[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conheça a Constituição. Barueri, SP: Manole, 2005. v. 1. p. 22.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[3] MARTINS, 2005. v. 1. p. 22.
[4] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 29.
[5] MELLO. 2012. p. 31.
[6] MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36.ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 52.
[7] CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 70
[8] PESTANA, Marcio. Direito administrativo brasileiro, 3. ed. Rio de Janeiro: Elsevier. 2012. p. 18.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[11] PESTANA, 2012. p. 18.
[12] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almeida. 2001. p. 250.
[13] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 137-138.
[14] LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional: São Paulo: Saraiva. 2010. p. 432
[15] LENZA, 2010. p. 433
[16] LENZA, 2010. p. 434.
[17] LENZA, 2010. p. 434
[18] LENZA, 2010. p. 444 - 445
[19] MELLO. 2012. p. 33
[20] MORAES. 2007. p. 405
[21] MORAES. 2007. p. 405
[22] MORAES. 2007. p. 405
[23] MORAES. 2007. p. 405
[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 692.
[25] DI PIETRO, 2008. p. 692.
[26] DI PIETRO, 2008. p. 692.
[27] DI PIETRO, 2008. p. 692
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988
[29] ROSA, Wagner de Castro Carvalho. Avaliação de programas orçamentários com emprego de envoltória de dados: finanças publicas: IX prêmio Tesouro Nacional. Brasília: Ed. Universidade de Brasília. 2005. p. 526.
[30] ROSA, 2005. p. 526-527.
[31] ROSA, 2005. p. 526
[32] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[33] PIETRO, 2008. p. 692.
[34] MORAES. 2002. p. 982
[35] MORAES, Alexandre de apud MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p.37.
[36] DI PIETRO, 2008. p. 706
[37] LENZA, 2010. p. 561
[38] DECOMAIN, Pedro Roberto. Tribunal de contas no brasil. Florianópolis: Dialética, 2006. p. 64.
[39] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[40] DECOMAIN, 2006. p. 73.
[41] DECOMAIN, 2006. p. 73.
[42] DECOMAIN, 2006. p. 73
[43] DECOMAIN, 2006. p. 73.
[44] FARIA, 2000 apud DECOMAIN, 2006. p. 81.
[45] DECOMAIN. 2006. p. 92.
[46] DECOMAIN. 2006, p. 94.
[47]DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidade. 2.ed. Florianópolis: Dialética. 2004. p. 188.
[48] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[49] MORAES, 2007. p. 17.
[50] CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 72.
[51]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988.
[52]COSTA, Adriano Soares. Institutos do direito eleitoral. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 57.
[53]MORAES, 2007. p. 222.
[54]DECOMAIN, 2006. p. 9-10
[55]BARROS, Francisco Dirceu de. Direito eleitoral, jurisprudência e mais de 1.000 questões comentadas. 9.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 251
[56]AMARAL, Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Manual das eleições 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 435.
[57] AMARAL; CUNHA, 2006. p. 435.
[58]PINTO, 2006. p. 157.
[59]COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 141.
[60]COSTA, 2008, p. 145.
[61]MORAES, 2007. p. 225.
[62]COSTA, 2008, p. 147.
[63]BRASIL. Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em: 02 jun. 2013.
[64]BRASIL. Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm > Acesso em: 26 jun. 2013
[65]COSTA, 2008. p.165.
[66]BARROS, 2010. p. 682.
[67]DECOMAIN, Improbidade administrativa. Florianópolis: Dialética, 2009.
[68]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 646.
[69]CERQUEIRA; CERQUEIRA,2011. p. 646.
[70]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 647.
[71] CERQUEIRA; CERQUEIRA,2011. p. 647. [Grifo nosso]
[72]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 647.
[73]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 647.
[74] Acórdãos n. 14.761, de 24.03.1998 – Rel. Min. Maurício Corrêa; n. 12.033, de 30.07.1994 – Rel. Min. Antônio de Pádua; n. 19.140, de 07.12.2000 – Rel. Min. Waldemar Zveiter. CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 655.
[75] CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 655. [Grifo nosso]
[76]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 655
[77]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 655
[78]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 655-656
[79] DECOMAIN, 2009. p. 84
[80]DECOMAIN. 2009. p. 68
[81]DECOMAIN. 2009. p. 70- 71. [grifo nosso]
[82]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 656.
[83]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p.656.
[84]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 656
[85]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 656. [Grifo nosso]
[86]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 656-657
[87]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 657.
[88] CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 657-658.
[89]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 658.
[90]CERQUEIRA; CERQUEIRA, 2011. p. 658. [Grifo nosso].