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Taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros

23/05/2016 às 16:31
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O texto trata da ilegalidade da cobrança da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, instituída pela ANTT.

Em 19 de novembro de 2015, a resolução ANTT nº 4.936 passou a estabelecer os procedimentos para pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolvendo em seu artigo 2º, que:

O valor da taxa de fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a taxa de fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

A taxa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrado, além de infringir a Constituição Federal (nos artigos 5º, caput; 62; 145, inciso II; 150, inciso I; e 170), afronta sobremaneira o princípio supraconstitucional da proporcionalidade e isonomia.

É inadmissível que a cobrança desta taxa iguale em termos de contribuição as grandes empresas do segmento de linhas regulares, com as empresas do segmento de fretamento, que em muitos casos são empresas familiares.

Portanto, entendemos que a taxa de fiscalização deve ser suspensa por medida liminar, individual ou coletiva, por afrontar os dispositivos constitucionais citados acima, até que seja promulgada nova lei contemplando a proporcionalidade que as empresas do segmento de fretamento devem receber em relação às empresas do segmento de linhas regulares, e que seja previsto dispositivo na nova lei que permita às empresas pagar uma taxa com valor proporcional aos meses do ano em que o ônibus esteve registrado na frota.

Apesar de afrontar claramente os dispositivos constitucionais citados acima, a ANTT, a partir do mês abril/2016, passou a enviar e-mail às empresas que não efetuaram o pagamento da taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, com o título comunicado sobre taxa de fiscalização - boletos vencidos.

É importante observar que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da resolução ANTT n.º 4936 de 19/11/2015, o não pagamento da taxa de fiscalização acarretará a inscrição do débito da dívida ativa da União e no cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Observa-se, portanto, a possibilidade da ocorrência de graves consequências para as empresas do segmento de fretamento que não pagaram a taxa de fiscalização, conforme disposto no parágrafo único citado acima.

Assim, diante do exposto acima, é necessário ser impetrada ação de mandado de segurança em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que esta seja impedida de cobrar a taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

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Sobre o autor
Rubens Magalhães Soares

Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Empresarial.<br>Mestrando em Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Rubens Magalhães. Taxa de fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4709, 23 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49061. Acesso em: 22 dez. 2024.

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