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Cunha: safadeza argumentativa só engana idiotas.

STF vai julgar denúncia contra Renan e contra Cunha

Agenda 15/02/2016 às 14:28

A regra para o presidente é clara: recebida a denúncia, deve ser afastado do cargo imediatamente (CF, art. 86); e a mesma regra deve valer para todos os “réus” que estão na sua linha sucessória!

CAROS internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e recrimino todos os políticos comprovadamente desonestos, assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (mancomunados com agentes privados), que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público. Todos os partidos e agentes inequivocamente envolvidos com a corrupção (PT, PMDB, PSDB, PP, PTB, DEM, Solidariedade, PSB etc.), além de ladrões, foram ou são fisiológicos (toma lá dá cá) e ultraconservadores não do bem, mas, sim, dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda imoralmente os defendem. 

STF vai julgar denúncia contra Renan e contra Cunha

No dia 01/02/16 escrevemos o artigo “STF privilegia Renan”, não colocando em pauta o recebimento ou não da denúncia oferecida contra ele, há mais de 1.100 dias (o senador é acusado de ter usado dinheiro da empreiteira Mendes Júnior para pagar pensão de uma filha em troca da aprovação de vários projetos favoráveis à empresa). No dia 03/02/16 o relator Luiz Fachin liberou o processo para ser pautado (pelo presidente Lewandowski)[1].

Alguma coisa acontece na Justiça brasileira, mas ela continua muito lenta e emperrada, o que gera imenso descrédito da população (ela está reprovada com nota inferior a 4, segundo a FGV). O mais prudente, de outro lado, é apreciar a denúncia contra Renan contemporaneamente à denúncia contra Eduardo Cunha, porque compete ao STF, se transformar um deles ou ambos em réus, decidir se eles se mantêm ou não na função de presidente do Senado e da Câmara (respectivamente). Vai parecer vingança pessoal (perseguição) julgar a denúncia de Cunha (mais recente) antes da de Renan (mais antiga). Melhor é colocar ambas em pauta (o mais pronto possível).

Nossa tese, publicada no jornal O Globo (30/10/15), é a seguinte: ambos, assim como o vice-presidente, estão na linha sucessória da Presidência da República. A regra para o presidente é clara: recebida a denúncia, ele é afastado do cargo imediatamente (CF, art. 86). A mesma regra deve valer para todos os “réus” que estão na linha sucessória do Presidente da República. A razão é a seguinte: não tem cabimento que a Presidência do País seja exercida ou possa vir a ser exercida por quem é “réu” em processo criminal. Isso significaria desmoralização completa, mais descrédito internacional e o reconhecimento público de que quem manda no País é a cleptocracia brasileira (leia-se aquela parte do Estado dominada e governada por agentes públicos e privados – do Estado e do Mercado – que concertadamente promovem a pilhagem e a roubalheira do patrimônio público e da nação).

Acertada foi a decisão de Teori de analisar, em primeiro lugar, o recebimento da denúncia contra Cunha (e só depois o pedido do seu afastamento requerido pelo PGR). Esse pedido pode ficar prejudicado se o STF receber a denúncia e já afastá-lo do cargo por força do art. 86 da CF.

Cunha diz que “continua no cargo mesmo sendo réu”

O deboche e a desfaçatez de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) intensificam-se a cada dia em que a pusilanimidade da Justiça brasileira lhe mantém no cargo de Presidente da Câmara. É de se esperar que sua safadeza argumentativa venha a iludir apenas os idiotas, que acreditam em corruptos. Ele voltou a afirmar (em 03/02/16) que vai continuar no cargo sob “qualquer circunstância”.

“Já fui réu quando era líder do PMDB [uma coisa é ser líder de um partido e outra é ser presidente de um poder]. Me tornei réu sob a relatoria de Gilmar Mendes e fui absolvido na sequência [mas não havia prova de contas clandestinas na Suíça e agora há]. Tem vários [deputados] que estão aqui que são réus [mas presidente da Casa é somente um]. Eu espero que não possa ser aceita a denúncia, inclusive há uma discussão jurídica que vai ser posta lá. O fato de aceitar a denúncia não significa que eu sou condenado [aqui se invoca astutamente a presunção de inocência, que analisaremos em seguida]. Acredito que possa não ser aceita [a denúncia] porque meus argumentos são muito fortes. Vou continuar em qualquer circunstância”[2] [uma coisa é o que desejamos, outra o que diz a lei e a CF].

Responsabilidade política e responsabilidade penal

“O fato de [o STF] aceitar a denúncia não significa que eu sou condenado” (disse Cunha).

Cunha, em sua arte de ludibriar a população brasileira, invoca em seu benefício a presunção de inocência, que é pressuposto indispensável da responsabilidade “penal”, não da responsabilidade “política”. Trata-se de um tradicional artifício usado por políticos cleptocratas, que são os que se enriquecem indevidamente no exercício da função pública (sempre mancomunados com poderosos agentes podres do Mercado) em razão das pilhagens e roubalheiras do dinheiro público.

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Logo que acusados de corrupção, os agentes públicos cleptocratas afirmam que sem condenação final da Justiça nenhum tipo de censura jurídica eles podem sofrer. Por meio de sofismas e truques argumentativos, tentam nos convencer de que a responsabilidade só pode ser definida pela Justiça depois do devido processo. Assim acontece efetivamente, porém, quando se trata da responsabilidade “penal”, que é um débito que o criminoso contrai com o Estado no momento em que descaradamente viola as leis penais.

Mas antes da responsabilidade “penal” o criminoso (ou o seriamente suspeito, como é o caso de Cunha, que tem várias contas clandestinas na Suíça, cujos extratos foram anexados à denúncia) tem responsabilidade “política” com a sociedade e, particularmente, com o eleitorado. Quando se trata do Presidente de uma das Casas Parlamentares, ainda há que se destacar a “responsabilidade funcional” (relacionada com a sua direção). Dupla é a responsabilidade de um administrador público (funcional e política) antes de se chegar na de natureza penal.

No caso de Eduardo Cunha, portanto, tríplice é sua responsabilidade: funcional, política e penal. A mais grave, evidentemente, é a penal, que pode implicar na perda do cargo assim como na sua prisão (que será certamente o seu destino final, posto que é um dos mais emblemáticos membros da cleptocracia brasileira contra quem há provas exuberantes). Há uma hierarquia, por conseguinte, nas responsabilidades do político. Eles sabem muito bem de todas essas consequências, mas evidentemente procuram confundir a população com verborragia inconsistente. Os políticos que integram a cleptocracia brasileira tentam nos convencer de que a única responsabilidade a ser exigida deles é a mais complexa e mais demorada (a penal), que exige a derrubada da presunção de inocência, com provas indiscutíveis (para além da dúvida razoável).

Enquanto inexiste uma sentença penal condenatória, afirmam que não são delinquentes, logo, por nada poderiam responder, porque continuam com a ficha limpa. Essa é uma das razões pelas quais eles procuram retardar ao máximo o andamento dos processos (o que não é nada difícil, em se tratado do Judiciário brasileiro). Cuida-se de uma gritante perversão jurídica e ética, como se o reconhecimento da qualidade de delinquente fosse o sinal verde para as reprovações política e funcional. Os políticos (que seguem a mesma postura de Cunha) afirmam que suas obrigações e deveres jurídicos não são distintos do cidadão comum. É como se para eles não houvesse outras tantas exigências éticas e morais que os diferenciam completamente da população.

Os desavergonhados políticos do nosso País (falo dos que pertencem à cleptocracia bandoleira) supõem que a cidadania da nação deles não espera ética, honestidade, honradez, retidão de caráter, limpeza moral e, tanto quanto possível, que sejam boas pessoas (exigir a exemplaridade já seria ir muito longe, talvez, nos países tropicais). Imaginam que dos representantes eleitos pelo povo nenhuma obrigação outra fosse exigida que não a mancha de ser delinquente. Ao manipularem a garantia da presunção de inocência, tentam nos convencer de mais uma falsidade.

Essa argumentação falsa e ludibriosa procura transmitir a ideia de que todos nós, os idiotas eleitores, temos que suportar os corruptos nos seus cargos, mesmo os de comando de um poder, até que se termine o processo criminal (quando só então haverá ou não um delinquente declarado). Querem nos impor goela abaixo não só sua permanência no cargo diretivo, mas também o “pedágio” da lentidão da Justiça. Querem continuar manobrando o dinheiro público durante toda a tramitação do processo penal (lenta, morosa, tortuosa). Desejam que os brasileiros e a Justiça se conformem (como se fossem cordeiros) que é certo que uma raposa fique tomando conta do galinheiro.

Nós não somos obrigados a suportar, mesmo antes da sentença penal, esqueletos carentes de ética no exercício da função pública, quando todos sabem (por provas fidedignas já divulgadas amplamente) que se trata de um desonesto, de um desonrado, que se guia pela mesquinhez e pela ganância extrativista, típica do invasor do Novo Mundo que dizia “eu não estou aqui para trabalhar, sim, para roubar, usurpar, extrativar, surrupiar”. É absolutamente insuportável para a nação admitir que um desavergonhado continue manobrando o dinheiro público dos impostos e ainda seja chamado de representante do povo. Um cleptocrata, com provas inequívocas de que é corrupto, não pode nos representar.

Só em países tolerantes com a corrupção, como o nosso (nosso problema não é entender a imoralidade da corrupção, mas, sim, tolerá-la), em países em que a cultura vigente é a de que aqui na Terra só estamos de passagem, porque o que vale é a “outra” vida, abre-se espaço para declarações como a de Eduardo Cunha no sentido de que transformar-se em “réu” não significa nada, porque isso não é condenação. Trata-se de uma falsidade argumentativa. Em relação aos políticos, basta uma prova razoável de sua desonestidade para que eles já sejam defenestrados. A responsabilidade política e funcional é completamente distinta da penal.

Elisa Beni[3] coloca o seguinte exemplo: Quantos indícios necessitamos de uma traição ou safadeza de um sócio, de um amigo ou de um companheiro(a) para afastá-lo de nós? Alguém defenderia a ideia de manter a mesma relação de confiança com ele até que a Justiça ou outra instância desse a segurança externa de que se trata de um delinquente?

É a relação de confiança traída que constitui o eixo da responsabilidade funcional e política. Os indícios veementes de desonestidade são mais do que suficientes para se retirar dos cargos de direção (afastamento) ou até mesmo da função (cassação corporativa) aqueles que são eleitos pelo povo para cuidar do dinheiro (e dos interesses) do povo. Não é preciso esperar o resultado do processo criminal (que se funda em outros princípios).

Mais uma vez a doutrina de Elisa Beni[4]: “Diferir [adiar] a responsabilidade política até o final dos procedimentos judiciais não só revela falta de ética pública como também é uma estratégia clara para amortecer e diferir os efeitos políticos e, sobretudo, eleitorais que o descobrimento de um caso de corrupção grave pode ensejar às formações políticas”.

Também o político conta com a morosidade da Justiça, com o transcurso do tempo (que tudo apaga, incluindo-se a ira e a indignação que os corruptos geram na população). Trata-se do que chamam de “amortização política”, que se coaduna com perfeição com a cultura da tolerância, que gera no eleitor um tipo de cegueira ética (as reeleições contínuas de Paulo Maluf, Sarney, Jader, Collor, Renan, próceres lulopetistas etc. revelam nossa tolerância com a corrupção). A boa notícia é que tudo estaria mudando (a corrupção, em dez/15, passou a ser a preocupação número um dos brasileiros, segundo o Datafolha). Arruda somente não foi reeleito no Distrito Federal em virtude da lei da ficha limpa. Paulo Maluf, mesmo depois de condenado pelo TJSP, por improbidade administrativa, ainda conseguiu 258 mil votos (em 2014). Trata-se de um tipo de “anistia” do povo (que tolera covardemente a corrupção).

O binômio “presunção de inocência e processo penal”, em suma, não pode servir de base para o não afastamento de Cunha das suas funções diretivas da Câmara. Essa decisão do STF é inadiável (sob pena de ser tido como conivente ao manter uma raposa cuidando do galinheiro). Mais: não é impedimento para sua cassação política pelos seus próprios pares.

A cleptocracia brasileira, que agora começa a usar sua artilharia pesada contra a Operação Lava Jato, reclama a todo momento da rapidez com que as coisas estão andando. Os políticos, ao contrário, invocando o escudo da presunção de inocência, querem que a Justiça “trabalhe” de acordo com sua clássica lentidão; que a Justiça decida. É assim que desejam fugir das suas responsabilidades políticas.

Ocorre que, no plano político, o que nos importa saber é se nossos representantes são ou não honestos, honrados, se possuem ou não cabedal ético suficiente para cuidar do dinheiro público. Cargo político é uma questão de confiança. Quando o agente público revela total incompatibilidade com a governança honrada, não resta outro caminho que não seja a preservação da coisa pública, defenestrando-o da sua função.

Quando há falta de confiança, cessa-se a função pública. Foi precisamente isso que fez Eduardo Cunha no dia 28/04/15, quando exonerou o diretor do Centro de Informática da Casa (Luiz Antonio Souza da Eira). “Demiti porque a área de TI não está cumprindo a carga horária de toda a Casa, de 40 horas semanais. Ele quebrou minha confiança”, afirmou[5].

Eduardo Cunha não esperou nenhum tipo de sentença judicial para promover a exoneração do funcionário. A falta de confiança, no campo político, implica o afastamento do cargo público. Se Eduardo Cunha pode demitir funcionários por falta de confiança, a mesma coisa compete ao STF fazer em relação a ele: tornou-se absolutamente insustentável sua permanência na presidência da Câmara dos Deputados.

Que confiança podemos ter numa pessoa que tem (já comprovadas) 9 contas bancárias secretas na Suíça? Com essa prova, precisamos esperar mais o que para afastá-lo da presidência da Câmara? Quando alguém maneja dinheiro público, há um conjunto extra de responsabilidades. Para a responsabilidade política só basta a falta de confiança fundada em provas indiciárias veementes.

Em matéria de corrupção não se requer a existência de agências internacionais que rebaixem a nota do Brasil por manter na presidência da Câmara um parlamentar indiscutivelmente corrupto. Se o STF não afastar Eduardo Cunha das suas funções diretivas, ao receber a denúncia contra ele, estará revelando para o mundo e para os jovens que a cleptocracia compensa, que ela vale a pena, que o melhor mesmo no Brasil é se especializar em pilhagens e roubalheiras.


Notas

[1] Ver http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/02/1736531-ministro-do-stf-libera-denuncia-contra-renan-para-julgamento-no-stf.shtml, consultado em 03/02/16.

[2] Ver http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/02/1736673-cunha-diz-que-nao-deixa-comando-da-camara-nem-se-virar-reu-no-stf.shtml, consultado em 03/02/16.

[3] Ver BENI, Elisa. La justicia sometida. Madrid: Catarata, 2015, p. 28.

[4] Ver BENI, Elisa. La justicia sometida. Madrid: Catarata, 2015, p. 29.

[5] Ver http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/04/eduardo-cunha-demite-chefe-da-area-de-informatica-da-camara.html, consultado em 04/02/15.

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Cunha: safadeza argumentativa só engana idiotas.: STF vai julgar denúncia contra Renan e contra Cunha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4611, 15 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46332. Acesso em: 23 dez. 2024.

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