4- Conclusão
Podemos asseverar que a sociedade evolui e o direito também terá que evoluir, para que possa atender as necessidades humanas.
Porém existem normas que foram criadas ao contrário da evolução humana, negando direitos e suprindo necessidades essenciais aos cidadãos.
É o que ocorre com o Decreto 5844/2006, o qual instituiu a alta programada, cessando o pagamento do benefício do auxílio doença com data marcada, sendo que na maioria dos casos o segurado não tem condições físicas de retorno ao trabalho, ficando sem condições de prover o seu sustento e de sua família.
Há desta maneira, o temor de que a autarquia possa tentar se afastar de sua responsabilidade, alegando que o segurado não necessita de tanto tempo para sua recuperação.
A maior comprovação desta ilegalidade são as centenas, talvez milhares de ações judiciais que se somam às milhões já ajuizadas perante a Justiça Especializada, na tentativa de restabelecimento do benefício do auxílio doença, que é garantido por Lei, e que o segurado outrora contribuiu para ter direito.
5-Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988. Dispõe sobre a Lei Suprema do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
BRASIL. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>.
MACIEL, Thiago de Oliveira. Alta Programada. Afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Disponível no sitio internet no endereço: <http://jus.com.br/revista/texto/12882>.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre, Livraria do Advogado, ano 2001- pág. 123.
SARLET, Ingo Wolfgang- A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado. Ano 2003, pág. 60.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Regime Geral da Previdência Social e regras Constitucionais dos Regimes Próprios da Previdência Social- Rio de Janeiro- Editora Impetus. 11ª Ed. Ano 2009- pág. 29.
Notas
[2] Maciel Thiago de Oliveira (Alta Programada: afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/12882.
[3] SARLET, Ingo Wolfgand- Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988- Porto Alegre- Livraria do Advogado, pg 123, 2001.
[4] Constituição Federal do Brasil, Disponível no sitio internet em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
[5]SARLET, Ingo Wolfgang- A eficácia dos direitos fundamentais- 3ª Edição- Porto Alegre- Livraria do Advogado- 2003, pág.60.
[6] TAVARES, Marcelo Leonardo- Direito Previdenciário- regime Geral da Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios da Previdência Social- Rio de Janeiro- Editora Impetus- 11ª Edição- 2009, página 29.