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Aspectos gerais da organização internacional do desporto

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5) Comitê Olímpico Internacional (COI)

O COI é uma organização não governamental, constituída sob a forma de associação, com sede em Lausanne, na Suíça (Capital Olímpica), regido pela Carta Olímpica e por um conjunto de regras para organização dos Jogos Olímpicos e impulsionamento do Movimento Olímpico.

A Carta Olímpica, como uma espécie de estatuto propositivo, estabelece o papel do COI de fomentador do movimento olímpico. Dentre esses papeis verifica-se o encorajamento e apoio para uma série de atividades e posturas, como a ética, boa governança e espírito de fair play no desporto, banindo a violência e apoiando medidas de proteção da saúde dos atletas e, neste espírito, orientando a educação dos jovens pelo desporto. Encorajar e apoiar a organização, o desenvolvimento e a coordenação do desporto e das competições desportivas, assegurando a celebração regular dos Jogos Olímpicos.

Noutro aspecto cabe ao COI, ainda segundo a carta olímpica, o papel fundamental na cooperação com as organizações e autoridades públicas e privadas, a fim de colocar o desporto ao serviço da humanidade e de promover assim a paz, reforçando a unidade do Movimento Olímpico e protegendo a independência e autonomia do desporto.

Nesse mister cabe ao COI agir contra qualquer forma de discriminação que afete o Movimento Olímpico, promovendo a inclusão das mulheres em todas as estruturas do desporto e ainda lutar contra a dopagem no desporto, em como se opor ao abuso político ou comercial do desporto e dos atletas.

Assim, a Carta Olímpica (CO) além de servir de Estatuto para o COI, traz um conjunto de princípios para a organização das Olimpíadas e do Movimento Olímpico. Originalmente redigida pelo Barão Pierre de Coubertin, em 1894, a carta olímpica teve diversas alterações, que a modernizaram e adequaram à realidade dos anos.

Com natureza constitucional, a carta olímpica traz em seus principais propósitos, os princípios fundamentais e os valores essenciais do olimpismo, os direitos e obrigações recíprocos entre o COI, Federações Internacionais e os Comitês Nacionais Olímpicos, as obrigações dos comitês organizadores dos jogos olímpicos

Os membros do COI são pessoas individuais e seu número de membros não pode exceder um total de 115. Cada membro é eleito por um período de 8 (oito) anos, podendo ser reeleito por um ou vários períodos iguais. A assembleia geral dos membros do COI é denominada Sessão, sendo seu órgão supremo e as suas decisões definitivas, e junto com ela completam os órgãos do COI a Comissão Executiva e o Presidente.

Além de outras funções, a Sessão pode alterar e modificar a Carta Olímpica. Cada membro dispõe de um voto e o quorum requerido é de metade mais um dos membros do COI. Suas decisões são adotadas pela maioria dos votos expressos, e apenas por dois terços dos votos ela poderá modificar os princípios fundamentais do olimpismo e as Regras da Carta Olímpica.

A Comissão Executiva do COI é constituída pelo Presidente, quatro Vice-Presidentes e dez outros membros, eleitos pela Sessão. Podem ainda ser criadas comissões de aconselhamento da Sessão, Comissão Executiva ou Presidência, como a Comissão de Atletas, de Ética, de Nomeações, de Solidariedade Olímpica, Avaliação das Cidades Candidatas, Coordenação dos jogos Olímpicos, Médica, entre outras.


6) Comitês Olímpicos Nacionais (CONS) e o COB.

A Carta Olímpica prevê a criação dos Comitês Olímpicos Nacionais (CONs), cuja missão é “desenvolver, promover e proteger o Movimento Olímpico nos seus respectivos países, em conformidade com a Carta Olímpica”.

No caso do Brasil, estabeleceu-se o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), que foi fundado em 1914 e iniciou suas atividades em 1935. O COB, assim como os outros CONs, tem o papel de promover os princípios e valores fundamentais do Olimpismo no país, assegurar a observância da Carta Olímpica, incentivar o desenvolvimento do desporto de alto rendimento e do desporto para todos, auxiliar na formação de gestores desportivos (organização de cursos), adotar medidas contra a discriminação e violência no desporto e adotar e aplicar o Código Mundial Antidoping.

Compete ao COB, entre outras funções, representar exclusivamente o Brasil nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas regionais, continentais ou mundiais patrocinadas pelo COI. Cabe ainda ao COB ele reconhecer uma entidade de administração do desporto de determinada modalidade e instituí-la como um de seus membros, desde que essa entidade exerça uma atividade desportiva específica, esteja filiada a uma federação internacional e adote os preceitos da Carta Olímpica.

O COB deve ter como membros os membros do COI no Brasil e todas as federações nacionais, filiadas nas federações internacionais que regem as modalidades desportivas, incluídas no programa dos Jogos Olímpicos (ou seus representantes) e representantes eleitos dos atletas que tenham participado nos Jogos Olímpicos.

O comitê nacional, em consonância com o art. 16 da Lei Pelé, é pessoa jurídica de direito privado, tem organização e funcionamento autônomos e suas competências são definidas em seu estatuto, não podem sofrer a interferência estatal, ainda que recebam recursos públicos.

Na estrutura associativa olímpica, os atletas são registrados ou inscritos por um clube que se vincula a uma entidade regional/estadual de administração do desporto ou, no caso de um atleta individual, este pode se associar diretamente à entidade regional/estadual de administração do desporto (um exemplo é o praticante de atletismo que pode se associar diretamente uma federação estadual da modalidade).

A federação regional/estadual, por sua vez, está filiada a uma Confederação (amplitude nacional). Essa Confederação, se filiada à federação internacional de modalidade olímpica, participará da composição do Comitê Olímpico Brasileiro (COB).

O COB é reconhecido pelo COI, devendo seguir todas as suas regras, assim como federações internacionais também podem ter reconhecimento do COI.


7) Federações esportivas internacionais

Organizações internacionais não governamentais que administram um ou mais esportes no plano mundial, possuindo independência e autonomia para administrar esses esportes.

São responsáveis pela edição das regras dos jogos, pela regulamentação das transferências de jogadores, organização das competições profissionais, regulamentação e fiscalização do desporto, bem como das associações nacionais, entre outros temas relacionados à sua modalidade.

Para que uma federação seja reconhecida pelo COI, esta deve seguir os preceitos da Carta Olímpica, principalmente quanto à adoção do Código Mundial Antidoping.

Em 2013, o COI reconheceu, por exemplo, a Federação Internacional de Futebol Americano (International Federation of American Football “ IFAF). Assim, poderá haver uma votação a respeito da adição de futebol americano para os Jogos Olímpicos em 2017 e o esporte ser incluído nos Jogos Olímpicos de Verão de 2024.

As federações podem formular propostas ao COI relativas à Carta Olímpica e ao Movimento Olímpico, colaborar na preparação dos Congressos Olímpicos e ser convidadas a participar das atividades das suas comissões do COI.

Cumpre as federações estabelecer e aplicar as regras da modalidade, assegurar o desenvolvimento das modalidades em todo o mundo, contribuir para que os objetivos da Carta Olímpica sejam alcançados (por meio do Olimpismo e da educação Olímpica), emitir opiniões a respeito das cidades/locais candidatos à organização dos Jogos Olímpicos, quanto aos aspetos técnicos e de infraestruturas para a respectiva modalidade, estabelecer os critérios de admissão às competições dos Jogos Olímpicos em conformidade com a Carta Olímpica e submetê-los a aprovação do COI, responsabilizar-se pelo controle e direção técnica das suas modalidades, proporcionar assistência técnica na aplicação prática dos programas da solidariedade olímpica.

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As federações internacionais estabelecem as regras gerais que devem ser seguidas pelas entidades vinculadas a ela, continental e nacionalmente.

As entidades continentais, respeitando as normas das federações internacionais, podem editar normas que deverão ser seguidas pelas entidades nacionais e regionais vinculadas.

Seguindo o mesmo raciocínio, as entidades nacionais podem editar regras a serem seguidas pelas entidades regionais.


8) Agência Mundial Antidoping

A World Anti-Doping Agency (WADA) é uma organização independente, criada após a Primeira Conferência Mundial sobre Doping no Esporte em (Lausanne, Suíça, 1999), hoje com sede em Montreal, Canadá.

A agência tem o objetivo de promover, coordenar e monitorar a luta contra o doping no esporte e seu principal instrumento é o Código Mundial Antidoping (CMAD), aprovado na Conferência Mundial sobre Doping em 2003 e implementado antes da abertura dos Jogos Olímpicos de Atenas de 2004, o qual fornece estrutura para as políticas antidoping, regras e regulamentos dentro de organizações desportivas e entre as autoridades públicas.

O CMAD e o Programa Mundial Antidoping objetiva proteger o direito dos atletas de praticar o esporte livre da dopagem, promovendo a saúde e a igualdade entre atletas e, também, garantir a harmonia e a coordenação entre os programas antidoping de nível nacional e internacional, no que diz respeito à detecção, e a prevenção do doping.

Todos os anos a Agência divulga uma lista atualizada de substâncias proibidas para utilização, e a Carta Olímpica reputa como obrigatório a todo o Movimento Olímpico o reconhecimento do CMAD.


9) Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) ou Corte Arbitral do Esporte (CAS)

Trata-se de corte arbitral criada pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), com sede em Lausanne, Suíça e com outros dois postos permanentes em Sydney, Austrália e Nova Iorque, Estados Unidos. Seu objetivo é solucionar questões relacionadas direta ou indiretamente com o esporte e podem levar o caso ao seu conhecimento clubes, atletas e federações.

O TAS-CAS foi criado em 1984, diante da necessidade de foro para resolver os conflitos esportivos mundiais e das vantagens da criação de um tribunal próprio para o tema. Inicialmente subordinado ao COI, que custeava suas despesas e indicava seus árbitros.

Em razão de uma sentença do Tribunal Federal Suíço em 15 de março de 1993, que apreciava o Caso Gundel[19], no qual foi contestada as condições de imparcialidade e independência necessárias para poder arbitrar a questão desportiva que lhe havia sido submetida, foi reconhecida a independência do TAS com relação à Federação Equestre Internacional (FEI), mas as ressalvas quanto a esta independência frente às possíveis questões envolvendo o COI, importou na criação do International Council of Arbitration for Sport (ICAS), que atualmente administra e financia o TAS

O TAS-CAS é composto por uma Divisão Arbitral Ordinária que soluciona disputas submetidas pelo procedimento ordinário, uma Divisão Arbitral de Apelação, que soluciona disputas relativas às decisões das federações, associações, comitês e outras entidades esportivas, sendo também constituída de um painel de 03 (três) árbitros escolhidos pelas partes.

Dispõe o tribunal de um presidente, o mesmo presidente do ICAS, e de um mínimo de 150 (cento e cinquenta) árbitros, de 37 (trinta e sete) países, especialistas em arbitragem e direito desportivo, que são indicados pelo ICAS.

As federações internacionais adotam a arbitragem vinculada ao TAS-CAS como meio de solucionar os conflitos, pelas souções mais rápidas, adequadas e econômicas, evitando que os litígios sejam apresentados à justiça ordinária (comum).

As federações internacionais também podem prever o TAS-CAS como órgão recursal das decisões de seus órgãos jurídicos, disciplinares, das confederações.

A FIFA  adotou o TAS-CAS em seu estatuto (art. 66) para intermediar disputas entre membros e como único tribunal de apelação para suas decisões finais, assim como a FIBA, que também prevê o TAS-CAS como última instância no art. 178 de seu estatuto, e a FIVB entre outras federações esportivas internacionais.

A World Anti-Doping Agency – WADA, também previu, na questão de doping, que os casos envolvendo evento internacional ou atleta de nível internacional, poderá haver apelação da decisão para o TAS-CAS.

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Sobre o autor
José Tadeu Rodrigues Penteado

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1985), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Mestre em Direito Desportivo pela PUC-SP. Advogado Público, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, desde 1987, atualmente é professor das Faculdades Integradas Rio Branco.Experiência de 30 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, José Tadeu Rodrigues. Aspectos gerais da organização internacional do desporto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4630, 5 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47046. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O texto exsurge das pesquisas efetuadas no Núcleo de Direito Desportivo, do programa de Mestrado e Doutorado em Direito Desportivo do Brasil, coordenado pelos Profs. Nelson Luiz Pinto e Paulo Sergio Feuz, ambos da PUC-SP.

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