ, HC 35.703/SC, 6ªT., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 19.5.2005, DJU de 10/10/2005, RT 840/555)
Compete à direção do estabelecimento penal em que se encontrar o condenado a autorização para prestação de trabalho externo, dependendo da aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena no caso de regime fechado.
No caso de regime semi-aberto, o STJ entende ser admitido o trabalho externo, independente do cumprimento de um sexto da pena, se presentes os requisitos próprios desse benefício, cuja aferição deve ser operada pelo Juízo de Execução. (STJ, RHC 17.693/RS, 6ªT., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.8.2005, DJU 7.11.2005, RT 845/527).
Segundo levantamento feito pelo Instituto Avante Brasil, com dados do InfoPen, apenas 17% (dezessete por cento) do total presos brasileiros exerciam algum tipo de atividade laboral dentro do sistema penitenciário, em 2012. Dos quase 550.000 (quinhentos e cinquenta mil presos) presos cerca de 92.000 (noventa e dois mil) trabalhavam em atividades dentro dos presídios, 167 (cento e sessenta e sete) para cada grupo de 1.000 (mil) presos. Nos últimos 5 anos, o número de presos que trabalham dentro das prisões cresceu 6% (seis por cento), mas a média ainda é baixa, 164 (cento e sessenta e quatro) presos cada 1.000 (mil) habitantes.
As atividades internas que mais foram desenvolvidas pelos presos em 2012 foram: apoio ao estabelecimento penal (42%), parceria com a iniciativa privada (32%), artesanato (16%), atividade industrial (4%), parceria com órgãos do Estado (4%), parceria com paraestatais (ONGs e Sistema S) (1%) e atividade rural (0,9%).
Não se pode observar a questão da oportunidade de trabalho apenas pelo viés do condenado, é preciso fazer uma analogia com o externo e com possíveis implicações no ramo econômico. No modelo penitenciário auburniano, a história demonstrou que o trabalho feito pelos condenados quando não analisado corretamente pode trazer consequências em outras esferas, no caso, foi com relação aos sindicatos dos trabalhadores que eram contra o trabalho dos detentos.32
A produção nas prisões demonstrava pequenos custos e representavam uma significativa competição ao trabalho livre, realizado por cidadãos comuns, fazendo uma concorrência com preços menores e produtos com qualidades similares. Hoje, a mão de obra prisional custa no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, tendo carga diária mínima de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas com descanso nos domingos e feriados.
Para os trabalhos que não produzem um produto final, porém prestam um serviço, como as obras públicas de construção, existe um limite previsto no artigo 36, §1° da LEP, de no máximo 10% (dez por cento) de presos do total de empregados na obra.
Dessa forma, a própria legislação se encarregou impor um limite para não retirar as vagas dos cidadãos comuns. Considerando a realidade do país que existe uma dificuldade de se arrumar um emprego, para um preso os percentuais de sucesso são ínfimos, cabendo ao poder público criar incentivos no ramo privado para incorporação de detentos e leis que ponham limites nesse percentual.
4.3. EFICÁCIA DAS PENAS RESTRITIVAS
As penas alternativas também chamadas de restritivas de acordo com o artigo 43 do Código Penal são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana.
Com o advento da Lei n° 9714/98, as penas restritivas objetivam dar cumprimento ao previsto no artigo 5°, XLVI, e atingir as seguintes metas: diminuir a superlotação e deduzir custos, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência, preservar os interesses da vítima.
Possuem como características: são substitutivas de pena privativa de liberdade, são autônomas e podem ser reconvertidas em prisão. Em regra, possuem a mesma duração que as penas de privativa substituída, a exceção é que as penas pecuniárias e de prestação de bens e valores não tem prazo de duração e a de serviços comunitários pode ser cumprida em menos tempo.
Além de evitar que o condenado sofra um processo de carceragem, tornando-o incapaz para convivência na comunidade livre, oferece uma perspectiva de reeducá-lo para o convívio social, além de propiciar uma reparação à sociedade principalmente através das penas de prestação de serviços à comunidade.
Apesar de serem reconhecidas como uma forma de solução de parte dos problemas da superlotação dos presídios, as penas alternativas ainda não são amplamente utilizadas tendo em vista o receio da impunidade por conta da inexistência de um órgão idôneo para a sua fiscalização. Isto significa dizer que se teme que não haja o correto cumprimento da lei, pois não existe um órgão controlador e fiscalizador previsto na legislação penal para as “penas alternativas”. Conforme Miguel Reale Júnior:
A maneira de a sociedade se defender da reincidência é acolher o condenado, não mais como autor de um delito, mas na sua condição inafastável de pessoa humana. É impossível promover o bem sem uma pequena parcela que seja de doação e compreensão, apenas válida se espontânea. A espontaneidade tão só está presente na ação da comunidade. A compreensão e doação feitas pelo Estado serão sempre programas. Sem dúvida, também, positivas, mas menos eficientes. 33
Segundo o artigo 80 da LEP, o Conselho da Comunidade, um dos órgãos da execução penal que deve existir em cada comarca, com incumbências específicas elencadas no artigo 81 da LEP, mas que os juízes criminais não têm conseguido formar em razão do desinteresse dos clubes de servir e entidades de suas comarcas.
“Não se pode dispensar a cooperação da comunidade no cumprimento e fiscalização das condições impostas no sursis, assim como nas penas restritivas de direitos, mormente prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana”34
Com o apoio da sociedade em querer resolver o problema, as penas restritivas terão maior aplicabilidade e por consequência maior eficácia e eficiência.
4.4. EDUCAÇÃO DOS CONDENADOS
É com base no processo educacional que o ser humano tem capacidade de se desenvolver, sendo um dever do Estado proporcionar uma educação de qualidade. Funciona tanto no modo preventivo como no repressivo. A prevenção pela educação é uma das melhores saídas, com o conhecimento se obtêm pessoas mais instruídas que formam profissionais mais preparados para o mercado de trabalho.
O grau de instrução elevado proporciona a chance de se conquistar um melhor emprego em um mundo onde a concorrência é feroz, a busca por profissionais especializados é difícil, garantindo não apenas um bom emprego como também um excelente salário. O conhecimento auxilia na formação do caráter do indivíduo, na sua ética e cultura.
No modo repressivo, apenas 18% (dezoito por cento) dos detentos estão envolvidos com atividades educacionais, devido a falta de estrutura das salas de aula, baixo interesse por parte dos detentos, falta de materiais. Com o advento da Lei 12. 433, de 29 de junho de 2011 passou a dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou trabalho no art. 126. e parágrafos da LEP.
A falta de seriedade com o estudo do preso reflete o descaso que a sociedade brasileira tem com a educação. A sociedade, incluindo os servidores públicos que lidam com o preso, deve amadurecer o quanto antes e aceitar a importância da educação prisional, pois sem educação, a penitenciária é a forma mais cara de apenas tornar as pessoas muito piores.
Varias regiões do país tiveram um grande crescimento de seus mercados econômicos, como o estado de Pernambuco, com a formação do Porto de Suape. Anos atrás, o estado era visto como um lugar sem futuro, onde muitos migravam pra São Paulo em busca de uma vida melhor, com oportunidades de educação e emprego.
A região era propícia à marginalização e à miséria devido à falta de investimentos. Com o poder público aliado ao setor privado, Pernambuco foi o estado que mais cresceu, com PIB maior que a média nacional, criou oportunidades de empregos com bons salários, necessitando de profissionais especializados.
Surgiu assim a necessidade de maior investimento na educação no estado, com reformas nas escolas públicas, cursos de reciclagem de professores, novos concursos, criação de cursos técnicos e profissionalizantes, incentivos do governo como os programas PROUNI e FIES, sendo esse o verdadeiro legado pra posteridade, uma educação mais digna que eleve o ser humano.