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Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais:

um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994

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Agenda 04/10/2016 às 15:03

8. Conclusão

A adequada interpretação do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015, exige que o intérprete conheça o local em que as audiências de autocomposição são realizadas e o vínculo que os conciliadores e mediadores judiciais mantêm com o Poder Judiciário (TJ ou TRF). De acordo com o novo CPC e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Emenda nº 2/2016, as audiências de conciliação e mediação tanto pré-processuais quanto judiciais devem ser realizadas nos CEJUSCs. A mencionada Resolução permite que, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação judiciais sejam realizadas nos Juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores judiciais. O art. 167, § 5º, do CPC, diz que os conciliadores e mediadores judiciais inscritos em cadastros do TJ ou TRF estão impedidos de exercer a advocacia nos Juízos em que desempenhe suas funções. Tendo em vista que as audiências de conciliação e mediação devem ocorrer no CEJUSC, e excepcionalmente podem ser realizadas na sede dos próprios Juízos, o referido dispositivo do CPC deve ser interpretado no sentido de que o profissional da conciliação e da mediação não pode advogar apenas no local onde realiza as audiências, pouco importando que seja na Vara Cível, no Juizado Especial ou no CEJUSC. Assim, a regra proibitiva do § 5º do art. 167 do CPC não alcança os Juízos que encaminham os processos ao CEJUSC, se o conciliador ou mediador judicial estiver atuando apenas no Centro. Os conciliadores e mediadores judiciais podem manter três tipos de vínculos com o TJ/TRF: 1) credenciamento em Cadastro do Tribunal, sendo remunerados conforme tabela fixada pela própria Corte local; 2) exercício voluntário da atividade de conciliação e mediação judicial; e 3) cargo público efetivo de conciliador e mediador judicial, opção outorgada pelo novo CPC, e que, segundo a Resolução 125/2010-CNJ, deve ser adotada apenas se os conciliadores inscritos no Cadastro do Tribunal forem insuficientes para atender a demanda. Conforme já ressaltamos, o art. 167, § 5º, do NCPC, veda o exercício da advocacia aos conciliadores/mediadores credenciados nos Cadastros do Tribunal (nos termos do art. 167, caput) apenas no local onde desempenhe suas funções. Tal regra pode ser aplicada também aos conciliadores e mediadores voluntários, se não exercerem outro cargo ou função que seja incompatível com a advocacia. Pela localização topográfica dos conciliadores e mediadores detentores de cargo público no novo CPC (Art. 167, § 6º), tais profissionais não são alcançados pela regra do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, razão pela qual terá incidência a vedação do artigo 28, inciso IV, do EOAB.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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_____Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2763 Acesso em 12.09.2016.

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_____Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 Acesso em 12.09.2016.

_____Conselho Nacional de Justiça. Emenda nº 2, de 8 de Março de 2016. Altera e acrescenta artigos e os anexos I e III da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/d1f1dc59093024aba0e71c04c1fc4dbe.pdf Acesso em 12.09.2016.

FONAMEC. Fórum Nacional de Mediação e Conciliação. Enunciados de nº 1 a 40. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/05/f5faf9126900ab4f10d9702bcdbc77de.PDF Acesso em 18.09.2016.

III FONAMEC. Fórum Nacional de Mediação e Conciliação. Enunciados de 10.04.2015, revisados na Reunião Extraordinária de 28.04.16 (Enunciados de nº 1 a 56). Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/cms/grupopaginas/124/1084/ENUNCIADOS%20APROVADOS_R%20EXT%2028-4-2016_rem%20CNJ.pdf Acesso em 18.09.2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Provimento nº 09/2016-CM. Dispõe sobre os procedimentos para designação de audiências de conciliação e mediação nos termos do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece a tabela de honorários do mediador judicial e dá outras providências. Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Conselho%20da%20Magistratura/Provimentos/Provimento_9-2016-CM_-_Disp%C3%B5e_sobre_os_procedimentos_para_designa%C3%A7%C3%A3o_de_audi%C3%AAncias_de_concilia%C3%A7%C3%A3o_e_media%C3%A7%C3%A3o_nos_termos_do_novo_CPC_(Lei_n_13105-2015)_estabelece_tabela_de_honor%C3%A1rios.pdf Acesso em 18.09.2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTIS. Resolução nº 5, de 28 de abril de 2016. Disciplina as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), cria o Cadastro de Conciliadores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências. Disponível em: http://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/1090 Acesso em 18.09.2016.


NOTAS:

 [1] PIOVEZAN, Giovani Cássio; FREITAS, Gustavo Tuller Oliveira (Organizadores). Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Curitiba: OABPR, 2015, pág. 214.

[2] No nosso artigo “Juiz leigo e conciliador podem exercer a advocacia?”, publicado no portal Conteúdo Jurídico, em 04.11.2015, (http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54648), fizemos a transcrição dos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de alguns Tribunais Regionais Federais a respeito deste tema.

[3] Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155789/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-75024-rn-20008400005627-5 acesso em 10.09.2016.

[4] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=765880&num_registro=200101554420&data=20030623&tipo=5&formato=PDF acesso em 10.09.2016.

[5] Quando citarmos algum artigo sem mencionar o número da lei, estaremos tratando especificamente do CPC/2015.

[6] Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 276.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[8] A Lei nº 13.140/2015, também conhecida como Lei da Mediação, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[10] De acordo com o inciso V do caput do artigo 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

[11] É esta a redação do § 4º do artigo 7º da Resolução nº 125/2010: “Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.”

[12] Dispõe a Resolução nº 75/2009-CNJ: “Art. 59: Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": (...) IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;(...).”

[13] Clique aqui para acessar a redação original da Resolução nº 125/2010 http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf Acesso em 15.09.2016.

[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 277.

[15] A redação original do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução nº 125/2010 já permitia que, excepcionalmente, as audiências de autocomposição judicial fossem realizadas na sede do Juízo. Era esta a redação do mencionado dispositivo normativo: “Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do ar. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (Art. 9º).”

[16] Em pesquisa na Rede Mundial de Computadores, constatei que alguns Tribunais editaram atos normativos permitindo que as audiências de conciliação e mediação fossem realizadas em salas dos próprios Juízos. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, as audiências de conciliação processuais são realizadas, em regra, nas Varas e nos Juizados Especiais, e as audiências de mediação processuais e as de conciliação e mediação pré-processuais são realizadas nos CEJUSCs. Vejamos o que dispõe o caput do artigo 4º do Provimento nº 09/2016-CM: “Até que sejam devidamente aparelhados com a estrutura física e de pessoal necessária, a Central de Conciliação e Mediação da Capital e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das demais comarcas do Estado de Mato Grosso realizarão apenas as audiências processuais de mediação de que trata o artigo 334 do novo CPC, conforme sua disponibilidade de pauta.” O parágrafo único do referido Provimento, por sua vez, dispõe: “As audiências de conciliação e mediação pré-processuais serão realizadas exclusivamente pela Central de Conciliação e Mediação da Capital e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (artigo 8º, §1º, da Resolução nº 125/2010-CNJ).” Vale transcrever ainda o artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 09/2016-CM, do TJMT: “Mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, na Central de Conciliação e Mediação ou no CEJUSC.” O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, do mesmo modo, editou norma permitindo a realização de audiências de conciliação processuais no próprio Juízo onde tramita o processo. Dispõe o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução nº 5, de 28 de abril de 2016-TJTO: “As sessões ou audiências de conciliação processuais poderão ser realizadas nos CEJUSCs ou nos próprios juizados ou varas de origem, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores cadastrados pelo NUPEMEC.” Vale mencionar ainda o artigo 54 da Resolução nº 5/2015/TJTO: “Os CEJUSC’s serão instalados de forma gradual, obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça”. Tanto a Resolução nº 5/2015/TJTO quanto o Provimento nº 09/2016-CM/TJMT demonstram que os Tribunais não estão preparados para criar espaços adequados para instalar os CEJUSCs – provavelmente porque não possuem recursos financeiros para tal, situação agravada pela crise financeira pela qual o País atravessa – razão pela qual muitos conciliadores e mediadores judiciais ainda continuarão conduzindo as audiências de autocomposição no espaço físico do próprio Juízo.

[17] Este é o nome usado pelo artigo 165, caput, do CPC/2015. Porém, a Resolução nº 125/2010 denomina tais locais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, também chamados de Centros ou CEJUSCs (Art. 8º, caput, com redação dada pela Emenda nº 2/2016). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os Centros são denominados de CEJUSCs nos municípios do interior, e em Cuiabá é denominado de Central de Conciliação e Mediação da Capital (Provimento nº 09/2016-CM).

[18] Dispõe o Enunciado n. 06 do FONAMEC: “Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização.” (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

[19] Estas são denominadas também de audiências de conciliação e mediação processuais. 

[20] Art. 9º, caput e § 1º, da Resolução nº 125/2010.

[21] Era esta a redação do Enunciado nº 30 do FONAMEC: “Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Processual valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.”

[22] Os presentes na mencionada reunião apresentaram a seguinte justificativa para revogar o Enunciado nº 30: “Enunciado revogado, porque os acordos realizados nos casos processuais não são homologados no CEJUSC, mas diretamente no juízo de origem, conforme art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010, com redação dada pela Emenda nº 2. E, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516 do CPC)”.

[23] O Fórum Nacional da Mediação e da Conciliação (FONAMEC) foi criado em 12 de dezembro de 2014 no Encontro Nacional de Núcleos de Conciliação promovido pelo CNJ, e tem como finalidade a implementação da Mediação e da Conciliação nos estados e Distrito Federal buscando fomentar a cultura da paz, com a  apresentação e discussão de propostas para (1) criação e alteração de leis, regulamentos e procedimentos; (2) desenvolvimento de sistemas de informação, portais e canais de comunicação; (3) congregação de magistrados e servidores que atuem com mediação e conciliação aperfeiçoando e uniformizando os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio de intercâmbio de experiências; e (4) melhorar a articulação e integração com o Conselho Nacional de Justiça, órgãos de Governo e demais entidades de apoio e representação que atuem diretamente no segmento. Com a edição da Emenda nº 2, de 08/03/2016, à Resolução nº 125/CNJ, o FONAMEC ganhou força e representatividade, especialmente considerando que, após aprovação pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário do CNJ, seus enunciados passarão a integrar a Resolução nº 125/CNJ, para fins de vinculatividade, no que diz respeito à Justiça Estadual (art. 12-A, § 3º). Informação extraída do link http://fonamec.tjmt.jus.br/ Acesso em 26.09.2016.

[24] Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada nareunião extraordinária de 28/04/2016.

[25] Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, pág. 114): “(...) o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. (...) Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é a designação utilizada como sinônimo de comarca. Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.” – Grifo nosso.

[26] Embora o parágrafo 2º do artigo 167 do CPC diga que a inscrição no Cadastro do Tribunal pode ser precedida de concurso público, tal expressão deve ser entendida como processo seletivo, a exemplo das seleções para contratação de estagiários em geral do Poder Judiciário. No item 4.1 deste artigo comentamos sobre o tema.

[27] Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.906/1994 - Caput: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.” Parágrafo único: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais:: um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4843, 4 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52486. Acesso em: 27 dez. 2024.

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