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Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais:

um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994

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Agenda 04/10/2016 às 15:03

8. Conclusão

A adequada interpretação do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC/2015, exige que o intérprete conheça o local em que as audiências de autocomposição são realizadas e o vínculo que os conciliadores e mediadores judiciais mantêm com o Poder Judiciário (TJ ou TRF). De acordo com o novo CPC e a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Emenda nº 2/2016, as audiências de conciliação e mediação tanto pré-processuais quanto judiciais devem ser realizadas nos CEJUSCs. A mencionada Resolução permite que, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação judiciais sejam realizadas nos Juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores judiciais. O art. 167, § 5º, do CPC, diz que os conciliadores e mediadores judiciais inscritos em cadastros do TJ ou TRF estão impedidos de exercer a advocacia nos Juízos em que desempenhe suas funções. Tendo em vista que as audiências de conciliação e mediação devem ocorrer no CEJUSC, e excepcionalmente podem ser realizadas na sede dos próprios Juízos, o referido dispositivo do CPC deve ser interpretado no sentido de que o profissional da conciliação e da mediação não pode advogar apenas no local onde realiza as audiências, pouco importando que seja na Vara Cível, no Juizado Especial ou no CEJUSC. Assim, a regra proibitiva do § 5º do art. 167 do CPC não alcança os Juízos que encaminham os processos ao CEJUSC, se o conciliador ou mediador judicial estiver atuando apenas no Centro. Os conciliadores e mediadores judiciais podem manter três tipos de vínculos com o TJ/TRF: 1) credenciamento em Cadastro do Tribunal, sendo remunerados conforme tabela fixada pela própria Corte local; 2) exercício voluntário da atividade de conciliação e mediação judicial; e 3) cargo público efetivo de conciliador e mediador judicial, opção outorgada pelo novo CPC, e que, segundo a Resolução 125/2010-CNJ, deve ser adotada apenas se os conciliadores inscritos no Cadastro do Tribunal forem insuficientes para atender a demanda. Conforme já ressaltamos, o art. 167, § 5º, do NCPC, veda o exercício da advocacia aos conciliadores/mediadores credenciados nos Cadastros do Tribunal (nos termos do art. 167, caput) apenas no local onde desempenhe suas funções. Tal regra pode ser aplicada também aos conciliadores e mediadores voluntários, se não exercerem outro cargo ou função que seja incompatível com a advocacia. Pela localização topográfica dos conciliadores e mediadores detentores de cargo público no novo CPC (Art. 167, § 6º), tais profissionais não são alcançados pela regra do artigo 167, parágrafo 5º, do CPC, razão pela qual terá incidência a vedação do artigo 28, inciso IV, do EOAB.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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_____Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de Novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579 Acesso em 12.09.2016.

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NOTAS:

 [1] PIOVEZAN, Giovani Cássio; FREITAS, Gustavo Tuller Oliveira (Organizadores). Estatuto da Advocacia e da OAB Comentado. Curitiba: OABPR, 2015, pág. 214.

[2] No nosso artigo “Juiz leigo e conciliador podem exercer a advocacia?”, publicado no portal Conteúdo Jurídico, em 04.11.2015, (http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54648), fizemos a transcrição dos entendimentos do Conselho Nacional de Justiça, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de alguns Tribunais Regionais Federais a respeito deste tema.

[3] Disponível em: http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/155789/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-75024-rn-20008400005627-5 acesso em 10.09.2016.

[4] Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=765880&num_registro=200101554420&data=20030623&tipo=5&formato=PDF acesso em 10.09.2016.

[5] Quando citarmos algum artigo sem mencionar o número da lei, estaremos tratando especificamente do CPC/2015.

[6] Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 276.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[8] A Lei nº 13.140/2015, também conhecida como Lei da Mediação, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 278.

[10] De acordo com o inciso V do caput do artigo 37 da Constituição Federal, os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

[11] É esta a redação do § 4º do artigo 7º da Resolução nº 125/2010: “Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.”

[12] Dispõe a Resolução nº 75/2009-CNJ: “Art. 59: Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i": (...) IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;(...).”

[13] Clique aqui para acessar a redação original da Resolução nº 125/2010 http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/Resolucao_n_125-GP.pdf Acesso em 15.09.2016.

[14] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. pág. 277.

[15] A redação original do parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução nº 125/2010 já permitia que, excepcionalmente, as audiências de autocomposição judicial fossem realizadas na sede do Juízo. Era esta a redação do mencionado dispositivo normativo: “Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do ar. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (Art. 9º).”

[16] Em pesquisa na Rede Mundial de Computadores, constatei que alguns Tribunais editaram atos normativos permitindo que as audiências de conciliação e mediação fossem realizadas em salas dos próprios Juízos. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por exemplo, as audiências de conciliação processuais são realizadas, em regra, nas Varas e nos Juizados Especiais, e as audiências de mediação processuais e as de conciliação e mediação pré-processuais são realizadas nos CEJUSCs. Vejamos o que dispõe o caput do artigo 4º do Provimento nº 09/2016-CM: “Até que sejam devidamente aparelhados com a estrutura física e de pessoal necessária, a Central de Conciliação e Mediação da Capital e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania das demais comarcas do Estado de Mato Grosso realizarão apenas as audiências processuais de mediação de que trata o artigo 334 do novo CPC, conforme sua disponibilidade de pauta.” O parágrafo único do referido Provimento, por sua vez, dispõe: “As audiências de conciliação e mediação pré-processuais serão realizadas exclusivamente pela Central de Conciliação e Mediação da Capital e pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (artigo 8º, §1º, da Resolução nº 125/2010-CNJ).” Vale transcrever ainda o artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 09/2016-CM, do TJMT: “Mesmo quando realizadas por conciliadores, as audiências poderão ocorrer nas salas de audiência das próprias varas judiciais, salvo se houver outro espaço adequado e disponível no fórum, na Central de Conciliação e Mediação ou no CEJUSC.” O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, do mesmo modo, editou norma permitindo a realização de audiências de conciliação processuais no próprio Juízo onde tramita o processo. Dispõe o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução nº 5, de 28 de abril de 2016-TJTO: “As sessões ou audiências de conciliação processuais poderão ser realizadas nos CEJUSCs ou nos próprios juizados ou varas de origem, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores cadastrados pelo NUPEMEC.” Vale mencionar ainda o artigo 54 da Resolução nº 5/2015/TJTO: “Os CEJUSC’s serão instalados de forma gradual, obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Justiça”. Tanto a Resolução nº 5/2015/TJTO quanto o Provimento nº 09/2016-CM/TJMT demonstram que os Tribunais não estão preparados para criar espaços adequados para instalar os CEJUSCs – provavelmente porque não possuem recursos financeiros para tal, situação agravada pela crise financeira pela qual o País atravessa – razão pela qual muitos conciliadores e mediadores judiciais ainda continuarão conduzindo as audiências de autocomposição no espaço físico do próprio Juízo.

[17] Este é o nome usado pelo artigo 165, caput, do CPC/2015. Porém, a Resolução nº 125/2010 denomina tais locais de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, também chamados de Centros ou CEJUSCs (Art. 8º, caput, com redação dada pela Emenda nº 2/2016). No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os Centros são denominados de CEJUSCs nos municípios do interior, e em Cuiabá é denominado de Central de Conciliação e Mediação da Capital (Provimento nº 09/2016-CM).

[18] Dispõe o Enunciado n. 06 do FONAMEC: “Sempre que possível, deverá ser buscado o tratamento pré-processual do conflito, evitando-se a judicialização.” (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).

[19] Estas são denominadas também de audiências de conciliação e mediação processuais. 

[20] Art. 9º, caput e § 1º, da Resolução nº 125/2010.

[21] Era esta a redação do Enunciado nº 30 do FONAMEC: “Os acordos homologados nos CEJUSC no Setor Processual valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.”

[22] Os presentes na mencionada reunião apresentaram a seguinte justificativa para revogar o Enunciado nº 30: “Enunciado revogado, porque os acordos realizados nos casos processuais não são homologados no CEJUSC, mas diretamente no juízo de origem, conforme art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010, com redação dada pela Emenda nº 2. E, nesse caso, a execução seguirá a regra geral dos títulos executivos judiciais (art. 516 do CPC)”.

[23] O Fórum Nacional da Mediação e da Conciliação (FONAMEC) foi criado em 12 de dezembro de 2014 no Encontro Nacional de Núcleos de Conciliação promovido pelo CNJ, e tem como finalidade a implementação da Mediação e da Conciliação nos estados e Distrito Federal buscando fomentar a cultura da paz, com a  apresentação e discussão de propostas para (1) criação e alteração de leis, regulamentos e procedimentos; (2) desenvolvimento de sistemas de informação, portais e canais de comunicação; (3) congregação de magistrados e servidores que atuem com mediação e conciliação aperfeiçoando e uniformizando os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio de intercâmbio de experiências; e (4) melhorar a articulação e integração com o Conselho Nacional de Justiça, órgãos de Governo e demais entidades de apoio e representação que atuem diretamente no segmento. Com a edição da Emenda nº 2, de 08/03/2016, à Resolução nº 125/CNJ, o FONAMEC ganhou força e representatividade, especialmente considerando que, após aprovação pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário do CNJ, seus enunciados passarão a integrar a Resolução nº 125/CNJ, para fins de vinculatividade, no que diz respeito à Justiça Estadual (art. 12-A, § 3º). Informação extraída do link http://fonamec.tjmt.jus.br/ Acesso em 26.09.2016.

[24] Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada nareunião extraordinária de 28/04/2016.

[25] Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2016, pág. 114): “(...) o foro indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. (...) Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é a designação utilizada como sinônimo de comarca. Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.” – Grifo nosso.

[26] Embora o parágrafo 2º do artigo 167 do CPC diga que a inscrição no Cadastro do Tribunal pode ser precedida de concurso público, tal expressão deve ser entendida como processo seletivo, a exemplo das seleções para contratação de estagiários em geral do Poder Judiciário. No item 4.1 deste artigo comentamos sobre o tema.

[27] Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.906/1994 - Caput: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.” Parágrafo único: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

Sobre o autor
Thiago Borges Mesquita de Lima

Bacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura (ICEC), Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Dom Alberto, Pós-Graduado em Direito Civil Constitucionalizado e o Novo Processo Civil pela Universidade de Cuiabá (UNIC), Advogado em Cuiabá/MT e Juiz Leigo credenciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9511639822037013

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Borges Mesquita. Do exercício da advocacia pelos conciliadores e mediadores judiciais:: um estudo à luz do art. 167, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 28, inc. IV, da Lei 8.906/1994. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4843, 4 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52486. Acesso em: 8 nov. 2024.

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