O presente estudo, visa abordar o tema da aposentadoria por invalidez no Direito Previdenciário, sendo mais específico, no que tange a aposentadoria por invalidez nos casos de doenças pré-existente ou não. Tal tema é discutido no artigo 42 e seguintes da lei nº 8.213/91 que dispõem sobre os planos de Benefícios da Previdência Social.
Antes de adentrar na discussão sobre se é cabível ou não a aposentadoria por invalidez, é necessário entender o que é tal benefício. Este é um benefício de natureza previdenciária devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Nesse sentido, determina o artigo 42 da lei mencionada:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A concessão da aposentadoria por invalidez está ligada ao afastamento de todas as atividades. Trata-se, portanto, de um benefício condicionado e provisório, que será pago enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado para o labor.
Como bem destaca Martins (2009, p. 330): “não há na lei previdenciária prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez”.
Ainda Martins (2009, p. 330) assevera que:
“[...] a aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais suscetível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.”
Entende-se portanto, que o benefício por invalidez é condicionado a uma enfermidade, durante somente pelo tempo que essa existir junto a pessoa. Porém, há grandes discussões quando essas doenças são pré-existentes há época de quando este não era segurado, requerendo o benefício quando passou a ser.
A inscrição ao RGPS é algo meramente formal, no qual o segurado apenas informa os dados pessoais, não sendo necessário passar por junta médica para que se tenha alguma comprovação da existência de uma enfermidade. Porém a autarquia, ainda vem negando o benefício do auxílio doença, mesmo sem ter passado por tal procedimento.
Na parte final do parágrafo segundo do artigo 42, traz a exceção da regra geral, quando relata “salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”, essa exceção deixa margem a uma interpretação favorável ao segurado.
Neste caso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao RGPS não será concedido o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando, utilizando a regra do parágrafo segundo do Artigo 42, a incapacidade resultar de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme Bragança (2009, p. 87):
“O intuito do legislador é evidente: não permitir que a adesão ao RGPS ocorra tão-somente para a concessão de benefício do segurado já portador de um mal, seja doença ou lesão. Não obstante, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, é possível o deferimento da aposentadoria por invalidez. É o caso do segurado vítima de diabetes e que depois de anos a fio de contribuição teve sua acuidade visual sensivelmente diminuída, em decorrência do agravamento da doença.”
É nesse sentido que o judiciário pátrio vem se posicionando, mesmo que exista uma doença pré-existente, o fato dela se agravar ou progredir, que acabe na impossibilidade de continuar trabalhando, é o motivo para que o auxílio seja pago ao segurado, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Demonstrada a existência de incapacidade permanente para o exercício de atividade remunerada, o autor tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Acórdão Classe: - Reexame Necessário Cível Processo: 5013266-38.2011.404.7112 UF: RS Data da Decisão: 25/09/2013 Orgão Julgador: SEXTA TURMA
Retira-se do voto, a importante passagem:
O autor, nascido em 05/03/72 e qualificado como serralheiro, pediu a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação do último benefício. É portador de herpes zoster e doença pelo vírus da imunodeficiência humana, além de transtornos mentais, quadro que o impede de trabalhar.
A sentença analisou o pedido nos seguintes termos:
(...)
O art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece que 'a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão'. Desse modo, a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado não lhe dá direito ao benefício. No entanto, embora a doença seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier posteriormente, em virtude de agravamento da doença, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado. Essa regra visa coibir a prática de fraude contra o sistema, praticada mediante a filiação de pessoas já incapacitadas com o intuito de receber benefício indevido. Importante, para a configuração desses casos, avaliar se o procedimento do segurado caracteriza a má-fé. (grifei)
Verifica-se portanto, que o entendimento pátrio é praticamente em aceitar a concessão do auxílio de invalidez no caso de doenças preexistente, desde que, sejam observadas a parte final do artigo 2 do artigo 42. Deve portanto, a parte autora ao requerer tal benefice, comprovar que a doença se agravou durante o período que estava segurado. Questão essa fundamental para as decisões dos juízes, conforme observado nas jurisprudências analisadas.
Ademais, tal entendimento é praticamente solucionado na segunda esfera judicial, onde os recursos especiais no STJ são dificilmente acolhidos, tendo portanto o entendimento do TRF da região.
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2009.