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O adicional por assistência permanente na aposentadoria por invalidez e a possibilidade de extensão aos demais benefícios

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, diversas são as fundamentações acerca da extensão do adicional por assistência permanente a espécies de benefícios diferentes de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, dentre as argumentações válidas, deve-se considerar aquelas que melhor atendam à função social da norma.

Resta comprovado que a determinação expressa no artigo 45 da Lei de Benefícios foi criada com o objetivo de garantir ao segurado que necessite de assistência permanente de terceiro para executar as atividades básicas devido à incapacidade. As divergências em torno da possibilidade ou impossibilidade de extensão se encontram, de modo geral, no princípio da legalidade e na natureza do adicional, pois, sendo previdenciário, necessitará obrigatoriamente de prévia fonte de custeio, enquanto que se for considerado como de natureza assistencial, dispensa tal critério.

Em que pese a jurisprudência ser no sentido de proibir a aplicação do adicional por assistência permanente a outros benefícios previdenciários, deve-se avaliar a necessidade de reforma legislativa para inserir a previsão legal do acréscimo no âmbito que corresponda com sua finalidade, neste caso, a Lei Orgânica de Assistência Social, pois, o fato de encontrar fundamentação legal na legislação previdenciária, mesmo apresentando natureza essencialmente assistencialista, gera limitação na aplicabilidade, prejudicando beneficiários de outras espécies, ainda que se encontrem na mesma situação daqueles aposentados por invalidez.

É importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante o acesso à assistência social a qualquer pessoa que dela necessitar, independente de contribuição para a Previdência Social. O seu objetivo é assegurar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas portadoras de deficiência e qualquer outro indivíduo em situação de vulnerabilidade social. No caso em análise não resta dúvida quanto ao estado de vulnerabilidade que se encontra o segurado incapaz de promover sozinho os atos necessários para uma vida digna diante de uma enfermidade incapacitante.

Diferir beneficiários de aposentadoria por invalidez de beneficiários das demais espécies, ambos com a mesma necessidade e limitação, viola o princípio constitucional da isonomia, ao mesmo tempo em que deixar de atender a segunda classe. Nesse sentido, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e, principalmente, o princípio da universalidade de atendimento da Assistência Social.

É necessária, então, uma correção no ordenamento jurídico para retirar a previsão do adicional da legislação previdenciária, que limita os critérios de concessão pelo INSS. Assim, compondo a legislação assistencialista, naturalmente o acréscimo por assistência permanente atenderá à função pela qual foi instituído.

Ocorre que, não havendo ainda atualização da norma, cabe ao Poder Judiciário apreciar a questão, avaliando a situação de cada segurado que necessite de auxílio e fazendo com que se cumpram os preceitos constitucionais de proteção à vida, à dignidade e à saúde, que se apresentam mais relevantes do que questões de mera formalidade no momento de aplicação da letra fria da lei.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre os autores
Jairo Farley Almeida Magalhães

Advogado. Mestre em Ciências Humanas junto à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Especialista em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas (Funorte).

Ana Karinina Almeida Magalhães

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela Faculdade ISEIB. Servidora Pública Municipal. Professora de Direito para concursos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Jairo Farley Almeida; ALMEIDA, Ana Karinina Magalhães. O adicional por assistência permanente na aposentadoria por invalidez e a possibilidade de extensão aos demais benefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4759, 12 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50397. Acesso em: 22 dez. 2024.

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