3 CONCLUSÃO
A busca da erradicação da pobreza em países de alta incidência de trabalho forçado é, sem dúvidas, o caminho mais correto a ser seguido. Mas não se pode, diante das dificuldades financeiras e democráticas de alguns Estados, permitir ou fomentar a prática de exploração escravista do ser humano, tampouco abrir as portas para danos ao mercado local.
Um Estado comprometido com a defesa da dignidade humana deve levantar barreiras contra a exploração do trabalho escravo, sobretudo econômicas. A utilização da progressividade tributária nos tributos extrafiscais é um meio de encarecer produtos advindos de países violadores. Não se conseguindo obter a referida redução dos custos na produção, o trabalho forçado perde a lucratividade.
Não se está a sugerir um rompimento drástico ou medidas comprometedoras das relações diplomáticas. Entretanto, é incongruente e incompatível que um Estado fundado na dignidade humana (art. 1º, III, CRFB) trilhe seu desenvolvimento às custas da exploração de seres humanos em outras regiões do globo.
A análise econômica do Direito é um método imprescindível para a compreensão do Estado Democrático enquanto inserido no cenário da economia global. Mas não se pode confundir análise econômica do Direito com análise econômica das transações e acordos comerciais. Isso porque a análise econômica do Direito busca trazer maior grau de efetividade ao Direito, e não tão somente à produtividade.
Os imperativos jurídicos e morais que regem a República Federativa do Brasil vinculam que sua atuação seja pautada na prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II e IX, CRFB).
Isso quer dizer que o Direito, a Economia e, consequentemente, o Estado, existem com o objetivo de promover o desenvolvimento social e proteger a dignidade humana. É ilegítima, antidemocrática e obsoleta uma atuação estatal que, em prol de maiores benefícios econômicos, submeta milhões de pessoas a uma vida de desgraça, violência e exploração.
Portanto, em que pese tratar-se a China, por exemplo, do maior parceiro econômico do Brasil, ela se encontra na região em que a OIT estimou haver a maior ocorrência de trabalho forçado no mundo (2014, Profits and Poverty…, p. 27).
Assim, questões como estas postas devem ser urgentemente e delicadamente ponderadas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A sonegação financia a corrupção. Portal Quanto Custa o Brasil. Disponível em: <http://www.quantocustaobrasil.com.br/>. Acesso em 22 de fevereiro de 2015.
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: do direito nacional ao direito supracional. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução: Roberto Raposo, revisão técnica: Adriano Correia. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “Ciência do Direito” e o “Direito da Ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 17, janeiro/fevereiro/março, 2009. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014.
BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em: 17 de maio de 2014.
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Consituição brasileira. 8. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 11ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.
CARDOSO, Alessandro Mendes. O dever fundamental de recolher tributos no Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.
CARVALHO, Cristiano. A tributação estratégica. Introdução à Teoria dos Jogos no Direito Tributário. Latin American and Caribbean Law and Economics Association. Disponível em: <http://works.bepress.com/cristiano_carvalho/31>. Acesso em 25 de agosto de 2015.
CUNHA, Luís Pedro. O sistema comercial multilateral e os espaços de integração regional. Coimbra: Coimbra Editora, 2008.
FILKENSTEIN, Cláudio. Direito internacional. São Paulo: Atlas, 2007.
FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 7ª Edição. Revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
FRANCESCHELLI, Remo. Trattato di diritto industriale, v. 1. Milano: Giuffrè, 1960.
GONÇALVES, Vítor Fernandes. A análise econômica da responsabilidade civil extracontratual. In: Revista Forense, v. 357.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 7. ed. São Paulo, 2008.
HABERMAS, Jürgen. A crise de legitimação no capitalismo tardio. 2ª Ed.. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1980.
HASSEMER, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Publicações Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993.
HEIDEGGER, Martin. Phänomenologische Interpretation von Kants Kritik der reinen Vernunft. Frankfurt/aM, 1977, 1.
HEIDEGGER, Martin (1889 – 1976); Stein, Ernildo. – O existencialista, Fenomologia. Filosofia. Porto Alegre. Ética 1967.
HOLMES, Stephen. SUSTEIN, Cass R. The cost of rights: why liberty depends on taxes. Nova Iorque: Norton, 1999.
KANT, Immanuel. Critique of practical reason. Cambridge texts in the history of philosophy. Translated by Mary Gregor and introduction by Andrews Reath. Cambridge: Cambridge University Press, 2010.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.
LEITE, Flamarion Tavares. 10 lições sobre Kant. 6. Ed. Petrópolis: Vozes, 2012.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros. Guerra Fiscal: reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS. São Paulo: Noeses, 2012.
MASSO, Fabiano Del. Direito econômico esquematizado. 3ª Edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
MOORE, Malcolm. China overtakes the US as Brazil's largest trading partner. Disponível em: <http://www.telegraph.co.uk/finance/economics/5296515/China-overtakes-the-US-as-Brazils-largest-trading-partner.html>. Acesso em 29 de setembro de 2015.
MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.
NABAIS, José Casalta. Por um estado fiscal suportável: estudos de direito fiscal. Coimbra: Almedina, 2005.
O que é Trabalho Decente. Portal da OIT – Escritório no Brasil. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em 24 de agosto de 2015.
Organização Internacional do Trabalho. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: Secretaria Internacional do Trabalho, 2001.
OLIVEIRA, Luciano. 10 lições sobre Hannah Arendt. 4ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2014.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 4ª Ed., rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
PAULSEN, Leandro. MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3ª Edição revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
PINHEIRO, Armando Castelar. SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.
PLANT, Roger. Modern slavery the concepts and their practical implications. International Labour Office: Geneva, 2014.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6ª Edição. Revista, ampliada e atualizada. Editora Jus Podivm: Salvador, 2014.
POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York, Aspen, 1998, 5ª Edição.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direto empresarial esquematizado. 4. Ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
SANTOS, Jonabio Barbosa dos. Liberdade sindical e negociação coletiva como direitos fundamentais do trabalhador: princípios da declaração de 1998 da OIT. São Paulo: Ltr, 2008.
SOUZA, Jorge Munhós de. A dimensão financeira dos direitos fundamentais. In Temas aprofundados do Ministério Público Federal. 2. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2013.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. 2ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
VIZEU, Leonardo. Lições de direito econômico. 7ª Edição. Revista, ampliada e atualizada. Editora Forense: São Paulo, 2014.
Notas
1 “Desnecessariamente amplo” porque o rol é meramente exemplificativo (numerus apertus), e a positivação de cada direito fundamental não lhe dará mais ou menos efetividade.
2 The Problem of Social Cost, publicado no Journal of Law and Economics, nº 1, v. 3, em 1960.
3 Economic Analysis of Law, publicado em 1972.