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Um estudo sobre a eficácia da prisão civil por débito alimentar

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Agenda 05/02/2016 às 04:03

5 A EFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NO DIREITO BRASILEITO

Leciona Gonçalves (2011) que, no direito pátrio, a obrigação de prestar alimentos possui cunho assistencial e não indenizatório. Em decorrência desse caráter da prestação, a prisão civil do devedor de alimentos não pode objetivar a punição do alimentante inadimplente, mas apenas forçá-lo ao cumprimento da obrigação, prestando a assistência devida ao credor necessitado.

Diante dessa perspectiva, durante a execução da obrigação alimentar o princípio da dignidade humana deve sempre ser considerado, tanto sob o aspecto do alimentado como também do alimentante. Deve-se buscar o adimplemento da obrigação para que o alimentado não seja privado do necessário à sua subsistência, sem deixar de observar os direitos do alimentante, que também não pode ter afetada a sua dignidade.

Nesse sentido, entende Farias (2006, p.36):

[...]toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo (fundamental) princípio da dignidade do homem, respeitando as personalidades do alimentante ou alimentado, pena de incompatibilidade com o Texto Magno.

Ademais, o Código de Processo Civil brasileiro baseia o processo executório nos princípios da efetividade e da menor onerosidade do devedor. Conjugando o ensinamento dos dois princípios, a execução deve ocorrer de modo que seja satisfeita a prestação sem que, para tanto, haja um prejuízo excessivo ao devedor.

É nesse sentido que se tem entendido ser a prisão civil a última hipótese aplicada na execução de alimentos, não podendo ser decretada antes de serem utilizados outros meios que também possuam eficácia. Entende Marinoni (2007) que a adoção da coerção pessoal somente deve ser utilizada quando não mais existirem meios idôneos para se garantir o pagamento da dívida, pois a execução baseia-se nas regras de menor restrição possível do devedor.

Nesse contexto, apesar da gravidade da prisão civil, existem situações em que essa modalidade de coerção não é eficaz para o pagamento da dívida de natureza alimentar. São os casos em que a aplicação da medida prisional deixa de ser meramente coercitiva e passa a ser uma punição, não somente para o devedor, mas também para o credor, eis que seu problema não encontrou solução e o litígio entre as partes tende a se acentuar.

Insurge salientar o caso do trabalhador autônomo que, ao ser preso, não poderá obter os recursos necessários para cumprir a obrigação. Imagina-se, por exemplo, a decretação da prisão civil de um motorista de táxi. Este, sobrevivendo do que recebe diariamente, impossibilitado de trabalhar, não poderá quitar os débitos alimentares que possui.

Naturalmente, se o alimentante deixar de pagar a prestação, o alimentado poderá utilizar o mecanismo da coerção pessoal para forçá-lo ao pagamento. No entanto, em casos como o referido acima, a prisão civil, provavelmente, não gerará os efeitos esperados, servindo como uma mera punição, fundada muitas vezes no sentimento de vingança, utilizada pelo alimentado contra o alimentante inadimplente.

Na situação citada, seria mais útil, a ambas as partes da execução, estabelecer uma solução alternativa que compelisse o devedor ao pagamento, satisfazendo as necessidades do credor, sem que fosse necessária a prisão civil. Poderia, por exemplo, o magistrado, na execução, aplicar uma multa pecuniária por dia de atraso, posto que, desse modo, se estaria coagindo o devedor ao pagamento sem impedir que ele trabalhe.

Outro caso comum de ineficácia da prisão civil ocorre quando o alimentante não mais consegue cumprir a obrigação por encontrar-se desempregado. A jurisprudência pátria, nesses casos, tem entendido não consistir justificativa plausível para o não pagamento dos alimentos a simples alegação de desemprego, ainda que, verificada a mudança nas circunstâncias fáticas, o devedor proponha ação de revisão da pensão alimentícia.

Nessas situações, é inconteste a ineficácia da aplicação da prisão civil ao devedor de alimentos, visto que este, ainda que temporariamente, restará impossibilitado de adimplir a obrigação, servindo a prisão, mais uma vez, como simples mecanismo de punição pelo não pagamento.

É importante ressaltar que, de fato, não pode o magistrado acolher a mera alegação de desemprego sem prova da inescusabilidade do não pagamento da obrigação. Por outro lado, não se pode permitir que o alimentante, tendo modificada sua situação financeira seja coagido, através da prisão, ao pagamento de uma prestação que ele não mais tem condições de arcar.

Recentemente, acompanhou-se através da mídia o drama do ex-jogador de futebol Zé Elias que foi preso por uma dívida oriunda de obrigação alimentícia no valor de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Conforme o depoimento do ex-jogador, a prestação, cujo valor correspondia a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi acordada enquanto aquele estava no auge de sua vida profissional. Desempregado, Zé Elias não mais conseguiu adimplir a obrigação e, mesmo tendo proposto ação revisional de alimentos, ficou preso por um período de 30 (trinta) dias.

No caso do ex-jogador, além da total ineficácia da prisão, há de se observar que, ainda que o valor da pensão tenha sido reduzido por meio de ação revisional, as prestações anteriores continuam devidas e o pedido de revisão em nada altera a execução sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil. Desse modo, enquanto não há decisão acerca do pedido de revisão dos alimentos, o devedor continua obrigado, e passível de ser executado, a um valor que não mais corresponde à sua condição financeira.

Dificultando ainda mais a situação do devedor nesses casos, salienta-se que as ações revisionais possuem uma tramitação vagarosa, podendo alcançar os vários graus de recurso, com resultado eficaz somente depois de ampla instrução probatória. Enquanto isso, a execução de alimentos corre por um rito mais célere e analisa apenas superficialmente a justificativa de inadimplemento dada pelo devedor, não havendo vasta instrução probatória ou qualquer análise sobre os critérios de proporcionalidade da fixação do valor dos alimentos.

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Sobre o tema, interessante destacar, segundo notícia divulgada pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recente decisão proferida pela Quarta Turma do referido tribunal, na qual foi afastada a prisão civil por se entender que o devedor restaria impossibilitado de prover seus rendimentos e, tal fato, prejudicaria o próprio alimentando.

No caso discutido no STJ, o devedor era um pai que, no momento da fixação do valor da prestação alimentícia, era dono de uma empresa. Posteriormente, essa empresa foi fechada e o alimentante, em novo emprego, passou a receber uma remuneração bastante inferior, deixando de adimplir a obrigação alimentícia. Após o pedido de revisão, a pensão foi reduzida de três salários mínimos para 30% dos rendimentos do devedor, além de afastada a pensão para a ex-mulher. Revisto o valor, o alimentante passou a pagar conforme o ajustado.

No julgamento, segundo o Ministro Raul Araújo, todos os fatos alegados apontavam que o inadimplemento do pai não era de todo inescusável e voluntário, de modo a autorizar a prisão civil, posto que quando foi feita a revisão do valor da pensão, restabeleceu-se a regularidade do pagamento. Ainda conforme o Ministro, no caso em análise, não se trata de negar a existência da dívida, mas apenas de submetê-la ao meio adequado de cobrança, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor.

Nesse sentido, a decisão pela prisão civil deve ser revestida de muita prudência, considerando-se, minuciosamente, as circunstâncias do caso concreto. Utilizar-se da prisão civil como principal meio de execução da dívida alimentar é ofender o Texto Constitucional, se esquivando do caráter excepcional desse instrumento executório.

Efetivamente, na utilização do mecanismo da prisão civil, há que se fazer uma ponderação de interesses. A execução da obrigação alimentícia, ao possibilitar a coerção pessoal do devedor, coloca em confronto dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, quais sejam o direito à vida e o direito à liberdade. Sopesando os dois direitos, considerando que não são absolutos e ilimitados, a Carta Magna permite a prisão civil por dívida alimentar com o fim precípuo de evitar a morte daquele que necessita dos alimentos. Todavia, considerando, em determinadas circunstâncias, a total ineficácia desse mecanismo de execução não se estaria protegendo o direito do alimentado. Ao contrário, haveria um detrimento do direito à liberdade do devedor sem que se estivesse garantindo a vida do credor necessitado.

Ademais, não se pode esquecer que o devedor de alimentos, no Brasil, não possui prerrogativa alguma ao ser detido, ficando em celas lotadas por presos que cometeram as mais variadas espécies de crimes. Não é legítimo que um pai de família impossibilitado de pagar a pensão do filho seja inserido em um meio criminoso, ainda mais quando, mesmo após a medida coercitiva, continue sem possibilidades de adimplir a obrigação. Nesse caso, não há qualquer benefício ao credor alimentando, ao passo que o devedor sofre restrições excessivas à sua dignidade.

Interessante salientar uma notícia divulgada, no ano de 2011, pelo Jornal da Tarde de São Paulo, que mostrou que o número de pais devedores de pensão alimentícia foragidos, no Estado de São Paulo, equivale a 20 vezes o número de presos em um centro de detenção provisória. O noticiário afirmou, ainda, que a Polícia Civil, no referido estado acumula, atualmente, 26.200 (vinte e seis mil e duzentos) mandados de prisão a serem cumpridos contra pais e mães que não pagam as prestações de alimentos devidas aos filhos. Os números são surpreendentes e apontam, além da ineficácia do próprio decreto prisional que permite que o devedor se esquive da ordem, os problemas administrativos a serem enfrentados pela polícia quando da execução daqueles.

Outro problema enfrentado pelo Direito de Família no que concerne à prisão civil do devedor de alimentos consiste no fato de que esta atinge direta e profundamente, a relação afetiva familiar. Não bastasse a separação anteriormente sofrida pela família, a prisão de um pai, requerida por um de seus parentes, por exemplo, pode resultar em um distanciamento ainda maior, afetando a relação daquele com seus filhos.

Finalmente, a prisão civil do devedor de alimentos é legítima forma de execução permitida pela Carta Magna de 1988. No entanto, atualmente, reconhece-se que a coerção pessoal não tem contribuído de forma efetiva para a conclusão eficaz das ações executivas de alimentos. Sendo assim, considerando as limitações da utilização desse instrumento executório, impende pensar em outras medidas que sejam capazes de tornar efetivo o cumprimento da obrigação alimentícia.


6 ALTERNATIVAS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Na cidade de Tramandaí, localizada no estado do Rio Grande do Sul, um pai de família foi denunciado por deixar, sem justa causa, de prover à subsistência de seus filhos. O pai era devedor de prestações alimentícias estabelecidas judicialmente e, sem qualquer justificativa, deixou de pagar os alimentos devidos aos filhos.

Denunciado pelo crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal brasileiro, o pai foi condenado à pena de um ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e trinta dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. O julgamento da Apelação de nº 70039100128, que confirmou a referida condenação do juízo de primeiro grau, foi realizado pela Sétima Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O caso narrado acima explicita que o Direito Penal brasileiro, considerando as particularidades de cada réu, caminha no sentido de reconhecer que a prisão deverá ser a última hipótese na aplicação da pena. De fato, preenchido os requisitos legais, o pai condenado por abandono material teve a possibilidade de cumprir sua pena em liberdade. O Direito Processual Civil, confirmando o que dispõe a Constituição Federal sobre a excepcionalidade da prisão civil e a exemplo das regras de Direito Penal, quando da execução de alimentos, deverá considerar as peculiaridades de cada devedor, analisando o caso prático e aplicando alternativas que também possibilitem a execução, tratando a prisão civil como última hipótese.

É nesse contexto que se busca, atualmente, outros meios eficazes de se executar o devedor de alimentos, sem que seja necessário o uso da prisão civil, até porque, em muitos casos, o devedor consegue esquivar-se, inclusive, dessa coerção pessoal.

De fato, muitos devedores de alimentos resistem à citação no processo executório com objetivo de não ser coagido ao pagamento. Sobre o tema Dias (2005) sugere que seja realizada uma interceptação telefônica do devedor, a fim de que se possa localizá-lo e, desse modo, prosseguir com a execução. O tema é controvertido na doutrina, mas o entendimento da autora não deixa de apresentar uma solução cabível à execução de alimentos.

Interessante destacar, ainda, a atual tendência no Direito Brasileiro, no que concerne à execução alimentícia. Refere-se à possibilidade da negativação do nome do devedor de alimentos perante os serviços de proteção ao crédito. Essa restrição ao crédito tem abrangência nacional e possui grande eficácia, principalmente, quando se trata daqueles devedores que resistem à citação do processo, não possuem empregos ou bens e, portanto, não são atingidos pela penhora e daqueles que, morando em local incerto e não sabido, não são alcançados pelo mecanismo da prisão civil.

Essa alternativa, que possui grande aplicação na jurisprudência pátria, surgiu com a lei argentina de nº 13.074. Segundo Louzada (2008), a referida lei, criada na cidade de Buenos Aires, instituiu o chamado Registro de Devedores Morosos, que tem como função primordial elencar uma lista com o nome de todos os que devem pensão alimentícia, sejam três parcelas seguidas ou cinco parcelas intercaladas. O registro cuida de sancionar a conduta dos devedores de alimentos, fazendo diversas restrições pessoais que condicionam também as atividades bancárias e comerciais.

Segundo a lei argentina, todo aquele que quiser realizar atividades como trâmites bancários, obtenção ou renovação de licença para dirigir, ocupar cargos públicos, postular cargos eletivos, dentre outras atividades, deverá requerer, previamente, um certificado, com validade de 30 (trinta) dias, de que não é devedor de prestação alimentícia.

No Brasil, embora haja diversos projetos de lei no sentido de incluir a restrição de crédito como medida executória dos alimentos, ainda não há uma lei que trate dessas restrições. Todavia, a jurisprudência pátria tem entendido ser possível garantir a execução através desse instrumento. É o que dispõe, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO REGIMENTAL ALIMENTOS EXECUÇÃO. Pretensão do exequente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC. Negativa de seguimento por manifesta improcedência. Impossibilidade. Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar Inexistência de óbices legais. Possibilidade de determinação judicial da medida. Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso. Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência com dignidade. Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros. Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo. Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa. Manifesta improcedência não verificada. Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida Recurso Provido. (Agravo Regimental nº 990.10.088682-7/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. desig. Des. Egidio Giacoia, j. 25.5.2010. Fonte: www.tjsp.jus.br).

A imposição de restrições ao crédito do devedor prestação alimentícia vem sendo considerado um importante mecanismo de coerção utilizado na execução de alimentos. Isto porque, atualmente, o crédito tem sido fundamental na vida do cidadão que depende de credibilidade para realizar diversas operações cotidianas. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de pressão sobre o executado que, sofrendo restrições severas, arranjará meios de saldar a dívida alimentícia.

No ano de 2005, na Espanha, foi publicada uma lei (Lei nº 15/2005) que altera o Código Civil daquele país e dispõe sobre a criação de um fundo de garantia e assistência que visa cobrir pensões, estabelecidas por acordo ou decisão judicial, devidas aos filhos menores de idade.

Em Portugal, desde 1998, também existe um fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Esse fundo de garantia português funciona da seguinte forma: quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menores não estiverem condições de pagá-los, o Estado assegurará o pagamento das prestações, ficando sub-rogado nos direitos do credor alimentando, passando a execução a correr em favor do Estado.

Diversos outros países também já são adeptos à utilização de um fundo de garantia de alimentos. Esse meio tem se mostrado bastante eficaz, posto que não desampara o alimentando necessitado e, ao mesmo tempo, não restringe demasiadamente o devedor alimentante através da prisão. Este, todavia, torna-se devedor do Estado, passando a sofrer uma execução mais rigorosa, ainda que sem o uso da coerção pessoal.

Como se vê, as legislações estrangeiras têm apresentado diversas alternativas à execução de alimentos sem que seja necessário o uso da prisão civil do devedor, até porque esta, em muitos casos, não é eficaz para satisfação da dívida alimentícia.

No Brasil, as alternativas à execução de alimentos surgem com o entendimento jurisprudencial, já que, conforme se verifica na prática, os meios estabelecidos pelo Código de Processo Civil pátrio (penhora de bens, penhora on-line e prisão civil do devedor), não insurgem como medidas totalmente eficazes para a execução da obrigação alimentícia.

Muito embora, não raro, alguns julgadores, percebendo a ineficácia do emprego da penhora em determinados casos, acabam utilizando-se, em demasia, da prisão civil, sem considerar a permissividade do ordenamento jurídico brasileiro. Isto é, sem analisar instrumentos não proibidos pela lei pátria e que podem ser eficazes na execução de alimentos.

Nesse sentido, destaca-se a possibilidade da imposição de multa ou astreinte ao devedor de alimentos. Apesar de não estabelecida em lei, muitas vezes, essa técnica revela-se eficiente meio de pressão sobre o devedor que, vendo sua dívida aumentar em decorrência de sua própria morosidade busca meios que acelerem o cumprimento da obrigação. Nesse caso, a imposição judicial da sanção pecuniária, faria com que o devedor, coagido ao pagamento e sem estar privado de sua liberdade, buscasse meios de saldar a dívida perante o alimentado. È o que tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E ASTREINTES - INCLUSÃO NA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE FIRMA A COBRANÇA CONTRA A QUAL SE INSURGE - PRELIMINAR INDEFERIDA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Em suma, a execução de alimentos, na maioria das vezes, embaraçada pelo devedor, passa por diversos problemas que merecem atenção especial dos operadores do direito, posto que sem a devida solução, essas celeumas podem prejudicar o direito fundamental à vida do credor alimentando que, muitas vezes, por ineficiência dos meios executórios, não recebe o necessário à sua subsistência.

Efetivamente, o maior problema enfrentado durante o processo de execução de prestações alimentícias consiste no fato de os atuais meios fornecidos pela legislação processual pátria não serem dotados da eficácia necessária ao implemento da dívida alimentar.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. Um estudo sobre a eficácia da prisão civil por débito alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4601, 5 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46243. Acesso em: 22 nov. 2024.

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