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Por onde anda o direito penal?

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Referências

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Notas

[1] Trecho do discurso de Charles Chaplin, em “O Grande Ditador”, 1940.

[2] IBCRIM, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/noticia/13699-Semin%C3%A1rio:-Encarceramento-em-Massa-%E2%80%93-S%C3%ADmbolo-do-Estado-Penal>. Acessível em: 04 de outubro de 2014.

[3] ZAGREBELSKY, Gustavo. A crucificação e a democracia. Trad.: Monica de Sanctis Viana. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 36.

[4] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2013.

[5] ALVES, Marina Pires; CUNHA, Paula Inez; ROPELATO, Raphaella. A Redução da Maioridade Penal: Questões Teóricas e Empíricas. Psicologia, Ciência e Profissão, 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/pcp/v26n4/v26n4a11.pdf>. Acesso em: 08 de agosto de 2014.

[6] FREITAS, Vladmir Passos de. Trabalhos acadêmicos e realidade seguem caminhos divergentes. CONJUR, 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/segunda-leitura-divergencias-entre-trabalho-academico-realidade>. Acesso em: 20 de setembro de 2014.

[7] Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/09/idosa-que-era-cuidada-por-presos-morre-aos-102-anos-em-porto-alegre-4603419.html>. Acessível em: 30 de setembro de 2014.

[8] Não se desconhece o ramo da psiquiatria que classifica o criminoso como ser patológico e, portanto, irrecuperável; apesar da curiosidade que o tema desperta, não compreenderá, porém, até por limitação intelectual deste autor, o objeto de análise do presente trabalho.

[9] Idem, pág. 87-88.

[10] BARATTA, Alessandro. Op. cit., pág. 41.

[11] BARATTA, Alessandro. Op. cit., pág. 42-43.

[12] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Martin Fontes: São Paulo, 2002. p. 288.

[13] MARCANTONIO, Jonathan Hernandes. Justiça, moral e linguagem em Rawls e Habermas. São Paulo: Saraiva, 2014.

[14] HART, Herbert Lionel Adolphus. O Conceito do Direito. Campus Jurídico, 2007, p. 34-35.

[15] Ibid., p. 60.

[16] FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Influências extrajurídicas sobre a decisão judicial: determinação, previsibilidade e objetividade do direito brasileiro. Tese de doutorado, UNB: 2013, pág. 332. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/15154/1/2013_RicardoVieiradeCarvalhoFernandes.pdf>. Acesso em: junho de 2014.

[17] Estatística do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 20 de outubro de 2014.

[18] PACHECO, Pedro José. Pesquisas do cérebro e psicopatias: a potencialidade do criminoso justificada por saberes científicos. Doutorado: PUCRS, 2011, pág. 168. Disponível em: <http://meriva.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/4794/1/000431134-Texto%2BCompleto-0.pdf>. Acesso em: 17 de outubro de 2014.

[19] IDEM.

[20] Rusche, Georg; Kirchheimer, Otto. Punição e estrutura social. Tradução de Gizlene Neder. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

[21] MATSUURA, Lilian. Número de presos dobra em oito anos no Brasil. CONJUR, 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/numero-presos-dobra-reintegracao-deixa-objetivo-estado>. Acesso em: 20 de outubro de 2014.

[22] MELO, João Ozório de. Noruega consegue habilitar 80% de seus criminosos. CONJUR, 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jun-27/noruega-reabilitar-80-criminosos-prisoes>. Acesso em: 20 de março de 2013.

[23] TARDELLI, Roberto. O MP está se tornando o Tea Party. JOTA, 2014. Disponível em: <http://jota.info/materias29-roberto-tardelli-o-mp-esta-se-tornando-o-tea-party>. Acesso em: 01 de outubro de 2014.

[24] PACELLI, Eugênio. A Ciência, o Direito e o Processo penais, entre ciscos e traves. JOTA, 2014. Disponível em: <http://jota.info/materias22-a-ciencia-o-direito-e-o-processo-penais-entre-ciscos-e-traves>. Acesso em: 18 de setembro de 2014.

[25] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas (trad.). Tradutora: Torrieri Guimarães, 2 ed., Editora Martin Claret: São Paulo, 2000.

[26] BECCARIA, Cesare. Op cit., pág. 101-102.

[27] Idem

[28] Idem.

[29] Na intenção de suprir as lacunas de uma dura e preocupante realidade, surgem teorias como a do direito penal do inimigo, do jurista alemão Gunter Jakobs, que abole garantias e direitos fundamentais aos “inimigos” do Estado (terroristas, homicidas contumazes, estrupadores, etc.), propondo trâmites especiais de processamento sob o pretexto de proteger o cidadão e a sociedade.

[30] BARATTA, Alessandro. Op. cit., pág. 69.

[31] CARVALHO, Salo. Penas e garantias. 3 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

[32] Idem.

[33] Em junho de 2014 a 2ª Turma do STJ decidiu no Resp 1.389.952/MT, de Relatoria Ministro Herman Benjamin, que é possível, por meio de ação civil pública, obrigar o Estado a adotar medidas administrativas e dotação orçamentária específica para a reforma de presídio em situação degradante, assim como construir um novo, de modo a conferir uma eficácia indireta aos direitos fundamentais da pessoa humana.

[34] STRECK, Lenio Luiz. Senso incomum, torturaram e filmaram, mas jabuti não sobre em arvore! Então, o que houve?. CONJUR, 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-11/senso-incomum-torturam-filmaram-jabuti-nao-sobe-arvore-houve>. Acesso em: 11 de setembro de 2014.

[35] MELO, João Ozório de. Indústria Prisional. Conjur, 2014. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-set-13/fimde-trabalho-presos-eua-forte-controverso-nunca>. Acesso em: 13 de setembro de 2014.

[36] VIANNA, Felipe Augusto Fonseca. A Influência da Mídia na Formação da Política de Drogas: O caso dos Estados Unidos da América. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48564&seo=1>. Acesso em: 19 nov. 2014.

[37]London School of Economics and Political Science. Disponível em: <http://www.lse.ac.uk/ideas/publications/reports/pdf/lse-ideas-drugs-report-final-web.pdf>. Acesso em: 08 de julho de 2014.

[38]TARDELLI, Roberto. O MP está se tornando o Tea Party. JOTA, 2014. Disponível em: <http://jota.info/materias29-roberto-tardelli-o-mp-esta-se-tornando-o-tea-party>. Acesso em: 01 de outubro de 2014.

[39] Há dois anos no sul de Minas Gerais presos pedalam bicicletas para gerar energia elétrica aos postes de rua do município. Diminuem 1 dia de pena a cada 16 horas de esforço físico, sendo alvo de elogio dos presos e da comunidade internacional. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/cidades/presos-pedalam-e-geram-energia-para-postes-em-mg,dfc2dc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html>. Acesso em: 07 de outubro de 2014.

[40] HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1991.

[41] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição”. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2002.

[42] BARATTA, Alessandro. Op. cit., págs. 160-163.

[43] Idem.

[44] LANDAY, William. Em defesa de Jacob. Record, 2012.

[45] GOMES, Luiz Flávio. Noruega como modelo de reabilitação de criminosos. Instituto Avante Brasil. Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/noruega-como-modelo-de-reabilitacao-de-criminosos/>. Acesso em: 27 de novembro de 2014.

[46] IDEM.

[47] DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Crime e castigo. São Paulo: Editora 34, 2009.

[48] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito; trad. L Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979, 324.

[49]  BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal, pág. 184.

[50] MARCANTONIO, Jonathan Hernandes. Justiça, moral e linguagem em Rawls e Habermas. São Paulo: Saraiva, 2014.

[51] BARATTA, Alessandro. Op. cit., pág. 186.

[52] Ibid., p. 41-42.

[53] PACELLI, Eugênio. A Ciência, o Direito e o Processo penais, entre ciscos e traves. JOTA, 2014. Disponível em: <http://jota.info/materias22-a-ciencia-o-direito-e-o-processo-penais-entre-ciscos-e-traves>. Acesso em: 18 de setembro de 2014.

[54] BECCARIA, Cesare. Op cit., pág. 101-102.

[55] Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 20 de outubro de 2014.

[56] CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, 1958, p. 154.

[57] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad.: Torrieri Guimarães, 2 ed., São Paulo: Martin Claret,  2000. Pág. 101.

Sobre o autor
Carlos Alencastro

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCASTRO, Carlos. Por onde anda o direito penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5278, 13 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44281. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Texto desenvolvido em grupo de pesquisa do IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público.

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