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Audiência de custódia: desafios para a sua implementação

O presente trabalho almejou analisar a incidência do Tratado Internacional “PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA”, no Direito Processual Penal, mais especificamente no que tange a implementação da Audiência de Custódia.

RESUMO: O presente trabalho almejou analisar a incidência do Tratado Internacional “PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA”, no Direito Processual Penal, mais especificamente no que tange a implementação da Audiência de Custódia, analisando ainda o contraponto dos custos do direito. A Audiência de Custódia, um procedimento até então inaplicado ao sistema jurídico brasileiro, ganhou evidência por ocasião da discussão e efetivação do projeto-piloto lançado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, que na sequência foi estendido aos demais Tribunais de Justiça, visando à aplicação prática da audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante. Esse projeto, em caráter experimental, implementou a realização de audiências para que, os presos em flagrante, fossem levados à presença de um juiz para serem ouvidos, em um prazo de 24 horas. Esse tipo de audiência, ou procedimento, foi recomendado em acordos (pactos) internacionais, anuídos pelo Brasil, mas até então não efetivados. Seus defensores o justificam como sendo um mecanismo necessário para se evitar abusos, distorções e injustiças, ou seja, a tutela à liberdade, integridade física e a legalidade. Tem como pedra angular a Dignidade da Pessoa Humana.

Palavras-chave: Audiência de custódia; Pacto de São José da Costa Rica, prisão em flagrante, prisão ilegal, direito à liberdade; dignidade da pessoa humana.

ABSTRACT: Work Gift craved analyze a Incidence make International Treaty "PACT SAN JOSE, COSTA RICA", no criminal procedure, no que More specifically regarding the implementation of Custody Hearing, still analyzing the counterpoint OF custodian of law. The Custody Hearing, a Procedure To THEN not applied the Brazilian legal system, won Evidence during the debate and realization of the Pilot Project launched hair CNJ (National Council of Justice), in partnership with the Ministry of Justice EO Id, which in sequence TO was extended too Courts of Justice in order to application Custody Hearing Practice us Prison Case-handed. This project, in experimental character, implemented a Hearings Realization For That OS Caught red-handed, were taken to the presence of hum Ears being judge, for in hum Period of 24 hours. This type of audience, OR procedure was Agreements Recommended MS (International Covenants), ratified hair Brazil, but even THEN DO NOT hired. YOUR defenders justify Like Being hum Mechanism Necessary To avoid abuses, distortions and injustices, or BE, guardianship Freedom, physical integrity and legality. How is the cornerstone Human Dignity.

KEY-WORDS: custody hearing ; prison in the act; Pact of San Jose of Costa Rica, prison in the act, unlawful imprisonment , the right to freedom ; dignity of the human person.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Origem, Fundamentos legais, panorama internacional. 3. Quadro Geral do Preso no Brasil. 3.1 Panorama geral do preso no Brasil, apontamentos estatíticos. 3.2 Comparativo com outros países (Argentina, México, África do Sul e Alemanha). 4. Preso Provisório. 5. Audiência de Custódia. 6. O custo. 7. Defensores e opositores. 8. Conclusões.

1.) INTRODUÇÃO:

O Sistema Penal brasileiro tem sido objeto de críticas, por se mostrar ineficiente e incapaz de apresentar resultados positivos ou satisfatórios ante a evolução e as mudanças sociais.

Consegue unanimidade no sentido em que desagrada todos, a opinião pública, conservadores, liberais, Advogados, autoridades policiais, juristas, magistrados, promotores públicos (MP) e presos. Nosso Código Penal é de 1940 e Código de Processo Penal de 1941, período no qual estávamos submetidos a um governo ditatorial, o governo de Getúlio Vargas.

No cenário internacional enfrentávamos a II Guerra Mundial. Um período difícil, tanto de nossa história quanto no cenário mundial.

Nessa linha, o Código Penal brasileiro sofreu algumas alterações com a Lei n.º 7.209 de 11/07/1984, e, o Código de Processo Penal, alterações pontuais, porém nada que tenha correspondido substancialmente aos anseios sociais e jurídicos.

Um dos questionamentos que surge quando se considera o descompasso entre o sistema jurídico penal (material e processual) e a realidade, refere-se à audiência de custódia, um dispositivo já aplicado há décadas em outros países, porém esquecido em nosso ordenamento.

Os defensores da audiência de custódia apresentam como principais razões para a sua implantação, o Pacto de San Jose da Costa Rica, também conhecido como Convenção de Direitos Humanos, e o fato da audiência de custodia ser um instrumento necessário e eficaz para a verificação de maus tratos, torturas e abusos por parte de policiais no momento da prisão, além de remediar os casos em que a aplicação de prisões cautelares são absolutamente desnecessárias, reduzindo, sobremaneira, a população carcerária.

Já os opositores, apontam a falta de estrutura, o custo operacional, e a ineficácia da audiência de custodia que, na prática, só iria ratificar um procedimento que, em tese, já teria sido realizado pelo delegado de polícia, figura responsável pela análise inicial dos fatos.

Os dados matemáticos demonstram a necessidade da aplicação e efetividade desse novo procedimento, porém as entidades de classe, de alta representatividade, demonstraram total descontentamento com a aplicação desse Direito, seja na questão dos custos do Direito, seja na questão do aumento de trabalho para efetivá-lo.

De forma clara e objetiva, buscamos analisar os argumentos favoráveis e desfavoráveis a aplicação desse postulado de Direito Internacional, apresentando argumentação jurídica, além de metodologicamente ter buscado respostas nos dados estatísticos disponível, para, depois da análise, chegar a conclusão apresentada.

2.) ORIGEM, FUNDAMENTOS LEGAIS E PANORAMA INTERNACIONAL:

Embora estejam tramitando projetos que tratam especificamente do tema, alguns juristas defendem que a audiência de custódia já foi devidamente absorvida em nosso ordenamento, através de acordos internacionais, sendo desnecessário a sua taxativa inserção no ordenamento jurídico interno

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, por exemplo, foi aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro através do Decreto Legislativo nº 226.

Sua execução e cumprimento foi determinada pelo Presidente da República pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. A referida convenção, em seu artigo 9.º, prevê:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporou-se ao ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. O assunto foi regulamentado no item 05 do artigo 07, como se verifica:

5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito [...] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

A Resolução nº 43/73 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas de 9 de dezembro de 1988, também ratifica esses dispositivos ao elencar o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, conforme reprodução: 

PRINCÍPIO 4: As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas a sua efetiva fiscalização.                                    

PRINCÍPIO 37: A pessoa detida pela prática de uma infração penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, prontamente após sua captura. Essa autoridade decidirá sem demora da legalidade e necessidade da detenção [...].

Conforme descrito, a matéria não é recente e há tempos é discutida, regulamentada e ratificada por organismos internacionais, e, esses dispositivos, como mencionado, já teriam sido incorporadas ao direito pátrio, através dos Decretos n.º 592 e 678 ambos de 1992.

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É oportuno mencionar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 349.703-1/RS, julgado em 31/12/2008, onde se decidiu que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil teriam status normativo supralegal. Segue a emenda do julgado:

[...]. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). [...]. (RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675) (Grifei).

Dessa forma, os conteúdos expressos no artigo 9.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e o artigo 7.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos são normas jurídicas com status supralegal, encontrando-se entre a norma infraconstitucional e a Constituição Federal.

A audiência de Custódia, foi implementada em vários países da Europa, Estados Unidos e em outros países da América do Sul. Na Argentina, o prazo legal para o preso em flagrante compareça perante uma autoridade judicial competente é de 6 horas, no Chile é de 12 horas para a apresentação a um promotor ou 24 horas para um juiz, na Colômbia 36 horas. No México, esse prazo é de 48 horas.

Notório, que o Brasil está muito atrasado em relação a países da América Latina, ditos menos desenvolvidos.

3.) QUADRO GERAL DO PRESO NO BRASIL:

Antes de se tratar do tema propriamente dito, para melhor contextualização e compreensão, exibe-se o panorama do regime de cumprimento de pena e do preso provisório no Brasil.

O Brasil adota três regimes de cumprimento de pena: fechado, semiaberto, aberto, conforme o artigo 33, do Código Penal[1].

Embora o Código Penal indique os regimes de cumprimento de pena, ele não apresenta as especificidades de cada regime. A complementação acerca desses regimes é tratada pela Lei de Execuções Penais, que indica as características que cada unidade prisional deve apresentar para o acolhimento de presos, de acordo com o regime de pena fixado na sentença.

O preso provisório, elemento principal do tema, a Audiência de Custódia, aguarda o julgamento de seu processo em uma unidade prisional com as características de uma penitenciária destinada aos presos sentenciados ao cumprimento em regime fechado.  

Na prática, os presos provisórios estão em condições piores que os presos sentenciados, pois a estes cabe: livramento condicional, indulto e comutação de penas, possibilidade de reavaliação constante da situação prisional (progressão de regime); enquanto que àqueles, os presos provisórios, não são alcançados por nenhum desses benefícios, lembrando que sequer foram sentenciados ou condenados e deveriam ser protegidos pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme disposto no art. 5.º, LVII, da CF).

Explica Lopes Junior (2014, p.194):

Deveria o legislador estabelecer de forma clara os limites temporais das prisões cautelares (e do processo penal, como um todo), a partir dos quais a segregação é ilegal, bem como deveria consagrar expressamente um “dever de revisar periodicamente” a medida adotada (igualmente constante no PL 4.208/2001 e vetado na Lei n.° 12.403/2011).

O primeiro contato do réu com o juiz ocorre, em quase sua totalidade, na audiência de instrução, debates e julgamento, quando será colhido o interrogatório e proferida a sentença; ato processual, na maioria esmagadora dos casos, que somente ocorrer diversos meses após a prisão em flagrante.

3.1) PANORAMA GERAL DO PRESO NO BRASIL, APONTAMENTOS ESTATÍSTICOS:

A população carcerária do Brasil foi considerada a 4.ª maior do mundo (quando são considerados apenas os encarcerados – quadro 1) e a 3.ª maior do mundo (quando computados as pessoas que estão em prisão domiciliar - quadro 2), segundo os dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais do King’s College, de Londres.

Segundo os resultados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apresentados em 2014, a população carcerária do Brasil era de 563.526 presos, dos quais 32% eram presos provisórios, quando inclusos os presos em prisão domiciliar e, 41% quando só considerados a população carcerária. 

Além de evidenciar o número exagerado de prisões provisórias, a tabela - Quadro 4, possibilita observar distorções entre os Estados, como por exemplo, o Estado de Sergipe que apresentou 76% de presos provisórios demonstrando uma exagerada cultura de aprisionamento preventivo.

O Estado de São Paulo foi o que apresentou a maior população carcerária com 204.946 presos sendo 35% de presos provisórios, quando considerados somente a população carcerária.

Segundo o estudo acadêmico realizado e apresentado no trabalho de mestrado¹, Aperfeiçoamento da Política Pública Penal no Brasil, pelos  discentes Daniel Bonatti, Diogo Paiva Brunacci e Leandro de Castro Silva, o percentual de presos soltos no primeiro contato com o juiz é de 4,27% (após a Lei 11.719/2008)[2].

Outra informação relevante apresentada nesse trabalho é que dos sentenciados que tiveram suas penas fixadas no regime semiaberto, somente 20,75% aguardaram seus julgamentos soltos.

Quando os dados são analisados, chegamos a conclusão assustadora de que 79,25% dos presos provisórios aguardaram o julgamento integralmente presos e ao final tiveram sentenças mais brandas que a “pena” aplicada antecipadamente.

Em outros termos, 80% (oitenta por cento) das prisões preventivas decretadas são desnecessárias.

Conforme orienta Toledo (2012, p.70):

A pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt) e, não mais, dentro de um retributivismo kantiano superado, a pena-compensação do mal pelo mal, segundo o velho princípio do talião.  Ora, o conceito de pena necessária envolve não só a questão do tipo de pena como o modo de sua execução.  Assim dentro de um rol de penas previstas, se uma certa pena apresentar-se como apta aos fins da prevenção e da reparação do infrator para o retorno ao convívio pacífico na comunidade de homens livres, não estará justificada a aplicação de outra pena mais grave, que resulte em maiores ônus para o condenado.

O exagero na aplicação da restrição da liberdade a título provisório é extremamente preocupante e não pode ocorrer à revelia da parte mais importante do processo: o acusado. O réu, é a pessoa mais fraca na relação processual, logo deve estar cercado de todas as garantias possíveis (MACHADO, 2010).

A prisão provisória utilizada de forma indiscriminada não favorece os fins perseguidos pelo Direito, que é a salvaguarda da cautelaridade do processo; logo, estatisticamente está demonstrado que a prisão cautelar está se convertendo em antecipação do cumprimento de pena, algo que é indesejado pela Constituição, e, poderá ser remediado através da efetivação das audiências de custódia.

5.) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

Foi apresentado e se iniciou no dia 24/02/2015, o projeto-piloto prevendo a realização das 24 (vinte e quatro) primeiras audiências de custódia (PROVIMENTO CONJUNTO N.º 03/2015).

Projeto esse, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Ministério da Justiça, que consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais buscado garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz num prazo máximo de 24 horas.

A Audiência de Custódia surge como um remédio, uma válvula de escape que, na sua essência, tem o objetivo de analisar a legalidade de prisões em flagrante e avaliar, individualmente, se no caso concreto, há a necessidade da manutenção desse procedimento ou se caberia alguma outra medida cautelar, como por exemplo, comparecimento mensal a juízo e fiança.

Atualmente existem alguns projetos de lei para a regulamentação da audiência de custódia. No Senado, o Projeto de Lei 554/2011, que busca de forma simples e clara, a alteração do artigo 306 do Código de Processo Penal para incorporação da Audiência de Custódia.

Segue a essência da proposta legislativa em pauta:

Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306.

§ 1.º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para reservá-los e para apurar eventual violação.

 § 2.º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1º, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos art. 310.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto Lei 470/2015, ao qual foi apensado o PL n.º 586/2015, cuja proposta é a alteração do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 304, 306, 310 e 322 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 310

§ 2.º No prazo de 24 horas, após o recebimento do auto de prisão

em flagrante, o juiz poderá designar audiência de custódia, que será realizada com a participação da defesa e do Ministério Público, caso o indiciado tenha sido interrogado sem defensor ou não tenha sido posto liberdade pelo delegado de polícia, mediante fiança ou outra medida cautelar diversa da prisão. (NR)

§ 3.º A audiência de custódia terá por objetivo as providências elencadas no caput e poderá ser realizada por videoconferência.” (NR)

6.) O CUSTO DOS DIREITOS PARA EFETIVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

   A legislação atual prevê o encaminhamento do auto de prisão em flagrante para o juiz em 24 (vinte e quatro) horas para análise da legalidade da prisão e averiguação da necessidade da manutenção da custódia cautelar.

A diferença do processo já em vigor, para a implementação da audiência de custódia é que, no “novo procedimento”, o caminho perseguido pelo auto de prisão, seria acompanhado do acusado, isso na presença de um defensor e de um representante do Ministério Público.

De forma mais simples, que seja inserida a audiência de custódia no trâmite normal do processo, na mesma fase de apreciação do auto de prisão pelo juiz.

  O ministro do STF, Ricardo Lewandowski afirmou, em entrevista de lançamento, que a adesão de todos os estados ao projeto Audiência de Custódia, idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia resultar na economia de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos. Alegando que, em média, o preso custa R$ 3 mil reais por mês ao Estado e que o êxito da implantação das audiências de custódia em todo o país até 2016 representaria a economia desse montante.

Embora o valor apresentado pelo Ministro tenha sido apresentado de forma incisiva e taxativa, apesar dos esforços, não foi possível aferir a sua procedência em uma análise mais precisa sobre o custo, ou a economia que as audiências de custódias representariam ao país.

Os números possíveis de serem apurados, além do apresentado pelo ministro, foi o custo médio de um preso ao Estado, que fica em torno de R$ 3.000,00 e o tempo médio de espera de um acusado para o julgamento, que é superior a 200 (duzentos) dias.

  A economia se daria, em tese, por conta da liberdade pronta dada ao preso, que no sistema atual aguardaria por um longo período preso sendo que ao final, sua pena não seria de encarceramento, gerando dessa maneira um grande custo aos cofres públicos.

Esses dados porém, não foram encontrados. Por outro lado o custo com a implementação do novo procedimento, a audiência de custódia, seria o acréscimo do custo com o transporte, com a escolta e a realização da audiência com a presença de um membro do ministério público e um defensor público, se for o caso. Custos também indisponíveis, na verificação junto à Secretaria de Administração Penitenciária. Levantamento infrutífero por esse trabalho e outros similares.

  Ocorre que a análise de custos envolve outros elementos. Trata–se matéria complexa envolvendo um sistema mais amplo. Segundo a teoria dos juristas norte-americanos Stephen  HOLMES e Cass  R.  SUNSTEIN,  exposta  em  sua  obra,  The  Cost of Rights: why liberty depends on taxes, tanto direitos positivos quanto os negativos exigem recursos.

Mesmo as prestações de direitos positivas, como no caso a Audiência de Custódia, geram um custo paralelo por conta do ajuste hierárquico necessário para garantir a eficiência e o sucesso desse procedimento, como por exemplo, custo com auditorias, fiscalização e controle.

  Segundo apontamentos de Nelson Machado em Sistemas de informação de Custo no governo federal, “a impossibilidade de definição dos custos advém de limitações dos sistemas utilizados pelos governos e pela sua sistemática de elaboração orçamentária, logo, nos compete tratar apenas das adequações processuais e sua viabilidade.”

 A dificuldade com a falta de informação e estudos relacionados acerca dos custos de transferência do acusado e, a morosidade enfrentada pelos processos judiciais, demonstram a total despreocupação do Estado, indicando um  problema de gestão, a necessidade de mudança de políticas públicas.

7.) DEFENSORES E OPOSITORES:

  Além da constatação de maus tratos aos presos, percebe-se a utilização da prisão como instrumento de exclusão, pois apresenta um caráter repressivo e retributivo, diverso do que a Lei almeja, que é a cautelaridade.

Esses aspectos também reforçam os argumentos dos defensores da Audiência de Custódia.

Neste sentido, temos a balizada doutrina de Lopes Junior (2015), que fazendo referência à audiência de custódia afirma que:

não se pode olvidar que a edição de lei exerce um papel fundamental na promoção do direito, principalmente no caso da audiência de custódia, cuja previsão normativa naqueles Tratados   deixa   em   aberto  (cf. o tópico 3.3) a definição de algumas características do instituto. Justamente por isso, aliás, que vemos como uma medida absolutamente salutar o PLS 554/2011.

Apesar da grande mobilização no sentido da implantação da audiência de custódia, nos quais os seus defensores alegam ser fundamental para a proteção dos direitos fundamentais, prevenindo contra eventuais abusos.

Esse movimento  não  acontece  somente de forma pontual entre juízes, delegados   e  promotores; a  Associação  Nacional  dos  Magistrados  Estaduais (ANAMAGES), por exemplo, manifestou de modo formal, a sua grande preocupação diante da  implantação desse  tipo  de  audiência,  alertando  para  a necessidade    da    preservação   da    ordem  legal   e   constitucional,  além da regularidade jurisdicional.   

Outra entidade que manifestou expressamente oposição a esse procedimento foi a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) que ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5.240).

No dia 20 de agosto de 2015 a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.240, foi julgada improcedente.

O ministro Luiz Fux, relator, apresentou entendimento de que o provimento questionado não regulou normas de Direito nem interferiu na competência de outros Poderes na medida em que apenas proveu atos de autogestão do tribunal, estipulando comandos de mera organização administrativa. Considerou que a realização das audiências de custódia tem se revelado extremamente eficiente como forma de dar efetividade a um direito básico do preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias, com reflexo positivo direto no problema da superlotação carcerária. Manifestou também a sua opinião de que o termo “audiências de apresentação” seria mais adequado para sua o procedimento.

Acompanhando o voto do relator, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o Brasil é o quarto país que mais prende pessoas no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, China e Rússia. Segundo o Ministro, as audiências de custódia já estão sendo realizadas em 12 (doze) unidades da Federação e até o término do ano, devem ocorrer em todo o País.

Afirmou ainda, que metade dos presos apresentados nestas audiências está obtendo relaxamento de prisão.

Em resumo conclusivo: Os interesses são antagônicos. Se por um lado as normas de Direito Constitucional incorporadas ao direito pátrio, e, a prática forense demonstram a necessidade da realização da audiência de custódia ou apresentação, por outro, entidades de classe, de alta representatividade no cenário nacional, se opõem a realização desse novo procedimento; e, consoante informado, a justificativa seria única e exclusivamente o suposto aumento de trabalho.

8.)  CONCLUSÕES:

No que se refere ao estado atual do sistema prisional brasileiro, a aplicação da audiência de custódia pode ser considerada um avanço, haja vista, a utilização de forma progressiva e irreversível em diversos países, muitos deles considerados menos desenvolvidos que o Brasil.

Em relação aos demais países mencionados nesse trabalho, o Brasil se apresenta, até então, estagnado, ultrapassado, defasado, em estado letárgico. Em termos práticos, a implantação da Audiência de Custódia significaria reestruturar o sistema de justiça criminal viabilizando e fomentando a adoção e o acompanhamento de medidas cautelares diversas da prisão.

É sobre esse aspecto que os opositores questionam a parte operacional e estrutural, alegando a falta de condições, planejamento e investimentos. Em relação aos custos, não foi possível uma aferição técnica para se fazer a comparação, o contraponto, entre a economia gerada pelos possíveis presos que deixariam as prisões em virtude da audiência de custódia (números não disponíveis) e o custo com a apresentação do preso provisório ao juiz em até 24 horas após a sua prisão.

A implementação da Audiência de Custódia sem dúvida é um avanço no sentido da proteção aos direitos fundamentais, principalmente o da dignidade da pessoa humana, especialmente quando confrontado com a dinâmica das prisões preventivas que ainda celebram o dogma do “não-prazo”.

A questão é que nosso sistema jurídico prisional tem sido alvo de inúmeras críticas por sua morosidade e ineficiência ante o avanço da violência e da criminalidade.

A audiência de custódia deve ser implementada de forma eficiente, deve ser um instrumento para se evitar abusos e injustiças. O resultado não pode ser o inverso, ou seja, promover a impunidade e insegurança.

O Brasil é um país de grande extensão territorial e de grandes diferenças estruturais, culturais e de desenvolvimento. Essa diversidade regional deve ser considerada na aplicação e na prática da audiência de custodia, muitas regiões são carentes de promotores, juízes e até delegados. O projeto piloto aplicado de forma pontual em São Paulo, demonstrou, a dificuldade prática da aplicação dessa medida, e, a necessidade premente do seu aprimoramento.

Durante a elaboração desse trabalho, ficou evidente a falta de planejamento, organização e ausência de políticas públicas para cuidar especificamente dessa questão.

Consoante a analise dos dados, verificou-se que no universo da pesquisa realizada, 80% das prisões preventivas são desnecessárias, apontando, portanto, para a necessidade da efetivação das audiências de custódia, demonstrando, que esse instituto, trará benefícios a sistemática penal, além de ser fruto de evolução civilizatória.

 REFERÊNCIAS:

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STF. Projeto do CNJ cria audiências de custodia para reduzir superlotação em cadeias. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/160644018/projeto-do-cnj-cria-audiencias-de-custodia-para-reduzir-superlotacao-em-cadeias>. Acesso em: 30 mar. 2015.

            Notas:


[1] Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

[2] BONATTI, Daniel; BRUNACCI, Diogo Paiva; SILVA, Leandro de Castro. Aperfeiçoamento da Política Pública Penal no Brasil: A Inserção da Audiência de Custódia no Processo Penal / Daniel Bonatti, Diogo Paiva Brunacci, Leandro de Castro Silva. - 2014.

Sobre os autores
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

Pedro Nirceu Furtado

Acadêmico em Direito da Faculdade de Praia Grande (FPG)

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