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Notas
[1] IANNI, Octavio. Teorias da Globalização,15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2008, p. 125
[2] VARELLA. Marcelo D.: Internacionalização do Direito internacional, globalização e complexidade. 2012. 606 f. Tese (Livre-Docência em Direito Internacional)-Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012, p. 40 a 49.
Disponível em: https://www.uniceub.br/media/186548/MVarella.pdf, Acesso em 18/08/2015
[3] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 23.
[4] Representada pelo surgimento de instituições como Câmara de Comércio Internacional (CCI), o Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit).
[5] Cuja regulação se verifica na Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN).
[6] Cuja expressão foi mencionada pela primeira vez no Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) em 2008.
[7] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 119
[8] MELO FILHO, Álvaro. Comentários à Lei n.9615/98 – Ed. Brasília Jurídica, pp. 11-12
[9] FERRER, Gabriel Real. Derecho Público del Deporte. Madrid: Civitas, 1991, p. 262.
[10] MIRANDA, Martinho Neves. O Direito no Desporto. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 32.
[11] MEIRIM, José Manuel. O Desporto nos Tribunais. Lisboa: Centro de Estudo e Formação Desportiva, 2001, p. 112.
[12] FERRER, Gabriel Real. Ob, cit, p. 175.
[13] “Artigo 71. O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso.”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm. Acesso em 12/08/2014.
[14] PERRY, Valed. Introdução ao Direito Desportivo, Revista Brasileira de Direito Desportivo n. 1. 1º. Semestre de 2.002. Editora OAB. São Paulo. Pág. 20
[15] FERRARI, Hernán J. Ordem jurídico desportivo internacional. Revista Brasileira de Direito Desportivo, São Paulo, n. 8, p.132, jul./dez. 2005.
[16] RAMOS, Rafael Teixeira. Principiologia do direito desportivo internacional. In: BEM, Leonardo Schmitt de; RAMOS, Rafael Teixeira. Direito desportivo “ tributo a Marcílio Krieger. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 94.
[17] UNESCO. Carta Internacional da Educação Física e do Esporte. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0021/002164/216489por. pdf> Acesso em: 16 ago.2014.
[18] CARLIN, John. Conquistando o inimigo “ Nelson Mandela e o jogo que uniu a África do Sul. Rio de Janeiro: Sextante, 2009. p. 12.
[19] Referente a um cavaleiro chamado Elmar Gundel que havia sido suspenso pela Federação Equestre Internacional (FEI) pelo período de 3 meses em virtude do resultado de exame antidoping realizado em seu cavalo. Gundel recorreu então ao TAS que acabou reduzindo a suspensão para 1 mês, e ainda contestou perante o a validade da decisão arbitral.
[20] MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo. IOB Thomson, 2006. p 27-28
[21] MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: IOB Thomson, 2006. p 32.