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Jurisdição constitucional, pós-positivismo e hermenêutica.

Bases teóricas de um neoconstitucionalismo que busque democratizar a teoria da decisão

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Agenda 16/03/2016 às 14:08

4 A VIRAGEM LINGUÍSTICO-ONTOLÓGICA COMO CONTRIBUIÇÃO DA FILOSOFIA  PARA UMA  NOVA TEORIA DA DECISÃO: O ROMPIMENTO COM A FILOSOFIa da consciência

A filosofia entre os séculos XIX e XX alcançou concepções que redimensionaram completamente a interpretação jurídica. Segundo Ricardo Maurício Freire Soares (2010, p.76) a investigação filosófica assim se justifica “por que o horizonte tradicional da hermenêutica técnica se revela insuficiente para o desiderato da interpretação do direito”. A hermenêutica filosófica se apresenta como alternativa para um novo paradigma cognitivo.

Esse movimento, verdadeira revolução copernicana para as ciências sociais, permitiu a ruptura com uma filosofia da consciência altamente subjetivista e arbitrária. Consagra-se a passagem de uma filosofia rendida a um modelo de conhecimento fixado na percepção e representação de objetos, para um modelo de conhecimento mediado pela linguagem e referido ao agir.

Trata-se da superação de uma compreensão, onde, desde a metafísica aristotélica, a ciência buscada “não seria outra coisa que ontologia... diga-se o que disser de qualquer coisa, sempre se expressará sua realidade dizendo que é: é isto ou aquilo, deste modo ou de outro modo, em qualquer circunstância é” (STRECK, 2009, p. 123).

Em Aristóteles, a linguagem (apenas) significa as coisas. A palavra é um símbolo para as coisas, só possuindo um sentido por que as coisas possuíam uma essência. Como se verá (a partir da viragem linguística), as coisas mudam.

No campo do direito, estas novas reflexões alcançarão superar paradigmas marcadamente positivistas de uma histórica contenda entre defesa de interpretações que se fundamentavam ser a atividade do intérprete buscar ora a vontade da lei, ora a vontade do legislador[14]. O giro linguístico-ontológico trará novas bases hermenêuticas que libertarão o intérprete desse, marcadamente positivista, paradigma sujeito-objeto que outrora reinou na teoria da decisão.

4.1 A viragem linguística

A viragem linguística se apresenta em uma evolução de pensamentos que alcançam deixar de lado as concepções metafísicas da existência de uma realidade que se apresenta ao sujeito como pronta e definitiva, para uma realidade que se tem acesso apenas pela mediação linguística de significado e de sentido realizada.

No lugar de um sujeito solipsista que constitui seus objetos, se compreende uma prática intersubjetiva situada em um contexto histórico mediado linguisticamente. A linguagem “não representa um terceiro instrumento, ao lado do signo e da ferramenta” (GADAMER, 2002, p. 176), mas é “médium da experiência hermenêutica” (GADAMER, 2008, p. 497).

Segundo Lenio Luiz Streck, a viragem lingüística supera a dicotomia do esquema sujeito-objeto, nas palavras do autor:

Nem mais o assujeitamento do sujeito às essências e nem o solipsismo do sujeito assujeitador dos objetos. [...] graças à viragem lingüística da filosofia e do nascimento da tradição hermenêutica – que os diversos campos da filosofia, que antes eram determinados a partir do mundo natural, poderiam ser multiplicados ao infinito através da infinitude humana.(STRECK, 2009, p.178)  

Segundo o autor (STRECK, 2009, p.167) tal movimento ocorreu em três frentes.

Anteriormente, por meio de um neopositivismo lógico, buscava-se a linguagem ideal. Seguindo essa linha, entre outros teóricos podem-se incluir os escritos da primeira fase de Ludwig Wittgenstein (em especial o seu Tratactus), o rigor linguístico era essencial para a ciência.

A linguagem deveria ser capaz de reproduzir com absoluta exatidão a estrutura ontológica do mundo. No campo do direito deriva dessa frente a concepção do positivismo jurídico. Aqui a linguagem ainda se encontra reduzida em uma estrutura coisificada, voltada para uma concepção ontológica da verdade.

Em um segundo momento, também marcado por Ludwig Wittgenstein, agora em sua segunda fase e por intermédio da obra Investigações Filosóficas, o giro linguístico encontra o caminho preciso de sua guinada. O autor reformula sua teoria e compreende que não temos um mundo em si, que independa da linguagem. Apenas temos o mundo na linguagem.

Conforme explica Lenio Luiz Streck (2009, p. 170) sobre essa nova fase wittgensteinriana “não há essências. Não há relação entre nomes e coisas... é impossível determinar a significação das palavras sem uma consideração do contexto socioprático em que são usadas”. Tem-se lugar a superação do paradigma sujeito-objeto.

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A terceira frente se apresenta por meio do desenvolvimento da filosofia da linguagem ordinária. John Austin, retomando as questões propostas por Wittgenstein nos seus jogos de linguagem, alcança a distinção entre duas dimensões existentes nos enunciados, a dimensão constatativa, na qual se verifica como descrição da realidade e a dimensão performativa, onde o enunciado se apresenta como um ato não lingüístico. Com John Austin percebe-se que a linguagem é ação.

Ademais, John Austin compreende que a linguagem ordinária precisa ser analisada, pois é perpassada de inadequações e arbitrariedades ao contrário do que compreendia Ludwig Wittgenstein. Conforme nos indica Lenio Luiz Streck (2009, p. 175) “a filosofia da linguagem ordinária tenta compreender a linguagem a partir do contexto sócio-histórico, que gera os pressupostos possibilitadores dos atos de fala”.

O giro linguístico ainda deve nos conduzir para novos rumos teóricos também indispensáveis à compreensão de uma nova teoria da decisão que seja adequada à evolução filosófica ocorrida no século XX. Nesse contexto, e nos limites deste trabalho, desponta o eixo Heidegger-Gadamer.

4.2 Compreensão e interpretação a partir do eixo Heidegger-Gadamer: A Hermenêutica Filosófica

Em conjunto com a viragem linguística e por meio dela, Martin Heidegger apresenta-nos uma hermenêutica a partir da existência. Com Ricardo Maurício Freire Soares (2010, p. 80) é possível dizer que a compreensão em Martin Heidegger “passa a ser visualizada não como um ato cognitivo de um sujeito dissociado do mundo, mas, isto sim, como um prolongamento essencial da existência humana”.

Richard Palmer (2006, p. 135) nos apresenta que em Martin Heidegger “a compreensão é o poder de captar as possibilidades que cada um tem de ser, no contexto do mundo vital em que cada um de nós existe”.

A compreensão heideggeriana se pauta inteiramente em uma estrutura ontológica essencial na obra do autor: o conceito de Daisen (ser-aí), onde o Da (aí) é o modo pelo qual as coisas chegam ao -isein (ser), não sendo as coisas propriedade do ser, mas o próprio ser.

Lenio Luiz Streck (2009, p. 198), com arrimo em Váttimo, esclarece o tão caro conceito de heideggeriano do Daisen, senão vejamos:

O homem é definido, pois, como existência, como poder-ser. É aí que entra a noção de ser-no-mundo. Se o estar aí é ser-no-mundo, diz Váttimo, o resultado da análise da mundanidade deverá refletir-se também na determinação das estruturas existenciais do Daisen. [...] O Daisen, nas palavras do próprio Heidegger, na sua intimidade com a significatividade é condição ôntica da possibilidade de descobrir o ente que se encontra no mundo, no modo de ser da prestabilidade.

Pelo conceito de Daisen o mundo não é dado como um conjunto de objetos (enquanto seres entificados conforme preconizava a metafísica) com os quais posteriormente se relacionaria ao lhe dar funções e significados. As coisas já possuem significados e se manifestam como coisas enquanto inseridas em um conjunto maior de significados de que o Daisen já dispõe.

A realidade só se dá pra nós na medida em que já temos sempre certo patrimônio de ideias, é dizer, certos pré-juízos que nos guiam na descoberta das coisas (STRECK, 2009 p. 198). Disso tudo se verifica que no Daisen reside uma pré-compreensão, a qual permitirá alcançar outro momento especial na teoria heideggeriana, o conceito de círculo hermenêutico.

Pelo conceito de pré-compreensão a teoria heideggeriana entende que a interpretação se baseia em uma visão prévia a qual recorta o que foi assumido na posição anterior conforme uma possibilidade de interpretação apresentada.

Conforme Maria Margarida Lacombe Camargo (2003, p. 53), de acordo Martin Heidegger a circularidade hermenêutica “funda-se na pré-compreensão, apoiada sobre o sentido daquilo que buscamos compreender”. Neste contexto, leia-se o termo sentido como algo que sustenta a compreensibilidade de alguma coisa.

Pré-compreensão e círculo hermenêutico também serão conceitos marcantes na teoria gadameriana e por meio desta pretendemos concluir o aclarar conceitual ora iniciado.

Hans-Georg Gadamer, nesse sentido e sempre partindo dos avanços de Martin Heidegger, vai considerar que quem interpreta trabalha sempre com conceitos prévios, cuja tendência é a de serem substituídos por outros mais adequados de forma sucessiva. Quem compreende não tem uma mente vazia, mas ao contrário, já tem sempre uma pré-compreensão das coisas. Em Hans-Georg Gadamer, a estrutura circular da compreensão[15] presente já na teoria Heiddegeriana, se apresenta por meio da metáfora do projeto:

Quem quiser compreender um texto deverá sempre realizar um projeto. Ele projeta de antemão um sentido do todo, tão logo se mostre um primeiro sentido no texto. Esse primeiro sentido somente se mostra por que lemos o texto já sempre com certas expectativas, na perspectiva de um determinado sentido. A compreensão daquilo que está no texto consiste na elaboração desse projeto prévio, que sofre uma constante revisão à medida que aprofunda e amplia o sentido do texto. (GADAMER, 2002, p. 75)

Conforme anota Richard Palmer (2006, p.93) o conceito individual tira o seu significado do horizonte no qual se situa.  Este mesmo o horizonte, por sua vez se constrói com os próprios elementos aos quais dá sentido.

É importante ressaltar que essa circularidade não retorna ao seu ponto de partida como em uma tautologia ou um círculo vicioso, mas sempre avança em revisões sucessivas numa penetração de sentido, sempre sujeita à revisão e como resultado do aprofundamento de um novo ir e vir.

Desponta em Hans-Georg Gadamer, a partir da pré-compreensão e como parte do círculo hermenêutico, o legado da tradição, no qual o sujeito da compreensão se encontra (a)sujeitado desde sempre de forma compulsória e irrenunciável em sua historicidade.

A tradição, segundo Hans-Georg Gadamer, é objeto de nossa (pré)compreensão e seu legado nos vem por meio da linguagem (STRECK, 2009, p. 212). A tradição se configura como uma transmissão que, após transmitida, mostra novos aspectos em virtude da continuação histórica do acontecer.

Dentro da circularidade hermenêutica a tradição se apresenta como a consciência de que, na finitude humana, os que virão depois de nós compreenderão de forma diferente. Assim também nós nos apresentamos em relação aos que compreenderam antes de nós. Mas a história é apenas uma, de geração em geração, onde se escreve-compreendendo continuamente.

É nessa historicidade em que se situa a tradição que é possível explicar o que Hans-Georg Gadamer denomina fusão de horizontes. Onde, quem interpreta um texto histórico, o faz, a partir da sua (referindo ao intérprete) própria historicidade. Se fundem na interpretação, o horizonte aberto pelo texto (passado) e o horizonte do intérprete (presente).

 Ricardo Maurício Freire Soares (2010, p. 81) com a clareza que lhe é peculiar, assim disserta:

Ao procurar-se compreender um fenômeno histórico a partir da distância histórica que determina a situação hermenêutica como um todo, encontra-se sempre sob os efeitos de uma história corrente. [...] é preciso tentar deslocar-se para a situação do passado para ter, assim, seu horizonte histórico. O ato de compreender é sempre a fusão de horizontes existenciais.

O encontro com a tradição explicita essa tensão entre passado e presente que não pode ser ocultada na atividade hermenêutica. Ao contrário deve ser desenvolvida e controlada na fusão de horizontes pela atividade do intérprete. Tal atividade é a que Hans-Georg Gadamer denomina tarefa da consciência histórico-efectual.

É consciência do momento (situar-se historicamente) em que se realiza a compreensão. Consciência de sua situação (hermeneuticamente falando).  Tal consciência é o que permite a projeção de um horizonte histórico distinto do presente, mas não auto-alienado a uma consciência passada.

Em decorrência da consciência histórico-efectual, o intérprete, de forma construtiva, produz um novo texto ao acrescentar-lhe sentido construindo a história e legando nova tradição, que de logo se incorpora na circularidade hermenêutica. Assim, em Hans-Georg Gadamer, a compreensão assume um caráter produtivo (e não reprodutivo) da história.

Por fim, também de especial importância para os limites do raciocínio que se empreita, do caráter produtivo da compreensão é possível depreender a relação entre compreensão e interpretação na teoria gadameriana, o que apresenta  relevantes ganhos na seara jurídica.

Assim é que, para Hans-Georg Gadamer (2008, p. 378), não é possível cindir compreensão e interpretação.  “A interpretação não é um ato complementar e posterior ao da compreensão, senão compreender é sempre interpretar, e em consequência a interpretação é a forma explicita da compreensão.”

Não se compreende um texto, para depois interpretá-lo e por fim aplicá-lo. Compreende-se, interpreta-se e aplica-se simultâneamente em uma só operação que se realiza na situação pre-sente no intérprete. É a applicatio hermenêutica de que fala o autor. Cada nova fusão de horizontes, cada nova leitura, será nova compreensão-interpretação-aplicação.

Tais reflexões filosóficas permitem exigir, de qualquer teoria da decisão que se apresente pós-positivista, uma especial atenção aos avanços filosóficos do último século sob pena de permanecer aprisionada a paradigmas teóricos próprios do positivismo.

Sobre o autor
Matheus Souza Galdino

Pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Aprovado nos concursos para ingresso nos cargos de Procurador do Estado do Piaui (2015), Procurador do Municipio de Salvador-Ba (2016, aguardando convocação para a fase de títulos) e Procurador do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - Se (2014). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALDINO, Matheus Souza Galdino. Jurisdição constitucional, pós-positivismo e hermenêutica.: Bases teóricas de um neoconstitucionalismo que busque democratizar a teoria da decisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4641, 16 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46417. Acesso em: 22 dez. 2024.

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