6. Conclusão
O universo jurídico é composto por uma grande soma de bens, pessoas e relações jurídicas. O princípio da criação personificante significa que o ser humano pode criar personalidades jurídicas, mediante o exercício do chamado princípio da autonomia da vontade, ou princípio da autonomia privada, ou, ainda, princípio da autonomia da vontade privada. A pessoa jurídica criada não se confunde com a pessoa de seus sócios e só em hipóteses especiais é que a personalidade jurídica poderá ser afastada para atingir os bens de seus sócios ou administradores, nas hipóteses legalmente autorizadas e mediante observância do devido processo legal.
BIBLIOGRAFIA
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TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2011.
Notas
[1] Há discussão doutrinária sobre possuir os condomínios personalidade jurídica, como o Enunciado 246 da III Jornada do CJF: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.
[2] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 172.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo I. Parte Geral: Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. 4ª edição, 2ª tiragem. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 389.
[4] CRETELLA, JÚNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Volume X. [Princípios do Direito. Princípios Setoriais do Direito Administrativo. Pressupostos da Ciência do Direito Administrativo. A Canônica Administrativa. Exposição e Crítica dos Princípios]. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1972, p. 77.
[5] Em julgamento realizado em 16/10/2008, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar e julgar o AgRgREsp 901.936/RJ, na relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2009, acertadamente decidiu, no que toca às empresas estatais que elas não podem: “abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas. Sempre atuarão vinculadas e adstritas aos seus fins ou objeto social. Não se admite, então, que uma autarquia criada para o fomento do turismo possa vir a atuar, na prática, na área da saúde, ou em qualquer outra diversa daquela legal e estatutariamente fixada”.
[6] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp. 277-278.
[7] TRT 2ª Região, Agravo de Petição 00056007120085020444 SP 00056007120085020444, Publicação: 26/9/2014.
[8] TJRN, Apelação Cível 65155 RN 2010.006515-5, Publicação: 16/11/2010.
[9] Nesse sentido, inova o Código de Processo Civil a disciplinar o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, conforme disposto nos artigos 133 a 137.
[10] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 177.
[11] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13.105/2016. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 376.
[12] ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015 – De Acordo com o Novo CPC – Lei 13.105/2016. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 376-377.
[13] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2011, p. 104.
[14] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. Volume 1, 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2011, p. 233.
[15] GUSMÃO, Mônica. Lições de Direito Empresarial. 7ª edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2008, pp. 115-116.