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Golden shares: implicações e alternativas no direito societário

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Agenda 13/05/2016 às 16:31

6. Alternativas a Golden share: Os acordos Parassociais 

Conforme visto anteriormente, o programa de privatizações francês contava com uma gama de instrumentos alternativos à action spécifique, entre eles, os chamados noyaux durs. Seguindo 22 a necessidade do estado de proporcionar estabilidade as empresas de setores específicos, estes “núcleos duros” consistiam em grupos de acionistas titulares de números significativos de ações, que se comprometiam por meio de acordo de acionistas a manter a titularidade dessas ações durante determinado tempo, garantindo dessa forma a estabilidade da estrutura de capital da companhia privatizada. Os acionistas tinham interesse nestes acordos pois adquiriam as ações por faixas especiais de preço, com descontos de 5% a 20% sobre o preço estipulado pela Comissão de Privatização. 

A cláusula de inalienabilidade mostrou-se válida para garantir a estabilidade da composição acionária a companhia, alcançando o objetivo pretendido pelo governo. Esta intervenção só foi possível graças a utilização do acordo de acionistas. 

Assim como na França, este mecanismo também pode ser utilizado com proveito no Brasil para o alinhamento dos interesses dentro das companhias, mesmo fora do ambiente e privatização. É possível, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 6.404/76, ser estabelecido um acordo de acionistas sobre o poder de controle ou sobre o exercício do direito de voto, adquirindo assim, poderes similares ao usualmente atribuídos a uma golden share. Tal acordo deve conter, fundamentalmente, o acionista controlador como parte, além daquele acionista a quem se pretende conferir os direitos especiais. Por força do acordo, o controlador obriga-se a votar em determinadas matéria no sentido determinado por este outro acionista. Dentre essas matérias podem constar, por exemplo, a eleição dos administradores ou alterações estatutárias. 

Conforme coloca SALOMÃO FIHO (2002, p. 113), é viável, portanto, a obtenção dos mesmos efeitos da emissão de classe de ações com características de golden shares por meio da celebração do acordo de acionistas sobre o exercício do direito de voto e poder de controle. 


7. Conclusão 

O escopo desta pesquisa foi enquadrar a origem, o desenvolvimento e as repercussões judiciais dos mecanismos societários baseados no modelo das golden shares. Partindo da análise da origem e do contexto histórico em que surgiu o arquétipo, este estudo procurou demostrar como diferentes sistemas jurídicos utilizaram-se de seus ordenamentos para produzir soluções similares para um problema em comum: a transição da administração pública para o setor privado em situações envolvendo o interesse nacional. 23 

Sobre a golden share, as conclusões alcançadas pela doutrina quanto a sua validade jurídica e sua adequabilidade aos princípios do Direito Societário são variadas e ainda restam dúvidas acerca destes tema (como se dá, por exemplo, na conformidade do instrumento ao princípio da livre circulação das ações nas companhias abertas). Entretanto, sua adoção na esfera de empresas particulares que nunca contaram com a participação estatal demonstra a necessidade do mercado em estruturar os mecanismos de controle internos a empresa. 

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A reforma legal da Lei n.º 6.404/76 através da Lei n.º 10.303, de 31 de outubro de 2001, com a inclusão do §7º ao Art. 17 da Lei das S/A, foi um marco na delimitação da importância deste instrumento para o Estado e da necessidade de superação das inseguranças relativas a sua compatibilidade com a legislação. 

Assim como a engenhosidade jurídica proporcionou aos Estados as ferramentas necessárias para alcançar suas necessidades, é uma tendência natural do mercado se utilizar dos meios a sua disposição para fazer o mesmo. A utilização da tida “engenharia jurídica” é controversa, mas é necessário que haja um consenso entre os entendimentos jurídicos acerca de determinados temas a fim de evitar que analogias indevidas sejam realizadas, prejudicando a importante função econômica desempenhada pelo direito societário. 

Uma análise mais apropriada das técnicas jurídicas envolvidas na formulação e na criação deste instrumento e de outras soluções de mercado se faz necessária, porém não cabe a este estudo, cuja premissa foi a de levantar as características gerais envolvendo o mecanismo de intervenção conhecido como Golden Share. 


8. Bibliografia 

1. ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Aspectos da responsabilidade civil objetiva. In: Âmbito Jurídico, Rio 

2. COMPARATO, Fabio Konder. Aspectos jurídicos da macro empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970 

3. COMPARATO, Fabio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 3ª ed., São Paulo, ed. Forense, 1983 

4. GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Golden shares:industrial policy by stealth?. Public law, Oxford, 1988. 

5. GRAHAM, Cosmo; PROSSER, Tony. Privatising nationalised industries: constitutional issues and new legal techniques. Modern law review, Oxford, n. 50, p. 16-51, 1987. 

6. LLOYD, Tracey; Robet, Gavin. Golden shares and European Law. European Counsel, London, n. 2, fasc. 10, pp. 37 – 40, 1998 

7. PIRIE, Madsen. Privatização,mercado de capitais e democracia – a recente experiência internacional. Sem referência ao tradutor Rio de Janeiro, Correio da Serra, 1998 

8. RODRIGUES, Nuno Cunha. Golden shares- as empresas participadas e os privilégios do Estado enquanto acionista minoritário. Coimbra: Coimbra editor, 2004, p 269; 

9. SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo Direito Societário. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 

10.SANDERS, Peter; HARRIS, Colin. Privatisation and popular capitalism. Buckingham: Open University Press, 1994 

11.STAJN, Rachel. Contrato de sociedade e formas societárias. São Paulo: Saraiva, 1989.

Sobre o autor
Felipe Mattos Leal Dias

Bacharelando da Universidade de Brasília (UnB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Felipe Mattos Leal. Golden shares: implicações e alternativas no direito societário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4699, 13 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48748. Acesso em: 23 dez. 2024.

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