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Aspectos gerais da organização internacional do desporto

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Apresentam-se as organizações internacionais desportivas, o contexto do seu surgimento e o direito que delas se forma e se reflete no âmbito interno do país.

Sumário: 1) As Ordens jurídicas transnacionais; 2) Surgimento das Primeiras Organizações Internacionais do Desporto; 3) Conceituação Jurídica das Organizações Internacionais Desportivas 4) Direito Desportivo Internacional;  5) Comitê Olímpico Internacional (COI); 6) Comitês Olímpicos Nacionais (CONS) e o COB; 7) Federações esportivas internacionais; 8) Agência Mundial Antidoping; 9) Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) ou Corte Arbitral do Esporte (CAS);10) Lex Sportiva e Lex Olympica e o ordenamento jurídico brasileiro.


1) As Ordens jurídicas transnacionais

A configuração da sociedade contemporânea é fruto de um processo constante de universalização das relações nos mais diversos sistemas sociais, que se acentuou a partir do final do século XX culminou com a chamada globalização.

Apesar dessa intensificação que ensejou o conceito globalização, esse não é um fenômeno recente e sua história moderna remonta à época das grandes navegações e ao desenvolvimento do capitalismo do século XVI em diante.

Assim, esse fenômeno, longe de ser algo inédito na história, está intimamente ligado a complexidade das relações estabelecidas pelo capitalismo e as consequentes transformações ocorridas a partir do crescimento do fluxo de riquezas com o comércio e em escala mundial.

A ideia de uma sociedade mais integrada faz emergir metáforas que tentam simbolizar a nova configuração mundial e seus avanços tecnológicos do século XX que desterritorializaram as diversas relações sociais. Uma dessas metáforas é a representação da sociedade moderna como uma aldeia global.

O conceito de aldeia global é cuidadosamente retratado por Octavio Ianni [1]:

A aldeia global está sendo desenhada, tecida, colorida, sonorizada e movimentada por todo um complexo de elementos díspares, convergentes e contraditórios, antigos e renovados, novos e desconhecidos. Formam redes de signos, símbolos e linguagens, envolvendo publicações e emissões, ondas e telecomunicações. Compreendem as relações, os processos e as estruturas de dominação política e e de apropriação econômica que se desenvolvem além de toda e qualquer fronteira, desterritorializando coisas, gentes e ideias, realidades e imaginários.

A globalização econômica é sem dúvida a fonte e um dos principais elementos na diferenciação da sociedade, pela transformação dos sistemas sociais. No entanto, mais que um processo unicamente orientado pelos mercados ou pela economia. Decorre também de transformações científicas, culturais, tecnológicas, militares, logísticas, desportivas, ambientais, da reorganização geopolítica do cenário global e, ainda que de forma mais restrita, das transformações na política e no direito[2].

Com base nas idéias de Niklas Luhmann, Marcelo Neves se refere a essa sociedade contemporânea como multicêntrica e policontextural, em que cada uma das autodescrições sociais, apenas pode ser observada e estudada em conjunto com essa nova sociedade[3].

Essa nova configuração da sociedade mundial se caracteriza pelo crescimento de poderes transnacionais, dos quais emanam ordens jurídicas construídas por redes de atores ou organizações privadas, com regras próprias de conduta e mecanismos específicos de sanção para o caso de infringência. Algumas ganharam densidade e importância, como a Lex Mercatoria[4], Lex Digitalis[5], Lex Sportiva[6], entre outras, incidindo nas lacunas ou sobre os ordenamentos estatais na resolução de conflitos.

As questões que se colocam hoje na sociedade moderna apresentam transversalidade tanto sobre esses diversos sistemas da sociedade, surgidos a partir da intensificação do processo de globalização ocorrido no final do século XX, como nas novas ordens jurídicas que se fortaleceram e desenharam um cenário jurídico pluralista, no qual coexistem as ordens jurídicas dos Estados nacionais e ordens jurídicas transnacionais.

Como observa Marcelo Neves:

O fato é que, mais recentemente, com a maior integração da sociedade mundial, esses problemas tornaram-se insuscetíveis de serem tratados por uma única ordem jurídica estatal no âmbito do respectivo território.

Cada vez mais, problemas de direitos humanos ou fundamentais e de controle e limitação do poder tornam-se concomitantes relevantes para mais de uma ordem jurídica, muitas vezes não estatais, que são chamadas ou instadas a oferecer respostas para sua solução.[7]

De todos esses fenômenos sociais o esporte talvez seja o que mais tenha capacidade de relativizar as fronteiras nacionais, razão pela qual a estruturação da atividade desportiva em nível internacional demandou a criação de entidades internacionais, estabelecendo diretivas e uniformizando normas e regras referentes aos mais diversos aspectos de sua prática amadora ou profissional.

A sinergia social e universalidade do desporto é contemplada pelo festejado jurista brasileiro e desportivo Prof. Álvaro Melo Filho[8]:

(...) a) a ONU reúne 176 nações, enquanto a FIFA congrega 200 paises; b) as roupas desportivas (trainings, tênis, e etc.) estão incorporados ao modus vivendi da sociedade atual, daí proclamar-se o desporto como um “meio de civilização”; c) o espaço ocupado pelo desporto na imprensa escrita, falada e televisada é abundante em qualidade e quantidade, por ser uma temática de primeira magnitude; d) a copa do mundo da França é assistida por 41 bilhões de telespectadores e o futebol gera empregos diretos indiretos para 450 milhões de pessoas com um movimento financeiro anual de 250 bilhões de dólares; e) a progressiva mercantilização do desporto fá-lo corresponder, presentemente, a 2,8% do comércio mundial...”


2) Surgimento das Primeiras Organizações Internacionais do Desporto

Relata-se que o movimento desportivo organizado despontou após o período de recessão da Idade Média, na sociedade inglesa do século XVIII, quando, segundo Gabriel Real Ferrer, a Inglaterra viu surgir inúmeras associações e agremiações destinadas à prática das mais variadas modalidades, com a fundação dos primeiros clubes como o Jockey Club, criado em 1750, e o Club de Golf de San Andres, em 1754[9], numa tendência que se difundiu rápida e correspondentemente nos demais países europeus, num primeiro momento e, após, nos Estados sul-americanos.

Entre 1800 e 1900 foram constituídas as primeiras federações desportivas, de caráter nacional, como a Football Association (1863), a Bycyclist’s Union (1878) e a Amateur Boxing Association (1884), a fim de de disciplinar, organizar e estruturar os campeonatos desportivos dessas modalidades já existentes.[10]

A internacionalização das regras e procedimentos na prática profissional do desporto por atletas, entidades de prática e entidades nacionais de administração do desporto, só ocorreu com o surgimento das Federações Internacionais de cada uma das respectivas modalidades.

Afirma-se que a organização da primeira federação internacional esportiva surgiu em 1885 na modalidade de ciclismo, com a fundação da Union Ciclyste Internationale, responsável por uniformizar as diretrizes internacionais desse esporte, tanto para os atletas que recorriam às disputas em países vizinhos, pela incipiência do esporte em seus próprios países, como para disciplinar as provas que atravessavam territórios de vários países de pequena extensão territorial.

Em 1894 foi criado o Comitê Olímpico Internacional - COI, idealizado por Pierre de Coubertin, restaurando os Jogos Olímpicos após terem sido realizados na Grécia Antiga há aproximadamente 15 séculos antes.

Posteriormente, mais exatamente em 21 de maio de 1904, foi fundada na França a Fédération Internationale de Football Association - FIFA, conhecida entidade que regula a prática do Futebol no mundo, inicialmente, nessa fundação, tendo como filiados apenas a França, Bélgica, Dinamarca, Holanda, Suécia, Espanha e Suíça. Hoje essa entidade conta com 204 membros, número inclusive superior ao dos países membros da Organização das Nações Unidas (ONU).

Muitas outras federações internacionais se formaram no período compreendido entre o fim do século XIX e o início do século XX, como a Fedération Internationale de Natacion Amateur – FINA, em 1908, a International Amateur Athletic Federation - IAAF. em 1913 e a Fedération Internationale de Basketball Amateur - FIBA, em 1933, entre outras, conforme José Manuel Meirim, “sedimentando uma ordem jurídica desportiva, de formação espontânea, assente na vontade associativa privada, sem interferência dos poderes públicos” [11]


3) Conceituação Jurídica das Organizações Internacionais Desportivas

As quase 40 (quarenta) federações internacionais são sediadas na Suíça, de modo que tais organizações são em sua maioria, por natureza, associações jurídicas de direito privado constituídas e regidas pelo direito civil suíço, desenvolvendo, todavia, suas atividades para além da limitada extensão territorial dos cantões.

De acordo com Ferrer, “Na terminologia do Direito Internacional, as instituições esportivas de nível supraestatal são consideradas, pois, organizações ‘não governamentais’ ”[12]. Sem adentrar na grande polêmica que envolve esse conceito, nos circunscreveremos às sociedades internacionais compostas de cidadãos de diferentes Estados, que para a consecução de seus fins não recorrem à atividade dos governantes e agentes estatais, mas antes, imbuídas de base solidaria, especial e exclusiva, superam e rejeitam as restrições e intervenções dos governantes e agentes nacionais, conferindo a si mesmo autonomia, governança e agentes próprios.

Grande parte da doutrina sustenta que organização esportiva, para ser reconhecida como um sujeito de jure no direito internacional, deve possuir personalidade jurídica internacional, formalidade de que não se tem notícia até o momento. Contudo, algumas entidades esportivas de caráter internacional, preenchem uma série de requisitos exigidos pela doutrina: (I) atuam no plano internacional, protagonizando relações com atores reconhecidos, como os Estados e Organizações Interestatais; (II) possuem alguma forma de aceitação da comunidade, por intermédio da concessão de direitos e da outorga de deveres perante o direito internacional.

Indiscutivelmente, o Comitê Olímpico Internacional - COI, a World Anti-Doping Agency - WADA e muitas federações desportivas internacionais se encaixam nesse conceito. O COI por exemplo, em relação ao pré-requisito de atuação como protagonista, celebra contratos vinculativos com os países que são selecionados para sediar os Jogos Olímpicos e outros jogos esportivos. Da mesma forma, esse procedimento ocorre com as Federações Internacionais na hipótese da celebração de torneios mundiais ou continentais de determinada modalidade. Exemplo bem presente é a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil.

Também a WADA mantém relações estreitas de cooperação com Estados e com a União Europeia, entre outras organizações, no combate ao doping no esporte, preocupação não apenas desportiva, pois assume também caráter de política pública de saúde.

Outro exemplo é o status consultivo conferido a organizações não governamentais pelo artigo 71 da Carta das Nações Unidas[13], referendada por Resoluções do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Contexto em que a UNESCO convidou a WADA a participar da Conferência de Paris como “organização consultiva” na Convenção Internacional contra o Doping no Esporte (2005), sendo o COI e várias outras federações internacionais convidadas a integraram a conferência como “observadoras”.

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Tais exemplos demonstram indícios de existência de personalidade jurídica dessas organizações e, ainda que se cogite a ausência de certas formalidades, o Direito Desportivo é regulado na conformidade de princípios internacionais codificados, entendendo-se como disciplina desportiva à feição de uma pirâmide, com processos específicos que projetam a substância e eficiência de sua organização e funcionamento[14].


4) Direito Desportivo Internacional

Quando o esporte passou a ser disputado diversos países e continentes simultaneamente, ou nas competições internacionai realizadas em um mesmo país, se tornou imprescindível o surgimento de entidades globalizadas para tutelar e determinar as regras gerais de uma modalidade, como inicialmente nas provas de ciclismo (países), de rally (continentes) e nos campeonatos mundiais de basquetebol, vôleibol e futebol, realizados em um mesmo país com atletas do mundo todo.

Nesse contexto e espírito, surgiram ao redor do mundo entidades como a FIFA, que conta com 209 associadas associações-membro, a Federação Internacional de Basquete (FIBA) com 213 associados e a Federação Internacional de Voleibol (FIVB) que possui 220 associações nacionais filiadas, números esses superiores aos de associados à Organização das Nações Unidas (ONU), o que faz exsurgir necessário nessas disputas internacionais além das regras da modalidade, disposições quanto à filiação, responsabilidades e direitos, disciplinas e regras de transferência, para atletas, técnicos e demais profissionais de uma modalidade, para que esses atores do desporto possam exercer sua função fora de seus países de origem, representando outras equipes.

Hernán J. Ferrari defende a existência de uma “Ordem Jurídica Desportivo Internacional” como ramo do Direito Desportivo que estabeleça o âmbito de validade territorial, pessoal e temporal das normas nacionais, submetendo-as a um campo material específico de regulação, bem como qual a legislação aplicável às relações jurídico desportivas internacionais [15].

Esse ordenamento desportivo internacional possui inclusive princípios internacionais que dão supedâneo de sua organização legal, classificados por Rafael Teixeira Ramos[16] em nove: universalidade, comunhão, não discriminação desportiva, autonomia desportiva internacional, unidade (unicidade), especificidade, ética desportiva, solidariedade e inafastabilidade da justiça desportiva dos institutos desportivos internacionais privados.

O Princípio da Universalidade propõe a acessibilidade do desporto a todos, como direito do homem, que possibilite sua prática a todo e qualquer indivíduo, conforme preconiza a Carta Olímpica nas regras e textos adotados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), assim como a Carta Internacional da Educação Física e do Esporte da UNESCO[17] de 1978

O Princípio da Comunhão se traduz em instrumento de harmonização de pensamentos e ações entre pessoas, comunidades e nações, fomentando a paz entre os povos por meio do esporte que, segundo Nelson Mandela em seu livro “Invictus”, “tem o poder de mudar o mundo (...) de inspirar, (...) de unir pessoas que têm pouco em comum. É mais poderoso que os governos para derrubar barreiras raciais”. [18]

O Princípio da Não discriminação, ou da igualdade desportiva, como manifestação do princípio da isonomia, pilar de qualquer Estado Democrático de Direito, presente em quase todos os diplomas constitucionais modernos, consta positivado nos Estatutos da FIFA, por exemplo, sendo fundamental para assegurar que não haja nenhum tipo de discriminação racial, política, econômica e ideológica, de forma a assegurar a Unidade desse sistema, baseado na autonomia da vontade dos seus membros, para além de sua jurisdição, pois se todos são iguais perante a Lei, quanto mais disputando alguma modalidade desportiva.

O Princípio da Autonomia desportiva internacional é considerado por alguns o alicerce maior do Ordenamento Jurídico Desportivo Internacional, pois garante auto-organização, autoadministração e a edição de regras próprias às entidades internacionais de administração do desporto, através de seus estatutos. Assim os sujeitos e agentes do Direito Desportivo se legitimam em razão da própria vontade. Os clubes pelo ato de vontade de seus associados, as Federações pela vontade dos clubes e ligas, as Confederações pela vontade das Federações e a Federação Internacional pela vontade das Associações Nacionais.

Dessa forma, o Direito Desportivo sujeita apenas aqueles que se submetem por sua livre vontade às normas das entidades desportivas constantes, por exemplo, da Carta Olímpica do COI e dos Estatutos das Federações Internacionais. Por isso o regulamento desportivo internacional de iniciativa das entidades internacionais, representam um coletivo transnacional livre de interferência estatal, possuindo, inclusive, órgãos judicantes com regras de organização e funcionamento próprias.

O Princípio da Unicidade é responsável por garantir a unidade ao Ordenamento Jurídico Desportivo Internacional, zelando pela segurança jurídica e política do sistema, que se orienta pelo reconhecimento de apenas uma entidade capaz de organizar e representar em cada nível hierárquico organizacional o desporto de um país, uniformizando regras e proibindo associações concorrentes, a fim de possibilitar a organização de competições com padrões únicos e internacionais.

Da unicidade decorre o princípio da Especificidade, que acentua a singularidade e características do fenômeno desportivo pela peculiaridade de suas regras, relações e aplicabilidade, que são universais, dinâmicas, versáteis e imprevisíveis.

A Ética desportiva é princípio que deflui das primeiras reflexões de Pierre de Coubertin no século XIX, sobre a defesa de um conjunto de princípios e valores que se consubstanciam no "Espírito Olímpico", como recomendação a ser vivida pelos atletas, sob juramento olímpico e que se traduzem em comportamentos elevados como a amizade, convívio, interajuda, respeito mútuo, ética na derrota e na vitória. Esse princípio de ética desportiva previne e combate a violência, corrupção, manipulação dos resultados e da saúde dos atletas, que ameaçam a dignidade humana na prática do desporto.

O princípio da solidariedade reflete a forma de integração e auxílio no desenvolvimento do desporto. Verdadeiro paradigma é o “Jogo da Paz”, realizado em agosto de 2004, entre a seleção brasileira e a seleção haitiana em Porto Príncipe, em um Haiti que apesar de devastado pela guerra civil, deixou de lado a rivalidade e as armas para acompanhar a partida e permitir a população ver seus ídolos do futebol.

Outro exemplo é o mecanismo de solidariedade presente no Regulamento de Transferências da FIFA, que garante uma percentagem nos valores das transferências de atletas, aos clubes que tenham contribuído para sua educação e formação, a título de auxílio financeiro aos clubes formadores de atletas.

Por fim o princípio da Inafastabilidade da justiça desportiva, fomentar o respeito a jurisdição supraestatal dos institutos desportivos internacionais privados , nas arbitragens ou tribunais desportivos como meio para a solução de conflitos específicos, desestimulando a intervenção da justiça comum na resolução das lides desportivas, tanto de âmbito nacional quanto internacional. Nesse sentido é que o Estatuto da FIFA prevê o reconhecimento pelos seus membros do Tribunal Arbitral do Esporte como tribunal independente, e os proíbe de ingressar com recurso na justiça ordinária.

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Sobre o autor
José Tadeu Rodrigues Penteado

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1985), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Mestre em Direito Desportivo pela PUC-SP. Advogado Público, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, desde 1987, atualmente é professor das Faculdades Integradas Rio Branco.Experiência de 30 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, José Tadeu Rodrigues. Aspectos gerais da organização internacional do desporto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4630, 5 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47046. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

O texto exsurge das pesquisas efetuadas no Núcleo de Direito Desportivo, do programa de Mestrado e Doutorado em Direito Desportivo do Brasil, coordenado pelos Profs. Nelson Luiz Pinto e Paulo Sergio Feuz, ambos da PUC-SP.

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