Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Distribuição de lucros obrigatória.

Decisão do TJ/SP afirma a necessidadde do orçamento de capital para retenção dos lucros

Agenda 23/03/2016 às 15:44

Dado os frequentes questionamentos acerca da distribuição de lucros, o texto busca demonstrar que a jurisprudência pátria tem se manifestado sobre o assunto, determinando a necessidade de justificativa para retenção dos dividendos.

A Assembleia Geral Extraordinária que delibera pela Retenção dos Lucros de uma Sociedade somente será válida quando demonstrar, concomitantemente, que estes recursos serão necessários para os investimentos a serem levados a efeito nas suas atividades.

Este é o entendimento construído pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo 0013132-43.2013.8.26.0011.

Na decisão, o colendo TJ/SP reconheceu que, mesmo existindo previsão estatutária e, ainda, que os acionistas minoritários estivessem presentes no conclave, o aumento de capital de uma empresa e criação de reserva de contingência realizados com os lucros que deveriam ser distribuídos aos acionistas devem ser embasados pelo plano de orçamento de capital que justifique a operação.

Tal determinação tem como pilar basilar, em breve síntese, a garantia, a todos os acionistas, de participação na distribuição dos lucros; garantia esta consubstanciada no art. 196 da Lei de Sociedade Anônimas, que determina a possibilidade da retenção de parcela do lucro líquido somente quando prevista em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral extraordinária.

O ilustre Desembargador Ramon Mateo Junior, relator do processo, afiançou tal entendimento ao afirmar que “o direito à participação dos lucros dos sócios minoritários é inderrogável, de ordem pública, que somente pode ser relativizado por autorização legal, desde que presentes circunstâncias pertinentes e justificadas pela Companhia”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em sua afirmação do direito básico do acionista, o Magistrado ponderou ainda que a decisão majoritária da assembleia pela aprovação da retenção dos lucros não abona a utilização do mecanismo sem justificativa do orçamento de capital.

Cabe ressaltar, que, por força a Lei de Sociedades Anônimas, o lucro líquido - resultado do exercício, após deduzidos os prejuízos e provisão para o Imposto de Renda – gerado pela empresa tem parcelas de destinações obrigatórias, quais sejam: parcela de reserva legal (art. 193, LSA), que permanecerá obrigatoriamente na companhia, e parcela de dividendo obrigatório (art. 202, LSA), distribuída aos acionistas.

O lucro que restar excedente poderá ser destinado à constituição de reserva de lucro, distribuição de dividendos ou capitalização (aumento do capital social).

Todavia, somente a parcela de lucro excedente poderá ser destinada à capitalização, ou reserva de lucro, desde que deliberado pela assembleia e justificado o ato pelo orçamento de capital, conforme determina o art. 196 da LSA e o entendimento supracitado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.

Dessa forma, a decisão do Tribunal demonstra quão importante se faz a observância à lei e o devido acompanhamento profissional na realização de atos societários, além do respeito à distribuição dos chamados “dividendos mínimos”. A desobediência aos requisitos determinados por nosso ordenamento pode fazer com que os atos sejam declarados inválidos por completo.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!