Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Controle judicial de políticas públicas

Exibindo página 2 de 2
Agenda 17/10/2016 às 03:11

[1]                      JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 512.

[2]                      SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 115.

[3]                      SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 52 e 53.

[4]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 36 e 37.

[5]              FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 58 e 59.

[6]              MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 637.

[7]              SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 124.

[8]              APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 136.

[9]              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 382.

[10]             MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 385 e 386.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[11]             FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 136.

[12]             BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010.

[13]             SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 286 e 287.

[14]             MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 55.

[15]             PIRES, Luis Manuel Fonseca. Controle Judicial da Discricionariedade Administrativa: dos conceitos jurídicos indeterminados às políticas públicas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 107 a 108.

[16]             Revista Jurídica Consulex – Ano XIV – nº 329 – 1º de outubro de 2010. págs. 18 a 20.

[17]             SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 180.

[18]             BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 237.

[19]             ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª Edição alemã. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90 e 91.

[20]             JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 155 e 156.

[21]             APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 170.

[22]             MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 251.

[23]             MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 253 e 254.

[24]             APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005. p. 135.

[25]             JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: JusPodium, p. 52 e 53.

[26] BRASIL, Supremo Tribunal Federal; STA 175 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 17/03/2010.

Sobre o autor
Wolney Nascimento Lopes

Pós-graduado no Curso Ordem Jurídica e Ministério público pela ESMPDFT, pós-graduado em Direito Público pela UNIDERP, pós-graduado em Investigação Policial pela Universidade Católica de Brasília. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Foi assessor jurídico de Subprocurador-Geral da República na PGR. Aprovado no concurso público para Delegado de Polícia da PCDF, curso de formação profissional concluído em 2016.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!