À luz do artigo 52 da Constituição Federal esta previsto que compete exclusivamente ao Senado Federal, processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, desse modo, a partir do momento que 2/3 da Câmara dos Deputados autorize a abertura do processo do impeachment, será responsabilidade do Senado julgar o devido processo, em única e última instância. Portanto, trata-se de uma função atípica juridicional, pois não há a possibilidade de haver recurso a qualquer outra instância, ou seja, o Senado irá atuar como se Suprema Corte fosse, sendo o único responsável por determinar o mérito da ação, assim após os recursos internos cabíveis dentro e para o próprio Senado, faz coisa julgada.
O Senado, por sua vez, possui legitimidade garantida pelo inciso I do artigo 52 da Constituição Federal, o que denota que na hipótese de aceitação do pedido de impeachment por crime de responsabilidade não pode-se alegar violação à soberania popular ou ilegitimidade jurídica do Congresso. Por sua vez, o Senado também será responsável pelo julgamento dos crimes de responsabilidade dos senhores Ministros do STF, uma vez que, o Senado possui uma competência privativa. Desta forma, descarta-se a hipótese do STF desconstituir a decisão do Senado, pois caso isso ocorra não seria deste a competência privativa para o julgamento.
Ademais, é importante ressaltar que no processo de impeachment não há duplo grau de jurisdição, pois o sistema jurídico contempla hipótese de foros especiais. Assim, o processo constitucional de um impeachment é considerado jurídico, devido sua relevância juridicamente, pois caracteriza um direito posto, sendo também considerado um processo político, uma vez que, quem produz os atos, incluindo a decisão final, são agentes políticos, representantes diretos do povo, no legitimo exercício de mandato parlamentar. .
Desta forma, segundo o artigo 86 da Constituição Federal na hipótese de ser admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, ou seja, nos termos da Constituição o STF não esta autorizado, bem como outro órgão ou Poder, controlar o mérito da decisão do Senado sobre crime de responsabilidade de Presidente da República, uma vez que, caso o STF fosse autorizado a reaver o mérito da decisão do Senado Federal se configuraria uma violação frontal aos preceitos fundamentais da democracia, da separação dos poderes e da República.
Por fim, é competência do STF apenas apreciar a regularidade do procedimento adotado pelos Senadores, o que, diga-se, não é controle de mérito da jurisdição atípica exercida privativamente pelo Senado. Sendo, portanto, vedado ao STF reaver a decisão do Senado que julgar a Presidente da República por crime de responsabilidade.