A respeito da consumação dos crimes de furto e roubo, sempre houve uma discussão acirrada, podendo-se resumir as teorias conforme segue: [1]
- Teoria da “concretatio” – bastaria ao infrator “tocar” na coisa móvel alheia para a consumação.
- Teoria da “apprehensio rei” – seria necessário “segurar” na coisa móvel para a consumação.
- Teoria da “amotio” – seria necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
- Teoria da “ablatio” – o furto ou roubo se consumariam quando a coisa móvel tivesse sido colocada no local a que se destinava, segundo o agente.
- Teoria da Inversão da Posse – o crime de furto ou roubo estaria consumado quando o agente tivesse a posse tranquila da coisa, ainda que por tempo curto.
Durante largo período na doutrina e também na jurisprudência predominou a Teoria da Inversão da Posse, exigindo-se para a consumação do furto e do roubo a posse tranquila do bem.
Ainda há autores que defendem a necessidade da posse desvigiada da coisa:
“Consuma-se o crime de furto com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, assegurando-se, em consequência, a posse tranquila, mesmo passageira, por parte do agente; em outros termos, consuma-se quando a coisa sai da posse da vítima, ingressando na do agente”. [2]
Porém, já há algum tempo vêm o STJ e o STF decidindo pela desnecessidade da posse tranquila e tendendo para a adoção da Teoria da “Amotio” em suas decisões. [3]
Ocorre que em data de 14.09.2016, o E. STJ emitiu a Súmula 582, nos seguintes termos:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (grifo nosso).
Com isso fica consagrada definitivamente a adoção da Teoria da “Amotio” para a consumação do furto e do roubo (a Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto).
Há uma impropriedade na redação sumular. Usa-se a expressão “inversão da posse” (sic), dando ao leitor a inicial e errônea impressão de que teria havido uma guinada no entendimento, retomando-se a chamada “Teoria da Inversão da Posse”. Na verdade, a expressão está utilizada no sentido vernacular e não como referência à teoria supra mencionada, pois se verifica no seguir da Súmula que é estabelecida a prescindibilidade da posse tranquila, o que certamente conflita com a chamada “Teoria da Inversão da Posse” e se coaduna com a Teoria da “Amotio”.
Não há razão para afirmar que a partir desse entendimento consolidado, tornar-se-ia impossível a figura da tentativa de roubo ou furto. Na verdade, ao menos em tese, continuam sendo eles crimes plurissubsistentes, com o “iter criminis” fracionável. Em tese, o agente pode perfeitamente ser surpreendido, por exemplo, pela Polícia, antes de sequer se apossar da “res furtiva”, configurando a tentativa. É claro que na prática essa situação será muito rara, no entanto, não será impossível, ao menos teoricamente.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 3. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 8ª. ed. Niterói: Impetus, 2014.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013,
Notas
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 208.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 3. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 44.
[3] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 8ª. ed. Niterói: Impetus, 2014, p. 481.