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Dano social.

Uma visão tripartida da teoria da reparação do dano no âmbito cível como mecanismo de efetividade da tutela jurisdicional nas demandas recorrentes

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Agenda 23/06/2016 às 18:40

REFERÊNCIAS

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Notas de Texto:

[1] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

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[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[3] Sobre o tema, Barbosa Moreira leciona que “será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”.

[4] MARINONI apud DUARTE, F. C. (Coord.). In: Tutela de urgência e risco: em defesa dos direitos fundamentais. Curitiba: Juruá, 2005, p.74-75.

[5] Art. 5°, inciso XXXV, da CRFB - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[6] MARINONI apud DUARTE. Ibid.

[7] LOPEZ, Tereza Ancona. “O Dano Estético”. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46.

[8] LALOU, Henri Apud SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 100.

[9] SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável, p.62.

[10] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.55.

[11] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.109 a 110

[12] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009, p. 203 a 204.

[13] MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Problemática do Cabimento à fixação do Quantum. São Paulo: Atlas, 2011, p.12.

[14] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 

[15] FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e as propostas de aperfeiçoamento, p.118.

[16] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.151.

[17] No mesmo sentido vide: ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.277.

[18] Art.944 do CC. “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

[19] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.140-141.

[20] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p.57.

[21] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.204-205.

[22] TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal, in Temas de direito civil. Cit p, 194.

[23] Art. 5º CRFB- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[24] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.246-248.

[25] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.246-248.

[26] ANDRADE, André Gustavo de. Dano Moral e Indenização Punitiva- Os Punitive Damages na Experiência do Common Law e na Perspectiva do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.245.

[27] CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.

Sobre a autora
Cristiana Campos Mamede Maia

Advogada, Sócia do Garcia Abreu Advogados Associados e Pesquisadora da FGV-Rio; Pós-Graduada em: Direito Público pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ (2016); em Direito do Estado e Regulação pela Fundação Getúlio Vargas-FGV/Rio (2013); Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes- IAVM (2010); Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2008); Bacharel em Direito pela Universidade Candido Mendes-UCAM (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Primeira versão do Artigo Científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós- Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 03/06/2016 tendo como Professores Orientadores: Arthur Gomes; Mônica Areal; Néli L. C. Fetzner e Nelson C. Tavares Junior

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