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O porte de armas de fiscais ambientais do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.

Agentes públicos que recebem documento de porte de arma de fogo contra a lei vigente

Agenda 25/04/2016 às 17:07

Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. A lei (o ordenamento jurídico, como um todo) é o que dá, inclusive, legitimidade para o próprio Estado existir. O Estado também é obrigado a cumprir e fazer cumprir a lei.

No Brasil o porte de arma é proibido para todos, EXCETO os casos especificamente previstos em lei (Lei Federal), e os listados nos diversos incisos do art. 6o do Estatuto do Desarmamento.

Existe um documento denominado Porte de Arma, que é previsto no art. 10o do Estatuto do Desarmamento, emitido pela Polícia Federal, em caráter discricionário, ou seja, trata-se de uma autorização sujeita ao livre convencimento de um delegado federal, que irá decidir pela concessão ou não do porte. A orientação do governo federal é que o delegado não conceda, o que faz com que aqueles que temam pelas suas carreiras, via de regra, não defiram portes de arma aos cidadãos comuns.

Obviamente que os “movimentos sociais” recebem tratamento diferenciado do governo atual, sendo inclusive deferido documentação e porte de armas para a categoria “subsistência” em mutirões da Polícia Federal1 – desarmam-se os cidadãos que preenchem todos os requisitos objetivos, e armam-se milícias no campo.

Entre as pessoas que exercem atividades de risco, e que necessitam de armas de fogo em suas atividades, encontram-se os fiscais do IBAMA, e agora também os fiscais do Instituto Chico Mendes. Mas eles não são policiais previstos nos incisos do art. 6o do Estatuto do Desarmamento, nem têm o seu direito de portar armas previsto em nenhuma lei federal.

Ciente disso, a Presidência de República editou o Decreto 6.817/2009, que inseriu um parágrafo sexto no art. 34 de outro decreto – o Dec. 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. O novo texto diz o seguinte:

“A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.”

Inocente e sem significado, não é mesmo? Só na aparência. Precisamos ler o parágrafo 5o para compreender isso. Lá está escrito o seguinte:

“O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo”.

O inciso V trata do porte de arma da ABIN e da segurança da Presidência da República. O Inc. IV trata, em uma interpretação forçadíssima, do porte de arma das polícias legislativas no Congresso Nacional. E o Inc. X trata do porte de arma de algumas carreiras de auditoria. Pois bem.

ONDE ESTÁ PREVISTO O PORTE DE ARMA PARA OS FISCAIS AMBIENTAIS? A resposta é: não está previsto EM LUGAR ALGUM.

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Vou explicar melhor: Ninguém pode portar arma de fogo, a não ser que cumpra uma das seguintes condições:

1.Ter este direito previsto em legislação especial ou,

2. Estar listado em algum dos incisos do art. 6o do Estatuto do Desarmamento.

A Presidência da República, em um imbróglio típico de uma ditadura de terceira categoria, tampouco disse que estes agentes têm direito a porte de armas – fez constar, no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, que tais ficais não estão vedados a portar suas armas dissimuladamente, tal como as pessoas mencionadas no parágrafo 5o. Mas não deu o porte – nem poderia, porque a Presidência da República não pode obter porte de armas SEQUER PARA SI. Não existe esta previsão na lei.

Assim sendo, como tais fiscais, no que diz respeito ao Direito Brasileiro de Armas de Fogo, são pessoas COMUNS e proibidas de portar armas de fogo, caso pretendam exercer este direito, necessitam requerer seu porte NOS TERMOS DO ARTIGO 10o do Estatuto do Desarmamento, submetendo-se aos critérios subjetivos e discricionários de um delegado federal. Caso deferido, tal porte só pode ser praticado com armas registradas em nome do agente, e de calibre PERMITIDO.

Um fiscal do IBAMA, ao contrário de um caçador registrado no EB e no IBAMA, não pode sequer portar uma espingarda. Não fui eu quem escreveu a lei, a lei foi feita a pedido de Lula, e com muitos milhões de reais do nosso dinheiro, pagos através do mensalão, conforme consta no acórdão da AP 470-STF, mais conhecido como julgamento do Mensalão.

Os imbecis do PT aprovaram uma lei que não deu porte de arma para quem eles queriam, e deu porte de arma integral e irrestrito para todos os CACs. Azar deles. Só não podem tentar corrigir o seu erro por decreto, principalmente um decreto que contraria legislação federal.

1http://www.ecoacre.net/geral/policia-federal-faz-mutirao-de-recadastramento-de-espingardas-em-sena-madureira/

Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Acompanho diversos processos de CACs que, estando com toda a sua documentação em dia, ainda assim são presos e respondem criminalmente por estarem com suas armas de fogo - situação prevista em lei e devidamente regulamentada. Ao mesmo tempo, causa certa revolta ver agentes públicos violando a mesma lei de forma reversa - portando suas armas ilegalmente.

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