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Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas

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Agenda 09/05/2017 às 12:20

7. DAS FÉRIAS

A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (caput do art. 142. da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (súmula 7 do TST).

Artigo 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Súmula 7 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

Apesar de o parágrafo 5º do artigo 142 da CLT não fazer menção quanto a necessidade da habitualidade dos adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade para a sua integração no cálculo das férias, a jurisprudência já se firmou no sentido da necessidade da habitualidade dessas parcelas.

Artigo 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

As férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, refletem no FGTS. Porém, as férias indenizadas não refletem no FGTS, conforme Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.


8. DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

A base de cálculo do aviso-prévio indenizado é o salário correspondente ao prazo do aviso, conforme §1º do artigo 487 da CLT “ a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.

Quando recebido habitualmente, integram o aviso-prévio indenizado o adicional de hora extra (parágrafo 5º do artigo 487 da CLT), o adicional noturno (inciso I da súmula 60 do TST), o adicional de insalubridade (súmula 139 do TST) e o adicional de periculosidade.

Parágrafo 5º do artigo 487 da CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

Súmula 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula 139 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

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O aviso-prévio indenizado reflete em FGTS, conforme súmula 305 do TST.

Súmula 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.


9. DO FGTS

Há a incidência do FGTS sobre o adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ainda que recebidos eventualmente, conforme súmula 63 do TST.

Súmula 63 do TST - FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

A gratificação natalina sofre incidência do FGTS, conforme dispõe o artigo 15 da lei 8036/90.

Caput do artigo 15 da Lei 8036/90 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457. e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

O valor recebido pelo empregado a título de férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, sofre incidência do FGTS, segundo entendimento da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I.

Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST - FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 - Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

Há a incidência do FGTS sobre o valor do aviso-prévio indenizado ou trabalho, conforme dispõe a súmula 305 do TST.

Súmula 305 do TST - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

O FGTS não reflete em nenhuma parcela.


CONCLUSÃO

Ao final, conclui-se que as parcelas trabalhistas ora estudadas podem tanto ser integradas como refletir em outras parcelas trabalhistas, tudo depende sob qual perspectiva se está analisando.

A legislação trata de maneira quase que total a matéria, sendo omissa em pequenas partes, motivo pelo qual necessário se faz o estudo sobre a jurisprudência.

Sobre o autor
Cássio dos Santos Borba

Advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Cássio Santos. Integrações e reflexos das principais parcelas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5060, 9 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54175. Acesso em: 22 dez. 2024.

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