Notas
[1] ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito policial é o mais importante instrumento de obtenção de provas. Revista Consultor Jurídico. Ago. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas>. Acesso em: 20 nov. 2015.
[2] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação criminal também deve cumprir prazo de duração razoável. In: Revista Consultor Jurídico. Nov. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-nov-03/academia-policia-investigacao-criminal-tambem-cumprir-prazo-duracao-razoavel>. Acesso em: 28 nov. 2015.
[3] STF, Inq 2.266, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DP 13/02/2012; Súmula Vinculante 14 do STF.
[4] PEREIRA, Eliomar da Silva. In: DEZAN, Sandro Lucio; PEREIRA, Eliomar da Silva (Org.) Investigação criminal conduzida por delegado de polícia. Curitiba: Juruá, 2013, p. 22.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 107.
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 51.
[7] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 41.
[8] DINAMARCO, Cãndido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 261.
[9] CARNELUTTI, Francesco. Derecho procesal civil y penal. México: Episa, 1997, p. 338/346.
[10] LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. XXI.
[11] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Revista Consultor Jurídico, jul. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais>. Acesso em: 28 dez. 2015.
[12] Tal como o afastamento do servidor público de suas funções como efeito automático do indiciamento em crimes de lavagem de capitais, segundo inteligência do art. 17-D da Lei 9.613/98.
[13] Como a prisão temporária (art. 2º da Lei 7.960/89), prisão preventiva (art. 311 do CPP), medidas assecuratórias (arts. 125/144 do CPP) e interceptação telefônica (art. 1º da Lei 9.296/96).
[14] LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do Inquérito não contaminam o Processo Penal? In: Revista Consultor Jurídico. Dez. 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em: 21 nov. 2015.
[15] Art. 144, §4º da CF; art. 2º, caput e §1º da Lei 12.830/13; art. 4º do CPP.
[16] BARBOSA, Ruchester Marreiros. Delegado natural é princípio basilar da devida investigação criminal. In: Revista Consultor Jurídico. Out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-06/academia-policia-delegado-natural-principio-basilar-investigacao-criminal>. Acesso em: 22 nov. 2015.
[17] Sobre o reconhecimento da VPI como procedimento policial, conferir: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Revista Consultor Jurídico, set. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia>. Acesso em: 28 nov. 2015.
[18] STF, Tribunal Pleno, ADI 1570, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/10/2004; STF, Tribunal Pleno, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015; STJ, HC 45.057, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/09/2009.
[19] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 177/180.
[20] LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 63-64/154.
[21] Basta conferir o art. 144, §§1º e 4º da Constituição Federal, bem como as discussões da Assembleia Constituinte de 1988, na qual o constituinte originário teve a oportunidade de adotar modelo diverso e transferir o protagonismo da investigação criminal para outros órgãos, mas optou expressamente por mantê-lo nas mãos da Polícia Judiciária.
[22] A Polícia Judiciária, ao lado do Poder Judiciário, são os únicos órgãos imparciais a atuar na persecução penal.
[23] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. v. 1. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1960; LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2014 .
[24] CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; SANNINI NETO, Francisco. Antes de discutir o ciclo completo, é preciso desmilitarizar a polícia. Revista Consultor Jurídico, out. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-19/antes-discutir-ciclo-completo-preciso-desmilitarizar-policia>. Acesso em: 29 nov. 2015.
[25] GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado: teoria e prática. 9. ed. rev. Atual. e ampl. Rodolfo Queiroz Laterza. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 48.