No que pese estarmos à beira de mais uma reforma da previdência, cujo objetivo principal é estancar gastos públicos mesmo que, para isso, seja necessário aviltar direitos sociais já conquistados, existem alguns projetos de lei e propostas de emenda à Constituição Federal, que transitam na contramão da reforma, ampliando direitos previdenciários dos servidores públicos.
É exatamente o caso da PEC nº 170/2012, que objetiva abolir do texto constitucional a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Para bem explicarmos esta proposta, vamos contextualizar o que vem ocorrendo com a aposentadoria por invalidez nos últimos anos.
Como é de conhecimento público, a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 40, §1º, I da CF/88, teve o seu critério de cálculo alterado pela EC nº 70/2012 (não confundir com PEC nº 170/2012, objeto deste artigo), quando esta inseriu o art. 6º-A ao texto normativo da EC nº 41/03, nos seguintes termos: “os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/03, e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo mais aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.”
Portanto, após o advento da EC nº 70/2012, o cálculo das aposentadorias por invalidez, para os servidores que ingressaram no serviço público antes do dia 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/03, deixou de ser feito com base no histórico contributivo do servidor (média), para ser feito com base na última e atual remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (integralidade). E todas as aposentadorias por invalidez já concedidas e que se enquadraram neste requisito temporal, tiveram que ser revisadas conforme o novo critério de cálculo.
Percebam que a mencionada EC nº 70/2012, não alterou a redação do §1º, inciso I do art. 40 da CF/88. Portanto, a aposentadoria por invalidez, para ser integral ou proporcional, continua a depender do motivo da invalidez do servidor. Se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais. Se decorrente que qualquer outra causa que não as aqui apresentadas, os proventos serão proporcionais.
Pois bem, feita a explicação introdutória, passemos propriamente, a discorrer sobre a PEC nº 170/2012, que tramita no Congresso Nacional e visa garantir proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, independente da causa que o incapacitar.
Em sendo aprovada a PEC acima citada, deixará de existir a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, passando a existir somente a com proventos integrais. E com ela, conjugada ao atual texto da EC nº 70/2012, teremos a seguinte configuração de cálculo na aposentadoria por invalidez do servidor público: todas as aposentadorias por invalidez terão proventos integrais, mas nem todas terão integralidade.
Explicando melhor:
Nos termos da PEC nº 170/2012, todas as aposentadorias por invalidez, independentemente do motivo e causa que gerar a incapacidade, serão sempre integrais. Não se exigirá mais que a doença seja incurável, grave ou contagiosa. Não se exigirá mais que o acidente seja em serviço ou que a moléstia seja profissional. Toda e qualquer invalidez gerará sempre direito a proventos integrais. É como se a lei, a grosso modo, reconhecesse que o servidor implementou 35 anos de contribuição se homem ou 30, se mulher. É integral e não há mais o que se falar em proporcionalidade na contagem do tempo de contribuição.
Entretanto, inobstante ser integral, a EC nº 70/2012, já em vigor, estabelece que somente os servidores que tiverem ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, data do advento da EC nº 41/03, e que vierem a se aposentar por invalidez, terão direito à integralidade, que nada mais é do que o direito a proventos calculados com base na última e atual remuneração do cargo efetivo. Tal regra afasta o cálculo pelo histórico contributivo do servidor (média). A contrário senso, caso o servidor tenha ingressado após a data acima mencionada, e venha a se aposentar por invalidez, terá sim direito a proventos integrais, mas calculados com base na média aritmética simples, que leva em conta o histórico contributivo do servidor. Será, portanto, integral, mas pela média.
Concluindo, destarte, dependendo da data de ingresso no serviço público, se antes ou após a data de publicação da EC nº 41/03, a aposentadoria por invalidez do servidor poderá ser integral com integralidade ou integral sem integralidade.
Obviamente, em face do atual cenário em que se encontra o país, as chances da PEC nº 170/2012 ser aprovada são remotíssimas.