A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo o pagamento de quantia em dinheiro.
A ação monitória é modalidade mais célere que a ação de cobrança.
O entendimento que a contratação de email enseja a ação monitória é importante para a propositura da modalidade judicial mais eficaz para o credor ter a sua dívida satisfeita. Assim temos evolução dos contratos, que passaram em grande parte a se tornar eletrônicos. Ou seja, a contratação por email de prestação de serviço ou produto entre as partes e a comprovação da existência do pagamento podem ensejar a ação monitória.
Da mesma forma entende a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO SERVIÇOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MONITÓRIA E-MAIL DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-SP - AI: 254659420128260000 SP 0025465-94.2012.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 01/03/2012, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2012)
A decisão do Egrégio Tribunal acima se apoia em doutrina majoritária, se não, vejamos:
Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegama, fax ou mensagem eletrônica ( e-mail ) - constitui prova escrita. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais . 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, ps. 162 e 163).
Neste sentido, interessante colacionar excerto do voto proferido pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Recurso Especial n. 188.37529, do qual foi relator:
A prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo. Se existe, como no caso, prova escrita, se a discussão posta pelo próprio réu é sobre os valores, é perfeitamente possível que seja proposta a ação monitória. Veja-se que esta Corte já entendeu que a demonstração contábil, acompanhada do contrato, seria título executivo. Ao pacificar a jurisprudência, a Corte afastou a natureza executiva porque considerou que os demonstrativos eram unilaterais e, ainda, que a ação monitória seria um caminho possível. Os demonstrativos são, a meu sentir, suficientes para os efeitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, podendo a parte, como no caso, postular a prova para desarmar a constituição do título executivo por meio da monitória.
Dessa forma, entende-se que email acostado aos autos que comprove a contratação e o recebimento do pagamento, queda-se completa e é suficiente para fundar ação monitória, pois atuará como fonte de convencimento do Douto Juízo acerca da existência do crédito.
A discussão abrange ainda conversas por whatsapp. Conforme a evolução dos meios de comunicação entendemos como possível a propositura da Ação Monitória fundada em conversa clara e incontroversa.
Outrossim, o § 5º do artigo 700 do CPC 2015 trouxe a possibilidade para que o Autor emende a inicial transformando-a em procedimento comum (cobrança). Assim inexiste o risco para o advogado de ver a sua ação monitória extinta em face da decisão do juiz reconhecer como inedoneo o email apresentado.