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Regime prisional:estabelecimento adequado ao cumprimento da pena.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso

Agenda 30/06/2016 às 14:44

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão de 29 de junho de 2016, Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional.

O Supremo Tribunal Federal publicou a seguinte notícia em 29 de junho de 2016:

O Plenário aprova súmula vinculante sobre regime prisional - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quarta-feira (29), Súmula Vinculante (SV) que trata da ausência de vagas no sistema prisional. O texto final aprovado seguiu alteração sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso à proposta original apresentada pelo defensor público-geral federal e terá a seguinte redação: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”. O texto aprovado dará origem à SV 56, resultante da aprovação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 57.

O texto da súmula diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”.

O sistema penitenciário está um caos e segundo a legislação os regimes devem ser cumpridos nos locais descritos nos dispositivos que passa a destacar.

O regime fechado deve ser cumprido em penitenciária de segurança máxima ou média. Esta é a regra. Veja o artigo 33 § 1º do CPB e artigo 87 da Lei de Execução Penal:

CPB - Art. 33, § 1º. “Considera-se: a) regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”.

LEP - Art. 87. “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”.

Quanto ao local onde deva situar preceitua o artigo 90 da LEP. “a penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação”.

Infelizmente a realidade mostra Penitenciárias longínquas, trazendo dificuldades de visitação por familiares.  Sem falar que existem presos que são transferidos há mais de 600 km de seus familiares e não se consegue a transferência para o local de seu crime ou de seus familiares. Essa é a realidade conhecida por quem advoga na área criminal.

A súmula não trará consequências no regime fechado.

Em relação ao regime semiaberto veja:

O local de cumprimento da pena deve ser em estabelecimento agrícola industrial ou estabelecimento similar e depara-se com “absoluta ausência de estabelecimentos em número suficiente para o atendimento da clientela”. (MARCÃO, 2011, p. 142).

CPB - Art. 33, § 1º. “Considera-se: b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”.

LEP - Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

LEP - Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Já no regime aberto, o Reeducando deve cumprir a pena em estabelecimento adequado que deve ser em centro urbano separado das prisões, denominado albergue.

Art. 33 - § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

LEP - Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

LEP - Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

LEP - Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

LEP - Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no sendo de responsabilidade do apenado. (BITENCOURT, 2011, p. 606).

 “Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana”. (MARCÃO, 2011, p. 144). A limitação de fim de semana é uma espécie de pena restritiva de direito.

O que seria estabelecimento similar?

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Existem Presídios que não possuem estrutura para o semiaberto e os presos estão de fato fechados.

Há também, cidades e comarcas onde os presos cumprem o regime aberto em presídios, saindo da prisão para trabalhar e retornando à noite, ou seja, está tudo errado. Presos que deveriam estar no semiaberto cumprindo pena como se estivessem no fechado e presos que deveriam estar no albergue, mas cumprem pena no regime aberto no presídio.

Como solução, inúmeras comarcas passaram a colocar os detentos do regime aberto em prisão domiciliar e aqueles que estão no semiaberto passaram a cumprir a pena um pouco no molde do aberto, assim é dito, pois não estão em local urbano, mas sim nos presídios, tudo isto ocorrendo por falta de estruturas do Estado.

Resta saber se com a publicação da súmula, este triste episódio vai ter um fim, pois está claro que os detentos não podem mais cumprir sua pena em estabelecimentos inadequados ao regime que ele está.

Assim conclui-se que os detentos que estiverem em regime semiaberto ou aberto de maneira inadequada ao regime poderá ser beneficiado beneficiado com a prisão domiciliar, que é o que já vem ocorrendo com o regime aberto em uma infinidade de cidades brasileiras.

Veja outro trecho da notícia veiculada pelo STF:

Em 11 de maio deste ano, ao dar parcial provimento ao RE 641320, com repercussão geral, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e fixou a tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

​Como a maioria das cidades não possuem o monitoramento eletrônico a saída será a prisão domiciliar.

Sobre o autor
Santos Fiorini Netto

Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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