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O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e o direito à isenção

Agenda 16/08/2016 às 13:24

O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa possibilita a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Todavia, não permite ao devedor usufruir de isenções fiscais concedidas pelo Poder Público.

Introdução

O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa possibilita a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Mas é suficiente para que o devedor possa usufruir de isenções fiscais concedidas pelo Poder Público?


Do art. 173 da Lei Orgânica do DF

A Lei Orgânica do DF, considerada a “Constituição Distrital”, em seu art. 173, estabelece que não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, aquele que tiver débitos inscritos em dívida ativa. In verbis:

Art. 173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Frise-se que, pela literalidade do dispositivo, o agente econômico não pode ter dívida ativa inscrita junto ao fisco distrital. Não determina, porém, que o agente econômico esteja regular perante o fisco. E, quanto ao sistema de seguridade social, é impeditivo qualquer débito, inscrito ou não em dívida ativa.

Aparentemente, no que se refere ao fisco distrital, pode-se entender que não ter dívida ativa inscrita é o mesmo que estar em situação fiscal regular. No entanto, na verdade, não são sinônimos, como se demonstrará a seguir.

Este é o cerne do artigo.


Do art. 111 do Código Tributário Nacional

Importante mencionar que ao se referir, ao benefício fiscal nesta publicação, restringimo-nos, por ora, à isenção.

Antes, porém, não é demais lembrar que o art. 111 do CTN exige a interpretação literal quando se trata de outorga de isenção. Confira:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Portanto, voltando ao dispositivo da Lei Orgânica, em relação ao fisco do DF, não se pode ter débitos inscritos em dívida ativa. Não menciona regularidade fiscal ou mesmo que possua certidão positiva com efeito de negativa.

Mas, afinal, essa diferença, se é que existe, é significativa? Que tipo de consequências ela traz?


Do art. 151 do Código Tributário Nacional

Na realidade, tal discussão se torna relevante quando tratamos do art. 151, inciso VI, do CTN. Estamos a falar do parcelamento, uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Veja:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Pois bem.

Como se vê, o contribuinte, ao parcelar seus débitos, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isto ocorre porque, perante o fisco, trata-se de uma confissão, em que o devedor se obriga a pagar suas dívidas, todavia, de modo mais suave, em prestações, de modo a não comprometer seu orçamento.

Portanto, ao aderir a um parcelamento, o contribuinte permanece com débitos em aberto junto à Fazenda. Ocorre que, em face da confissão, o fisco fica impedido de exigir o seu crédito enquanto o parcelamento estiver em dia.

Ponto relevante a ser destacado é que o parcelamento não extingue a dívida. O que extingue é a quitação de suas parcelas, porquanto equivale ao pagamento.


Do art. 206 do Código Tributário Nacional

Abordemos, agora, os arts. 205 e 206 do CTN, que dispõem sobre os efeitos da certidão positiva àquele que possui débitos com exigibilidade suspensa. Veja os dispositivos:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

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Significa dizer que os que possuem débitos parcelados têm direito à certidão positiva com efeito de negativa e, desse modo, encontram-se em situação regular perante o fisco.


Do confronto: parcelamento e direito à isenção

Retomando, então, o que dispõe o art. 173 da Lei Orgânica, e, ainda, o art. 111 do CTN, é forçoso concluirmos que o agente econômico, para poder usufruir da isenção, não pode ter débitos inscritos em dívida ativa. A interpretação literal não permite equiparar tal situação àquele que aderiu ao parcelamento de dívidas.

Note que, ao parcelar débitos inscritos em dívida ativa, o devedor não retira da dívida ativa aquilo que deve. Melhor dizendo, o débito continua inscrito, mas o fisco apenas não pode exigir.

Perceba que o art. 173 da Lei Orgânica não exige que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco ou que seja detentor de uma certidão positiva com efeito de negativa. O artigo é muito mais severo. Não pode haver débitos inscritos em dívida ativa.

Em relação ao sistema da seguridade social, o dispositivo é ainda mais cruel. Não pode haver nenhum débito, ou seja, inscrito ou não.

Esta interpretação, dentro do sistema jurídico pátrio tributário, parece-me a mais acertada.


Conclusão

A adesão ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, a meu ver, não dá direito ao contribuinte de usufruir da isenção. Assim, não são preenchidas, ressalvado melhor juízo, as condições estabelecidas na Lei Orgânica do DF.

Sobre o autor
Carlos Daisuke Nakata

Auditor Fiscal da Receita do DF; Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF; Foi Oficial da Marinha do Brasil; Formação: Direito e Ciências Navais; Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAKATA, Carlos Daisuke. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e o direito à isenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4794, 16 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50740. Acesso em: 22 dez. 2024.

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