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A irrazoabilidade no seguro DPVAT: a ausência de critérios na sua concessão

O trabalho apresenta o conceito e regras para indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga).

                                                                                                  

                                                                                            RESUMO

O trabalho apresenta o conceito e regras para indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga). Foram feitas consultas aos sites oficiais de regulamentação do Seguro DPVAT, pesquisas doutrinárias, pesquisas na SUSEP e nos Tribunais de Justiça Estaduais. E ao analisar o tema, fica fácil identificar vários pontos controversos sobre o tema, em especial no que tange ao cálculo da indenização dos processos de invalidez permanente (completa ou parcial), hoje baseado em tabela específica.

Palavras-chaves: Seguro DPVAT – indenização do seguro – invalidez – direito – seguradora líder

                                                                            ABSTRACT

The work presents the concept and rules for indemnity of the DPVAT Insurance (Compulsory Insurance of personal injuries caused by motor vehicles by land, or by their load). Inquiries were made to the official DPVAT insurance regulatory sites, doctrinal surveys, research in SUSEP and the State Courts of Justice. And in analyzing the subject, it is easy to identify several controversial points on the subject, especially with regard to the calculation of permanent disability claims (complete or partial), it now based on a specific table.

Keywords: DPVAT insurance – insurance indemnity – disability – law – leader  insurer

1.AS ORIGENS DO SEGURO DPVAT

       O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) foi instituído pela Lei 6.194/74, para amparar as vítimas de acidentes com veículos em todo o território nacional. Trata-se de uma derivação de um contrato de seguro, que é de cunho obrigatório, que segundo as palavras de Rafael Tarrega Martins “[...] não objetiva evitar o evento danoso, mais diminuir, ou até evitar, que toda a carga do prejuízo seja suportada pelo segurado”.[3] (MARTINS, 2009:23)

       Vale lembrar que, independente de culpa, é uma responsabilidade que nasce de todos os indivíduos que utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples evento causador de danos pessoais a alguém, ou seja, todos os cidadãos sejam eles motoristas, passageiros e pedestres estão cobertos pelo Seguro DPVAT. Ressalta-se a respeito do cunho social deste seguro, que tem por objetivo contribuir com a manutenção da saúde pública e a política nacional de trânsito.

       O Seguro Obrigatório, como o próprio nome já diz, trata-se de uma das modalidades de seguro. Em se tratando de sua história, é fácil confundir-se com a história da humanidade, o seguro teria tido sua origem de cameleiros que cruzavam a imensidão do deserto para comercializar seus animais e pactuavam que a morte de cada camelo seria paga pelos demais membros do grupo como meio de minorar eventuais prejuízos. Semelhantemente tal mecanismo foi utilizado pelos fenícios e hebreu quanto às embarcações utilizadas nas travessias dos mares.

                   Cabe lembrar que a ideia principal do seguro naquela época sempre esteve ligada à proteção, primeiro do patrimônio e só depois da pessoa humana.

                   Com a evolução do seguro, num momento em que o Estado passa a ditar normas de natureza cogente, surge-se o conceito de seguro obrigatório, sendo instituído de várias formas: transporte de pessoas em aeronaves, transporte marítimo e etc.

                   Conceituadamente o seguro obrigatório destinado a cobertura de danos provenientes de acidente automobilístico, originou-se nos países europeus, passando a ingressar-se no mundo jurídico através do contrato, mesmo de maneira impositiva, é o instrumento hábil para fazer valer o acordo ou convenção para a execução de algo sob determinadas condições.

                   O Código Civil brasileiro, em seu artigo 757, descreve: “Artigo 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (BRASIL, 2012: 194)

                   Fica evidente que o objetivo contratual do seguro não é evitar o evento danoso, mas sim, reduzir os prejuízos causados pelo acidente ao acidentado.

                   Por causa de sua impositividade, o seguro obrigatório é classificado como sendo necessário, reduzindo assim, a liberdade contratual a um mínimo diante da imposição do poder público. Desta forma, o seguro valoriza especialmente o respeito pela integridade física e pela vida da pessoa, seja ela pedestre, passageiro e motorista.  

                   O Seguro Obrigatório ganhou força no Brasil, através do Decreto-Lei n° 73, de 21/11/1966. Seu artigo 20 regulamentava: “Artigo 20. Sem prejuízo ao disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: “[...]. b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral”.[4](BRASIL, 1966:1)

                   Porém, o seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores só foi efetivamente aplicado com o surgimento do Decreto 61867/67, no qual dizia:

Artigo 5°. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de quaisquer veículos relacionados com os artigos 52 e 63 da Lei 5108/66, referente ao Código Nacional de Transito, ficam obrigados a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua utilização. (BRASIL, 1967:1)

                   No artigo 6º deste mesmo decreto, prevê que o seguro obrigatório em favor da vítima, cubra também danos provocados a elas, por cargas transportadas. O decreto determina valores compensadores dos danos pessoais e matérias decorrentes do acidente causado, cabe lembrar, que o artigo 29 diz que nenhum veículo poderia ser licenciado, a partir de 1º de Janeiro de 1968, sem antes ter a efetivação do seguro comprovada

                   Passando-se dois anos temos grande alterações no seguro obrigatório de veículos, com a chegada do Decreto 814, de 4/11/1969, no qual instituiu que não haveria mais cobertura para os danos materiais resultados do acidente de trânsito, que anteriormente era amparado pelo seguro. Neste mesmo decreto, expunha-se que bastaria somente a prova do dano para que se encaixasse nos parâmetros para a indenização, sem questionamento algum quanto à culpa pelo evento.

                   Com o passar dos anos, mais precisamente no anos de 1974, tem-se o surgimento da Lei 6.194, que revogou o antigo Decreto 814, tornando o seguro obrigatório em um seguro de danos simplesmente pessoais. Nesta Lei o valor para casos de óbito decorrentes de acidentes automobilísticos foi fixado em quarenta vezes o salário mínimo, e até este mesmo valor para casos de invalidez permanente; e em casos de despesas de assistência médica foi fixado o valor de até oito vezes o salário mínimo. Tal mudança no valor justifica-se pela inflação vivida no país

                   Desta forma, o Seguro Obrigatório transformou-se em um seguro especial, que tem por objetivo a amenização de prejuízos causados às pessoas, transportadas ou não, por veículos automotores em circulação, desta forma sendo popularmente conhecida como DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre)

                   Logo em 2006, a Medida Provisória nº 340, que futuramente se transformara na Lei 11.482/07, ampliou o prazo para o pagamento das indenizações para 30 dias, alterando também a ordem dos beneficiários na cobertura por morte, bem como também os seus valores. Seguindo as mudanças, em 2008 o Executivo decidiu editar a Medida Provisória 451, que posteriormente foi convertida também em Lei (11.945/09), que introduziu a tabela que fraciona o corpo humano estabelecendo valores e percentuais a cada parte do corpo. Esses valores são utilizados como base para o cálculo das indenizações referentes a invalidez permanente.

2. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DPVAT

                   No antigo Decreto-Lei 814/69, atribui-se uma natureza de responsabilidade civil ao seguro de veículos automotores de via terrestre. Mas com o passar do tempo, e com o fato de o agente responsável pelo acidente ser ignorado pelo seguro, descaracterizando assim sua natureza inicial, o seguro passa a versar sobre os danos, que logo foi substituído pela natureza de ano eminentemente pessoal. Tal mudança originou no atual nome de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

                   Diferentemente dos ilícitos civis e penais, o Seguro DPVAT trabalha em cima da teoria da responsabilidade objetiva como paradigma, ou seja, trata-se de uma “teoria do risco”, no qual essa teoria não observa a culpa como elemento principal.

                   Tal postura foi adotada a partir da resolução 37/68 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e defesa pela Lei n° 6.194/74, que diz:

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Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos. § 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos. (BRASIL, 1974: 1)

2.1. O CONTRATO DE SEGURO DPVAT                                       

Faz-se saber que o denominado contrato de Seguro Obrigatório é determinado como sendo necessário, devido a imposição da autoridade pública para todas as pessoas que possuem veículo automotor. Como todos os contratos de seguro, o Seguro Obrigatório não poderia ser diferente, possuindo as seguintes características como os demais: I) onerosidade: ambos os contratantes têm direitos e deveres;II) bilateralidade: prestações recíprocas; III) aleatoriedade: o segurador assume o risco sem corresponsabilidade entre as prestações recíprocas (acontecimento futuro e incerto – o dano).

  1. AS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR

Segurador trata-se do indivíduo que tem o risco sobre si mediante o recebimento do “prêmio”. Em nosso pais, quem está autorizado a explorar o ramo de seguros privados é apenas a empresa seguradora. De acordo com o Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (BRASIL, 2012: 194)

Em se tratando do Seguro DPVAT, apenas as seguradoras que integram ao Consorcio DPVAT podem atuar nessa modalidade, que hoje em dia é representado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é uma companhia de capital nacional, criada para o cumprimento da exigência da Resolução 154/2006 da CNSP, visando um modelo novo de gestão contando com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e técnicas modernas de administração adotadas pelo mercado segurador, o que contribuiu para que o Seguro DPVAT seja visto como um benefício social para proteção dos direitos dos indivíduos.

Cumprida as exigências da Resolução 154/2006 CNSP, a seguradora obterá licença emitida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autorizando-a atuar no ramo do seguro DPVAT.

A partir de tal momento, a seguradora consorciada que for acionada pelo segurado, tem por obrigação o pagamento da indenização devida em razão de acidente de trânsito, conforme dispõe o artigo 5°, § 8° da Resolução CNSP 154/2006:“Art. 5° [...]§ 8° Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes”.[5](BRASIL, 2006: 4)Vale lembrar o que artigo 765 do Código Civil disciplina:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (BRASIL, 2012: 195)

2.3. DAS OBRIGAÇÕESDO SEGURADO

O termo segurado se refere a todo indivíduo que é proprietário de um veículo automotor que é sujeito a licenciamento, bem como o seu registro.

Em seu artigo 4°, a resolução CNSP 154/2006 elenca os veículos automotores cobertos pelo Seguro DPVAT. Cabe lembrar que é extremamente necessário que a documentação do veículo esteja em dia em casos que o dono do veículo seja também o proprietário do mesmo (nome no documento DUT)

Em virtude disso, automaticamente todo proprietário de veículo automotor, descritos dentre as categorias elencadas no artigo 4º, tem obrigação de pagar o seguro obrigatório. Faz-se saber que proprietário, é todo aquele que tem a titularidade no Certificado de Registro e Licenciamento (artigo 120 e seguintes do Código Nacional de Transito).

Cumprido esse encargo, o bilhete será emitido (em papel moeda) com o Certificado de Registro e Licenciamento anual para veículos sujeitos ao IPVA. Para veículos isentos de IPVA a contratação se dá juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual (artigo 28, § 2°, da Resolução CNSP 154/2006). Já os veículos 0 km (primeira contratação) pagam apenas proporcionalmente. A partir dessa quitação inicia-se a vigência do Seguro DPVAT, que se estende por um ano. Caso não seja adimplido, o veículo fica proibido de circular, sob pena das sanções expressas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Cabe ao segurado obrigatoriamente comunicar à seguradora as mudanças substanciais quanto ao emplacamento e/ou utilização do veículo.

Em se tratando de terceiros que foram vítimas, a seguradora não pode isentar-se da responsabilidade, conforme está escrito no artigo 788 do Código Civil:

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. (BRASIL, 2012:196)

2.4. DOSEGURO OBRIGATÓRIOESUA INDENIZAÇÃO

O principal propósito do Seguro DPVAT é indenizar as pessoas pelos danos sofridos em acidentes automobilísticos. De acordo com a Resolução CNSP 154/2006 não se abarca:

Art. 3º A cobertura do seguro não abrange:I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional. (BRASIL, 2006:2)

Esta indenização tem pôr fim a redução dos prejuízos suportados pela vítima, ou seja, ressarcir o prejuízo suportado pela vítima.

A regulamentação sobre o quantum de indenização demorou mais de 30 anos para sofrer alguma mudança significativa, mais com a promulgação da Medida Provisória n° 340/2006 (Lei n° 11.482/2007), houve novas definições dos danos e valores indenizáveis. São eles:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (BRASIL, 2007:1)

A maior transformação que se deu, foi quanto ao cálculo das indenizações. Tal mudança reduziu os valores pagos pela seguradora pelo sinistro. Notoriamente se vê as mudanças de valores. Na Regulação Anterior: A Cobertura por Morte estava fixada em 40 salários mínimos, o que resultaria em um valor de R$ 18.600,00; Cobertura por Invalidez estava em até 40 salários mínimo, ou seja, até R$ 18.600,00; e a Cobertura por DAMAS (Despesas Médicas) estava fixado em até 08 salários mínimos, o que resulta num valor de até R$ 3.720,00

Já em se tratando da regulação atual do DPVAT, temos valores fixados por tabela, e não mais por base de salário mínimo, no qual tem-se a Cobertura por Morte no valor de R$ 13.500,00; a Cobertura por Invalidez até R$ 13.500,00; e a Cobertura por DAMS (Despesas Médicas) em até R$ 2.700,00 

É fato a diminuição brusca dos valores de pagamento da indenização DPVAT, essa medida foi incorporada pela CNSP 151/2006 no qual passa a não usar o salário mínimo como base de critério para pagamento, previsto pela Lei nº 6174/74.

2.5. DPVAT SEGUROESUASCOBERTURAS

São previstas as seguintes coberturas: DAMS – Despesas de assistência médica e suplementares;Invalidez Permanente (trata-se de invalidez total ou parcial); e Morte.

2.5.1. DAMS – DESPESASDEASSISTÊNCIAMÉDICAESUPLEMENTARES

A Despesa de assistência médica e suplementares (DAMS) é uma cobertura prevista pelo DPVAT para o reembolso das despesas médicas em virtude do prejuízo à vítima do acidente de transito.

Vale ressaltar que esse reembolso é só feito mediante a comprovação das despesas com consultas, exames, medicamentos, fisioterapias entre outros, tudo isso em caráter particular.

O valor que será restituído é até R$ 2.700,00, por vítima. Cabe ressaltar novamente que não quer dizer que irá receber todo esse valor, e sim é uma variável que pode chegar até os R$ 2.700,00. A respeito dessa situação o artigo 3º da Lei 6.194/74 diz:

Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); §1o - (...); § 2o  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).; § 3o  As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).[6][7](BRASIL, 1974:1)

Quaisquer despesas médicas que a vítima sofrer, deverá ser devidamente comprovadas mediante notas fiscais, recibos, cupons de farmácia, acompanhado de receita médica. Cabe lembrar ainda que deverá ser comprovado que as despesas no qual foi apresentado deverá ter ligação com o acidente de transito sofrido pela vítima. Ou seja, é totalmente necessário a comprovação entre o acidente e os gastos nos quais está sendo pedido no processo.

2.5.2. INVALIDEZ

                   Entende-se por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.

2.5.3. A NOVADISCIPLINADAINVALIDEZPERMANENTE

                   A Medida Provisória n° 451/2008 alterou o caput do artigo 3° da Lei n° 6.194/74 principalmente para regular os casos de invalidez permanente. Agora a própria norma determina a tabela a ser utilizada. O texto vigente diz:

Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – [...]; II – até 13.500,00 – no caso de invalidez permanente; e; III – [...]§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais.[8] (BRASIL, 1974:1)

                   Nota-se que o legislador optou por mapear o corpo humano e atribuir porcentagens à debilidade de cada parte do corpo. A adequação do dano ao grau de invalidez define o valor indenizável.

                   De acordo com os normativos da seguradora, para a devida indenização que caracteriza como sendo invalidez total, as lesões sofridas pela vítima não podem temporárias, ou seja, não podem ser passiveis de recuperação mediante tratamento, pois com essa melhora já não retrataria uma invalidez total, o que ocasionaria a isenção do Seguro DPVAT da obrigação de indenizar. Os casos de invalidez podem ser classificados como: Invalidez Permanente Total, no qual as lesões são tão graves que não há recuperação para a vítima, ou seja, afetam o patrimônio físico da vítima pelo resto de sua vida; Invalidez Permanente Parcial Completa, é quando as lesões são graves, porém não o suficiente para integrar a primeira hipótese, e; Invalidez Permanente Parcial Incompleta, que é quando a lesão repercute em menor força sobre a integridade física da vítima.

2.5.4. MORTE

                   A indenização por morte é de direito dos beneficiários/herdeiros da vítimade acidentes fatais de qualquer natureza que envolva veículos automotores de via terrestre ou cargas por ela transportada. Para o recebimento deste tipo de indenização, deve-se ter em mãos os documentos comuns para dar entrada no seguro DPVAT e também, a apresentação da certidão de óbito da vítima mostrando a causa da morte como sendo acidente de transito ou a algo que envolva veículos automotores. Caso a certidão não seja totalmente conclusiva, deve se apresentar um laudo cadavérico, constando a veracidade que levou a vítima a óbito.

  1. OS BENEFICIÁRIOS

                   Beneficiário é o qual tem direito a receber a indenização. Essa atribuição se dá à vítima que sofreu o acidente de transito, ou no caso de morte, a pessoa que a lei atribui como tal.De acordo com o Código Civil em seu artigo 792:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (BRASIL, 2012:196)

                   Ou seja, nos casos de invalidez parcial ou total e reembolso das despesas médicas e suplementares, o beneficiário é a própria vítima, ressalvados os casos de menores de idade, que será representados por seus genitores ou por quem a lei determinar.

                   No caso de morte, os beneficiários serão definidos após um análise, para saber se a vítima fatal deixou ou não algum cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, colaterais, ou ainda indivíduo que comprove expressamente que dependia financeiramente da vítima falta através de alvará judicial. A análise tem como base no boletim de ocorrência, certidão de óbito e declaração de únicos herdeiros.

  1. QUITAÇÃO DO SEGURO DPVAT

                   A quitação do seguro DPVAT se dá com o efetivo pagamento da indenização por parte da Seguradora Líder à vítima de acidente de trânsito.

                   A liquidação dá-se de duas formas, administrativamente e judicialmente. Tem-se preferênciapela utilização do pleito administrativo pelo fato de ser teoricamente mais rápido, prazo definido atualmente para pagamento da indenização em 30 dias, o que claramente não é respeitado pela Seguradora Líder. Cabe lembrar que é de direito da vítima ou beneficiário entrar diretamente pela esfera judicial, antes mesmo de entrar pela esfera administrativa.

  1. QUITAÇÃO JUDICIAL

                   A vítima ou beneficiário do Seguro DPVAT tem o direito de fazer o pedido de indenização através da demanda judicial.Nesse procedimento judicial, o caminho legal para a cobrança do processo de invalidez e/ou das Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) é o rito sumário. Já a indenização por morte, será pleiteado por ação de execução, visto que é desnecessário as provas ou juízo de cognição como nas anteriores. Vale ressaltar as palavras de Humberto Theodoro Junior:

Quando o seguro referir-se a danos pessoais, de que resulte morte, ou incapacidade, o segurado poderá usar a execução forçada nos termos do artigo 585, inciso III do Código do Processo Civil. Não há lugar portando para o procedimento sumário (THEODORO JUNIOR, 1999: 41)

2.9.QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA

                      A quitação do processo pela forma administrativa dá-se conforme escrito na Lei 6.194/74 em seu artigo 5º

Art. 5º: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. (BRASIL, 1974: 1)

                   De acordo com os normativos da seguradora, os documentos deverão ser entregues em diretamente a algumas das seguradoras consorciadas, que deverá emitir um aviso de sinistro. Protocolados os documentos, a seguradora tem o prazo de até 30 dias para dar a quitação/liquidação do processo, podendo ou não indenizar a vítima/beneficiário. No decorrer do processo poderá por parte da Seguradora Líder solicitar documentos complementares quando o nexo causal não for claro entre o acidente e dano pessoal reclamado pela vítima. Tal situação está prevista na própria Lei citada:

Art . 5º [...] § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente; § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992)[9](BRASIL, 1974:1)

                   Faz-se necessário ressaltar que ultrapassado o prazo legal de 30 dias, a seguradora ficará responsável pela correção monetária do valor com juros de mora, porém fica claro que a Seguradora Líder não mantem esse padrão, uma vez que os processos normalmente tem um prazo bem superior a 30 dias para a sua liquidação, e que muitas das vezes a seguradora usa como recurso a utilização de pendencias no processos, pendencias essas que pela grande parte das vezes não tem fundamento de estarem sendo pedidas e que em sua grande maioria já se encontram anexadas no processo, o que ocasiona uma demora muitas das vezes absurdas para findar o processo, e vale ressaltar que mesmo com a demora superior a 30 dias, a Seguradora Líder não indeniza a vítima com correção monetário do valor e nem com juros de mora, salvo raríssimos casos. Um vez que quitado o processo, a responsabilidade da seguradora se finda.

  1. PRESCRIÇÃO

                   Prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação ao findar o tempo limite para se propor a ação desejada.

                   No caso do DPVAT, o prazo prescricional do Código Civil de 1916 era de 20 anos, prazo este que foi substituído ao entrar em vigor o Código Civil de 2002, que passou a estabelecer o prazo prescricional para 03 anos a contar da data do ocorrido acidente.

  1. A FALTA DE CRITERIOSIDADE POR PARTE DA SEGURADORA LÍDER

                   É notório perceber que no âmbito do seguro DPVAT, há diversos fatores que não condizem com o verdadeiro direito que vítima ou beneficiário teria ao receber ou não a indenização. Uma das maiores críticas está em como a SUSEP fez uma adoção tão simplificada de uma tabela para análise de sequelas sofridas pela vítima, que se utiliza apenas de critérios objetivos (lesão e intensidade), e que acabam ignorando totalmente as condições subjetivas do beneficiário.

                   Para ficar mais claro, imagina-se um acidente em que a vítima por decorrência do fato, acabe ficando com uma mudez incurável, que segundo a simplificada tabela adotada se trata de uma invalidez permanente parcial completa, assim tabelada em 50%, o que segundo ela teria o direito de indenização de R$ 6.750,00. Mas o interessante em se saber, é que esse caso se aplica a toda e qualquer vítima, porém e se a referida vítima fosse um cantor profissional, que só sabia exercer aquela profissão? Para ele, a invalidez não seria parcial, mas sim, uma invalidez total.

                   Há diversos fatos que podem ser assim comparados, a perca de uma das pernas para um jogador de futebol, a perca de um dos braços para um jogador de voleibol, dentre diversas outras.

                   E ainda sim existem casos mais sérios, no qual a seguradora nem a menos indeniza a vítima, imagina-se o caso em que um chefe de cozinha envolvido em um acidente acaba perdendo o olfato, sentido este de extrema importância para sua profissão, tal lesão não está tabelada pela Seguradora Líder, o que neste pleito veio a negatória do pedido de indenização da vítima.

                   São casos cada vez mais comuns em se tratando do seguro DPVAT, a falta de critério na análise dos processos estão a cada dia aumentando mais e mais, muitos processos nem ao menos são analisados, o que gera um grande número de processos negados e cancelados por parte da Seguradora Líder do DPVAT, e casos esses em que sua maioria são pessoas que ficaram realmente debilitadas devido à gravidade do acidente, o número de pendência também é um fator que só tem crescido quando se faz uma consulta de processo DPVAT, pendências essas que na sua maioria são absurdas, visto que toda a documentação foi enviada rigorosamente como manda o protocolo, faz-se saber a veracidade de tal fato, por casos em que um casal sofre acidente junto, e a documentação é praticamente a mesma, e em um processo pendência o Boletim de Ocorrência e outro não, são casos nítidos em que mostra que a análise de processos da segurado não tem se mostrado tão eficiente quanto deveria ser.

                   A falta de criteriosidade por parte da Seguradora Líder DPVAT, que vai desde a aceitação do processo, até a sua liquidação, são diversos casos que deveriam ser analisados com mais cautela, e com a falta de preparo dos analistas responsáveis por essa parte, fica ainda mais difícil a cada dia a vítima ter seu direito resguardado.

                              

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil: lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Vademecum. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Legislação brasileira)

BRASIL. Decreto nº 61.867, de 11/12/1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d61867.htm. Acesso em: 12 de set. de 2015

______. Decreto-Lei n° 73, de 21/11/1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0073.htm. Acesso em: 12 de set. de 2015.

______. Lei 6.194, de 19 de Dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm Acesso em: 15 de julho de 2016.

______. Medida Provisória n° 340/2006 (Lei n° 11.482 de 31 de Maio de 2007). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/ l11482.htm. Acesso em: 25 de julho de 2016

BRASIL. Resolução CNSP nº 154, de 2006. Disponível em: http://www.dpvauto.com.br/docs/resolucao-cnsp-154-2007.pdf. Acesso em: 20 de set. de 2015

MARTINS, Rafael Tarrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de veículos terrestres. 4. ed. Campinas/ SP. Servanda, 2009.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. VOL. I. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


[3] Supressão nossa

[4] Supressão nossa

[5] Supressão nossa

[6] Grifos e negritos como nos originais

[7] Supressão nossa

[8] Supressões nossa

[9]Supressão nossa

Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Victor Ferreira Costa

Graduado em Direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

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