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Lei da Repatriação de Capitais:

anistia para aqueles recursos não declarados à Receita Federal mantidos no exterior

Agenda 26/01/2016 às 14:28

Este texto discorre sobre a possibilidade que a aprovação desta lei tem de repatriar mais de 100 bilhões de reais nos próximos anos e as condições para a adesão ao regime por ela instituído.

Como parte do pacote de medidas fiscais para aumentar a arrecadação, foi sancionada em 13 de janeiro a Lei 13.254, apelidada de Lei de Repatriação, que trata da declaração voluntária de dinheiro ou ativos mantidos no exterior e não declarados ou declarados parcialmente anteriormente, ou de valores que foram remetidos ilegalmente para o exterior. É o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Projeto de lei polêmico, pois passa a impressão de estar ‘perdoando’ crimes, esta nova lei foi necessária porque o Governo calcula que podem ser repatriados cerca de 140 bilhões de reais com a medida.

Pela lei, o declarante pagará 15% de imposto de renda e 15% de multa sobre o total declarado, sem deduções.

A anistia engloba os recursos, bens ou direitos que estavam nessa condição até 31 de dezembro de 2014, e a declaração dos mesmos pode ser feita pelos proprietários de direito ou de fato, inclusive espólio ou não residentes no Brasil, mas que o eram na data mencionada e queiram regularizar sua situação (mas não podem fazê-lo os condenados criminalmente), acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Os condenados por crimes contra a ordem tributária, por sonegação fiscal e previdenciária, por falsificar documento público ou particular, por falsidade ideológica, por uso de documento falso, por promover operação de câmbio não autorizada para evasão de divisas do País, e por ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, das infrações penais anteriores, não poderão se beneficiar desta lei.

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A regularização será feita mediante apresentação de declaração única de regularização específica à Receita Federal, com cópia para o Banco Central, contendo declaração pormenorizada dos recursos, bens e direitos em reais, usando para isso a cotação das divisas estrangeiras de dezembro de 2014. Essa declaração deve conter a identificação do declarante; as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

Será necessário também retificar a declaração de renda da pessoa física de 2014, incluindo essas novas informações, bem como a declaração de bens e capitais no exterior relativa ao mesmo ano e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada, e corrigir a escrituração contábil societária da pessoa jurídica.

A repatriação dos recursos deverá ser feita através de instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração do RERCT. Convém ressaltar que a declaração extingue a punibilidade do titular declarante e de qualquer terceiro que ele tenha usado na operação. Ninguém poderá ser criminalmente responsabilizado após aderir ao regime e fazer a declaração, devendo manter em sua guarda pelo período de 5 anos a documentação suporte usada.

Se houver rendimentos, frutos e acessórios derivados dos citados recursos, é possível fazer a denúncia espontânea referente aos mesmos, pagando o tributo devido e os juros de mora, e excluindo-se a multa pelo atraso no pagamento.

É vedado aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, a adesão a esta lei. Muito importante para que não se 'premie' o desvio de dinheiro público e para a promoção da moralidade administrativa.

A Secretaria da Receita Federal estima regulamentar esta lei até 15 de março de 2016, quando os contribuintes terão prazo de 210 dias para aderir ao Regime Especial.

Sobre a autora
Sara Sanchez

Advogada – Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sócia-diretora de GrowAssociates, com dupla nacionalidade brasileira-espanhola, atua há quinze anos na internacionalização de empresas, com especial ênfase na implantação de empresas estrangeiras no Brasil, tendo entre elas inúmeros clientes espanhóis. Já atuou como Diretora na Câmara Espanhola de São Paulo. Especialista em Direito Comunitário, morou e trabalho por três anos em Madrid. Atuou em vários processos de aquisições no Brasil, sendo especialista pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS – em Fusões e Aquisições. Também é especialista em Direito Empresarial brasileiro e Direito Empresarial Internacional. Atua fortemente na área Tributária, tendo especial habilidade em introduzir o sistema tributário nacional para estrangeiros e aconselhamento sobre regimes fiscais mais adequados para o tipo de atividade a desenvolver no país, bem como os tributos a levar em conta para a formação do preço. Pós-graduanda em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHEZ, Sara. Lei da Repatriação de Capitais:: anistia para aqueles recursos não declarados à Receita Federal mantidos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4591, 26 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45874. Acesso em: 24 nov. 2024.

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