Desde 2015, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para dar cumprimento à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), lançou o Projeto Audiência de Custódia, com adesão de diversos Tribunais de Justiça dos Estados.
Devemos ter em mente que o principal objetivo das audiências de custódia é a rápida apresentação do preso em flagrante à um juiz para que seja feita uma análise do cabimento da prisão (análise da legalidade e não do mérito) ou a adoção de medidas alternativas.
Assim, o preso deve ser apresentado a um juiz em até 24 horas da efetivação sua prisão.
No caso específico do Distrito Federal foi criado na estrutura do TJDFT o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, (Portaria conjunta 101, de 7/10/2015, TJDFT).
As audiências de custódia são realizadas no Fórum Milton Sebastião Barbosa (prédio branco ao lado do MPDFT e eixo monumental), via de regra no período da manhã. Vale observar que em alguns Estados como Espírito Santo essas audiências são realizadas no próprio complexo penitenciário.
O preso poderá ser assistido por advogado, que poderá conversar como ele reservadamente. Caso não seja contratado advogado fica disponível um defensor público que já fica de plantão de modo que o preso não fique desassistido juridicamente.
Quando ao rito da Audiência de Custódia o Juiz deve:
Informar ao autuado a possibilidade de não responder a perguntas que lhe forem feitas.
O juiz o entrevistará sobre sua qualificação, condições pessoais e sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. Nesse momento deve perguntar se foi torturado, se sofreu maus tratos e se houve algum tipo de abuso por parte dos seus condutores.
O juiz ouvirá o Ministério Público que pode requerer a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou mesmo a liberdade
Em seguida o defensor (advogado contratado ou defensor público), que tem a função de requerer a concessão da liberdade provisória.
Após a entrevista, o juiz decidirá fundamentadamente qual a medida a ser tomada em relação à prisão em flagrante.
Com base nas informações colhidas na audiência de custódia, o juiz competente poderá requisitar exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que perícia é necessária para:
apurar possível abuso cometido, durante a prisão em flagrante, ou a lavratura do auto,
determinar o encaminhamento assistencial que repute devido.
Assim, com base em todos os dados colhidos em especial a conduta cometida e suas circunstâncias, os antecedentes criminais do réu, o Juiz pode:
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se verificar a ocorrência das condições que autorizam a prisão preventiva, conforme artigo 312 CPP, quais sejam (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, ou;
aplicar alguma(s) da(s) medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP1.
Fatores efetivamente definidores do entendimento do juiz no momento da audiência de custódia para conceder a liberdade provisória ou converter a prisão em preventiva é a adequada e fundamentada argumentação do advogado apresentando fatos e dados que sejam favoráveis ao réu, bem como o histórico penal, sua configuração de vida (trabalho, filhos, dependentes, etc).
Notas
1 Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.