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Indispensabilidade do inquérito policial

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Agenda 12/01/2016 às 11:32

Notas

[1] ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito policial é o mais importante instrumento de obtenção de provas. Revista Consultor Jurídico. Ago. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas>. Acesso em: 20 nov. 2015.

[2] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação criminal também deve cumprir prazo de duração razoável. In: Revista Consultor Jurídico. Nov. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/academia-policia-investigacao-criminal-tambem-cumprir-prazo-duracao-razoavel>. Acesso em: 28 nov. 2015.

[3] STF, Inq 2.266, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 13/02/2012; Súmula Vinculante 14 do STF.

[4] PEREIRA, Eliomar da Silva. In: DEZAN, Sandro Lucio; PEREIRA, Eliomar da Silva (Org.) Investigação criminal conduzida por delegado de polícia. Curitiba: Juruá, 2013, p. 22.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 107.    

[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 51.

[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 41.

[8] DINAMARCO, Cãndido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 261.

[9] CARNELUTTI, Francesco. Derecho procesal civil y penal. México: Episa, 1997, p. 338/346.

[10] LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. XXI.

[11] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Revista Consultor Jurídico, jul. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais>. Acesso em: 28 dez. 2015.

[12] Tal como o afastamento do servidor público de suas funções como efeito automático do indiciamento em crimes de lavagem de capitais, segundo inteligência do art. 17-D da Lei 9.613/98.

[13] Como a prisão temporária (art. 2º da Lei 7.960/89), prisão preventiva (art. 311 do CPP), medidas assecuratórias (arts. 125/144 do CPP) e interceptação telefônica (art. 1º da Lei 9.296/96).

[14] LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal? In: Revista Consultor Jurídico. Dez. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em: 21 nov. 2015.

[15] Art. 144, §4º da CF; art. 2º, caput e §1º da Lei 12.830/13; art. 4º do CPP.

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[16] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Delegado natural é princípio basilar da devida investigação criminal. In: Revista Consultor Jurídico. Out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-06/academia-policia-delegado-natural-principio-basilar-investigacao-criminal>. Acesso em: 22 nov. 2015.

[17] Sobre o reconhecimento da VPI como procedimento policial, conferir: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia>. Acesso em: 28 nov. 2015.

[18] STF, Tribunal Pleno, ADI 1570, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/10/2004; STF, Tribunal Pleno, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015; STJ, HC 45.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009.

[19] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 177/180.

[20] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 63-64/154.

[21] Basta conferir o art. 144, §§1º e 4º da Constituição Federal, bem como as discussões da Assembleia Constituinte de 1988, na qual o constituinte originário teve a oportunidade de adotar modelo diverso e transferir o protagonismo da investigação criminal para outros órgãos, mas optou expressamente por mantê-lo nas mãos da Polícia Judiciária.

[22] A Polícia Judiciária, ao lado do Poder Judiciário, são os únicos órgãos imparciais a atuar na persecução penal.

[23] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. v. 1. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1960; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2014  .

[24] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco. Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 29 nov. 2015.

[25] GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado: teoria e prática. 9. ed. rev. Atual. e ampl. Rodolfo Queiroz Laterza. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 48.

Sobre o autor
Henrique Hoffmann

Professor e coordenador de pós-graduação do CERS. Autor de livros e coordenador de coleção pela Juspodivm. Colunista do Conjur e da Rádio Justiça do STF. Professor da Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola da Magistratura do Paraná, Escola Superior de Polícia Civil do Paraná e SENASP. Coordenador do IBEROJUR no Brasil. Mestre em Direito pela UENP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UGF. Bacharel em Direito pela UFMG. Delegado de Polícia Civil do Paraná. Premiado como melhor Delegado de Polícia do Brasil na categoria jurídica. Publicou mais de 25 livros e 70 artigos, e proferiu mais de 60 palestras em 17 estados. www.henriquehoffmann.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Henrique Hoffmann. Indispensabilidade do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4577, 12 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45166. Acesso em: 8 nov. 2024.

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