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Taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros

Agenda 23/05/2016 às 16:31

O texto trata da ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela ANTT.

Em 19 de novembro de 2015, a resolução ANTT nº 4.936 passou a estabelecer os procedimentos para pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolvendo em seu artigo 2º, que:

O valor da taxa de fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a taxa de fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

A taxa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrado, além de infringir a Constituição Federal (nos artigos 5º, caput; 62; 145, inciso II; 150, inciso I; e 170), afronta sobremaneira o princípio supraconstitucional da proporcionalidade e isonomia.

É inadmissível que a cobrança desta taxa iguale em termos de contribuição as grandes empresas do segmento de linhas regulares, com as empresas do segmento de fretamento, que em muitos casos são empresas familiares.

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Portanto, entendemos que a taxa de fiscalização deve ser suspensa por medida liminar, individual ou coletiva, por afrontar os dispositivos constitucionais citados acima, até que seja promulgada nova lei contemplando a proporcionalidade que as empresas do segmento de fretamento devem receber em relação às empresas do segmento de linhas regulares, e que seja previsto dispositivo na nova lei que permita às empresas pagar uma taxa com valor proporcional aos meses do ano em que o ônibus esteve registrado na frota.

Apesar de afrontar claramente os dispositivos constitucionais citados acima, a ANTT, a partir do mês abril/2016, passou a enviar e-mail às empresas que não efetuaram o pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, com o título comunicado sobre taxa de fiscalização - boletos vencidos.

É importante observar que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da resolução ANTT n.º 4936 de 19/11/2015, o não pagamento da taxa de fiscalização acarretará a inscrição do débito da dívida ativa da União e no cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Observa-se, portanto, a possibilidade da ocorrência de graves consequências para as empresas do segmento de fretamento que não pagaram a taxa de fiscalização, conforme disposto no parágrafo único citado acima.

Assim, diante do exposto acima, é necessário ser impetrada ação de mandado de segurança em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que esta seja impedida de cobrar a taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

Sobre o autor
Rubens Magalhães Soares

Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Empresarial.<br>Mestrando em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Rubens Magalhães. Taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4709, 23 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49061. Acesso em: 22 nov. 2024.

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