A Inelegibilidade por rejeição de contas do Administrador Público

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12/12/2016 às 15:20
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O Presente Trabalho vem a trazer os meios dos quais se usarão para rejeitar as contas do administrador público e como será realizada a inelegibilidade do próprio administrador, o período que estará afastado da administração pública.

Resumo: O presente artigo científico foi desenvolvido objetivando o estudo do Direito Eleitoral através da monografia do ensino da Universidade do Contestado Campus Mafra com o tema: “A Inelegibilidade por Rejeição de Contas do Administrador Público”. Assim, julgada pelo Tribunal de Contas, seja elas Tribunal de Contas da União,  Estados ou Municípios onde houver ou pelo próprio Legislativo, devendo observar se as Contas são, “Contas de  Gestão ou Contas Anuais” e atribuir o verdadeiro julgador, e sendo possível o julgamento definitivo por via administrativa.

Palavras-chave: Direito Eleitoral; Tribunal de Contas, Inelegibilidade, Administrador Público, Eleição

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico estruturado dentro dos padrões metodológicos de da investigação científica, dispõe das fontes primaras de legislação Doutrinária e Jurisprudencial, e adota o método dedutivo de investigação. Aborda o tema “A Inelegibilidade por Rejeição de Contas do Administrador Público”. O objetivo geral é a publicação do artigo científico.

Tem como objetivo observar a inelegibilidade do administrador público, e quando terá suas contas rejeitadas. O objetivo específico é apontar os meios probatórios do ordenamento jurídico brasileiro acerca do assunto discorrer a eleição como um passo de uma democracia representativa no nosso ordenamento jurídico. Alavancar os principais aspectos constitucionais acerca do assunto sobre a separação dos poderes, a atribuição do tribunal de contas e sua composição, e até os dias atuais. Apontar as principais causas de elegibilidade e inelegibilidade.

O Direcionamento para a previsão da inelegibilidade por rejeição de contas do administrador público, o seu julgamento por quem será feito e sua inelegibilidade pelo período que ficarão afastados da vida pública administrativa. A escolha desse tema  deve a importância dos gastos públicos do meio jurídico, ao passo que a comprovação de má administração pública deva se dar a todos os administradores públicos ou gestores ou por qualquer que receba valores públicos.

Busca-se esclarecer o presente artigo científico a comunidade acadêmica e a sociedade em geral, a importância da cobrança pela boa administração feita pelos administradores públicos. Desta forma, a pesquisa pode ser um incentivo, para a consulta dos investigadores de direito, autorizando ao estudioso a importância desse tema cheio de peculiaridade em torno da questão.

2. SEPARAÇÃO DO PODERES

                                                                                                        

A separação dos poderes, existente no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro é também designada como tripartição dos poderes, consiste na divisão atual e clássica quanto ao exercício das funções do Estado entre órgãos diferentes e providos de autonomia, embora com o dever de agirem harmonicamente, em qual se fala então usualmente em Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.[1] são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”[2]. E é bom esclarecer, de início, que dois dos três poderes são políticos e um técnico.

O Executivo e o Legislativo são na verdade poderes políticos. O Legislativo e o Executivo são eleitos pelo povo. Por essa razão, o parágrafo único do art. 1° diz que “todo poder emana do povo”. Sendo seus integrantes eleitos pelo povo, são poderes políticos. De tempos em tempos eles passaram pelo teste das urnas. Se o Governante ou parlamentar é bom, normalmente ele é reconduzido; se for mau, não será. Mas o terceiro poder, o Judiciário, é técnico.[3]

Noticiado por Celso Antônio Bandeira de Mello “em nosso tempo histórico, no mundo ocidental, prevalece esmagadoramente na doutrina a afirmação de que há uma trilogia de funções no Estado: a legislativa, a administrativa (ou executiva) e a jurisdicional.”[4]

            Foi composta em vista de isso um claro propósito ideológico do Barão de Montesquieu, pensador ilustre que deu forma explícita à ideia da tripartição. A saber: impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes.[5]

            A seguinte informação sobre separação dos poderes é que na França, após a revolução (1789), a tripartição das funções do Estado foi dividida em executivas, legislativas e judiciais veio ensejar a especialização das atividades do governo e dar independência aos órgãos incumbidos de realizá-las.[6]

            O que singulariza ou simplifica  a forma republicana de governo é a elementividade, pelo povo, dos chefes do Executivo e dos membros do Poder Legislativo. Estas observações estão calcada nas lições do grande Rui Barbosa, para quem: o que discrimina a forma republicana, com ou sem o epíteto adicional de federativa, não é a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, como a república ou a monarquia. É, sim, a condição de sobre existirem os três poderes constitucionais, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os dois primeiros derivam de eleição popular.[7]           

Também é conveniente fazer vale lembrar que acerca da separação do exercício das funções fundamentais do Estado por órgãos distintos, que passaram a ser designados como Poderes, salientando antes de tudo que o poder do Estado é uno, o seu exercício é que usualmente é distribuído entre órgãos e agentes distintos, tal poder, entretanto, não obstante que seja uno e incindível, admite, entretanto, ter repartidas suas funções governamentais, tenho sido essa diretriz adotada no Brasil[8]

Para tanto autorizando a Carta Constitucional a expressamente prescrever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art.2° da Constituição Federal), determinação, esta, aliás, considerada cláusula pétrea, a rigor do art. 60 parágrafo 4°, III, da Constituição Federal.[9]

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

III - a separação dos Poderes[10].

 Trata-se da hospedagem constitucional, portanto na ordem jurídica positiva brasileira, da concepção originariamente já concebida e desenvolvida por Aristóteles e John Locke, que ganhou notável impulso pela clareza e precisão com que Montesquieu a esquadrinhou, divulgando-a em Do Espírito das Leis, não obstante tenha sofrido, naturalmente, subsequentes refinamentos e variações, notadamente com a incidência dos vetores tempo, ideologia.[11]

Na  doutrina de José Joaquim Gomes Canotilho entende que:

O princípio da separação como forma e meio de limite do poder (separação de poderes e balanço de poderes) assegura uma medida jurídica ao do estado e, consequentemente, serve para garantir e proteger a esfera jurídico-subjectiva dos indivíduos. O principio da separação como princípio positivo assegura uma justa e adequada ordenação das funções do estado e, consequentemente, intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Nesta perspectiva, separação ou divisão de poderes significa responsabilidade pelo exercício de um poder.[12]

Alexandre de Moraes discorre:

Dessa forma, ao afirmar que os poderes são independentes e harmônicos entre si, o texto constitucional consagrou, respectivamente, as teorias da separação dos poderes e dos freios e contrapesos. Ocorre assim, que, apesar de independentes, os poderes de estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e as praticas de guerrilha institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios pelos agentes políticos. Para tanto, a constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que o mecanismo usado do mesmo tempo, um poder, controla os demais e por eles sejam controlados. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos.[13]

O Grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.[14]

Cada função correspondia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do homem e cidadão, em seu art.16.[15]

A Tripartição dos poderes importa divisão de tarefas inerentes ao exercício do poder estatal. Todavia, a par de suas funções típicas, os órgãos aos quais incumbe o respectivo exercício podem receber também outras, designadas como atípicas. Nesta perspectiva, os órgãos do assim designado Poder Legislativo têm como funções típicas a de legislar e a de empreender a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo, que pode ser designada simplesmente como função de controle de atuação dos órgãos que integram o assim designado Poder Executivo, inclusive na perspectiva da legalidade[16]

Já as funções atípicas do Poder Legislativo, de natureza executiva ou administrativa, incluem tudo aquilo que é inerente ao seu autogoverno, como quando dispõe sobre sua organização, provê os cargos de sua administração, concede férias ou licenças a seus servidores, etc. Sua função atípica de natureza jurisdicional consiste no julgamento do Presidente da República pelo Senado, quando acusado do cometimento de crime de responsabilidade, cabendo, porém, primeiramente à Câmara dos Deputados julgar da admissibilidade da acusação e Senado Federal (arts. 51, I, e 52, I da Constituição Federal de 1988). Para o Executivo sua função típica é a de praticar atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos. Sua função atípica de natureza legislativa se expressa quando o Presidente da República adita medida provisória, com a força de lei (art. 62 CF/88), ou quando expede regulamentos para o cumprimento das leis (art. 84, inciso IV), ou, ainda, quando dispõe sobre a organização interna dos da administração federal, mediante decretos (art. 84, V, a), ou extingue cargos na administração federal (mesmo artigo e mesmo inciso, alínea b)[17]

Desenvolvendo atividade que de certo modo possui natureza jurisdicional, o Executivo julga defesas e recursos administrativos.

  Ao Judiciário cabe a função típica de julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei, assim como a de aplicar penas aos autores de ilícitos penais.

Entretanto entre suas funções atípica podem ser apontadas: de natureza legislativa, a elaboração dos regimentos internos de seus tribunais (art.96, I, “a”), e de natureza executiva, a prática de atos próprios de sua administração interna, como, v.g., provimento de cargos, concessão de licenças e férias aos magistrados e serventuários, etc. (art. 96, I, “f”)[18]

Quando no mesmo corpo, o poder legislativo está no executivo ou o judiciário ou vice-versa essas situações trazem traços atípicos, pratica de atos meramente administrativos quando o judiciário faz licitação ou quando promove servidores.[19]

2.1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PELO LEGISLATIVO

Uma das funções típicas dos órgãos do Poder Legislativo, segundo já se viu, consiste em controlar a despesa pública, isto é, controlar as atividades dos órgãos do Poder Executivo, inclusive na perspectiva da legalidade dos gastos que realizam.

O Legislativo, aprovando o orçamento, autoriza os gastos, indicando em que serão despendidos os recursos pelo Poder Executivo. Em contrapartida, como decorrência lógica, também lhe cabe verificar se a autorização foi cumprida. Mais que isso, podem controlar os atos do Poder Executivo de modo geral, inclusive na perspectiva da respectiva legalidade.[20]

Alexandre de Moraes leciona: “Compete privativamente à Câmara dos deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após abertura da sessão legislativa.[21]

E ainda discorre também, que acrescenta os seguintes comentários sobre:

O exercício da função do Poder Legislativo consiste no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o legislativo poderá questionar os atos do poder executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entenda necessárias. Inclusive, a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3°)[22]

Neste sentido observa-se que o Controle da Administração pelo Legislativo pode contribuir para coibir o mau uso do dinheiro público.[23]

2.2 CONTROLE INTERNO

O Controle interno é exercido no âmbito de cada Poder ou órgão, e não por um dos Poderes em relação às atividades do outro[24]. Na doutrina da Para Professora Maria silvia zanela Di Pietro o controle interno é aquele

que:

cada Poder exercerá sobre seus atos (arts. 70 e 74).Esse controle interno é feito, normalmente, pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento, verifica a legalidade na aplicação do dinheiro público e auxilia  Tribunal de Contas no Exercício de sua missão institucional[25]

Referido controle encontra fundamento no disposto no art. 74 da Constituição Federal, acerca do qual a mencionada autora assim se expressa:

O artigo 74 da constituição inova de várias maneiras: primeiro, ao deixar claro que cada um dos poderes terá um sistema de controle interno; segundo, ao prever que esse sistema se exercerá de forma integrada entre os três Poderes; terceiro, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas (§ 1°) finalmente, ao colocar o tribunal de contas como uma espécie de ouvidor geral a quem os cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos podem denunciar irregularidades ou ilegalidades (§ 2°). O Controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada. O primeiro pode ser exercido pelos três poderes; o segundo cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo[26]

Ainda o controle interno tem o cunho de proteger as relações internas auxiliando o gestor[27]

O Controle Interno tem cunho preventivo e está fundamentado no art. 74, caput e incisos, da Constituição Federal de 1988[28]

O controle interno, exercido pelos três Poderes de forma integrada, tem por objetivos:

  1. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos.
  2. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, conforme esfera governamental, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. Exercer o controle externo das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da entidade de direito privado;

Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.[29]

Da mesma forma continua desenvolvendo o pensamento o autor da seguinte forma:

Assim podemos observar que o desempenho governamental do controle interno, conforme o disposto do art. 74 da Constituição Federal da República, tem a finalidade de avaliar o desempenho governamental na execução do plano plurianual e do orçamento nos aspectos da eficiência, da economicidade, da eficácia e da efetividade.[30]

O controle interno é um meio preventivo da administração pública.

1.4 CONTROLE EXTERNO

O Controle Externo é exercido pelo Congresso Nacional no âmbito da União, com auxilio do Tribunal de Contas da União. Esta é a modalidade de controle que corresponde à função típica do Poder Legislativo, de apreciar as contas públicas e a legalidade dos atos do Poder Executivo.  Assim o  controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, tem como objetivo verificar a probidade da gestão, a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos e  cumprimento da Lei de Orçamento.[31]

O Controle Externo está previsto no art. 71 caput, da Constituição Federal de 1988, assim redigido:

Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público[32]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim se expressa acerca desta modalidade de controle:

É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como Também o controle da administração Direta sobre a Indireta. A Constituição Federal, no capítulo concernente à Fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o Controle Externo, a Cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas[33].

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O Controle Externo exercido pelo Legislativo no âmbito federal prestado pelo Congresso Nacional, no âmbito dos estados pelas Assembleias estaduais e quando relevante a município pela Câmara de vereadores os quais todos pertencentes ao legislativo sempre julgando as contas dos administradores públicos. Fazendo rol desses elementos atípicos o legislativo com poder de julgar as contas dos administradores públicos compete ainda exercer a função contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo[34]

As competências do Tribunal de Contas da União estão previstas no art. 71 da Constituição Federal.

A respeito desse Tribunal, Alexandre de Moraes escreve o seguinte:

O Tribunal de Contas da União é o órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização. Assim o Tribunal terá sua sede no Distrito Federal, sendo integrado por nove ministros que exercerão suas atribuições em todo o território nacional, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, vitalícios, inamovíveis e tendo seus subsídios a garantia da irredutibilidade, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, nos termos da Emenda Constitucional n° 41/03, as normas constantes no art. 40 da Constituição Federal[35]

Como observado no estudo por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com fundamento no art. 75 da Constituição, as disposições dela relativas ao Tribunal de Contas da União aplicam-se também aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.[36]

1.5 Composição

O Tribunal de Contas da União conforme destaca Pedro Lenza é formado por 9 ministros, e tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e “jurisdição” em todo território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal de 1988.[37]

Dentre os 9 ministros do TCU,  um terço é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo 2 alternados entre auditores e membros do Ministério Público junto ao próprio Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice formada pelo próprio Tribunal, e um terceiro de livre escolha do Chefe do Executivo, e dois terços pelo Congresso Nacional[38]

Os Ministros do TCU devem ter idade mínima de 35 anos.Essa idade mínima é um fator essencial, como observa Ives Gandra da Silva Martins:                    

Raros foram os gênios, como Mozart, que aos nove anos compôs sua primeira Sinfonia, digna de uma grande compositor e sem nenhuma incorreção. Juvenil, mas magnificamente conformada. O comum dos mortais só com o esforço e como o tempo esculpe seu perfil humano, razão pela qual a exigência da idade mínima de trinta e cinco anos é justificável. O crescimento da personalidade para preencher os requisitos exigidos de um Ministro do Tribunal necessita do tempo, que tudo corrige.

            E assim foi observado como é importante ter idade mínima de 35 anos.

1.6 Atribuições

As atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas da União. Acham-se previstas ao longo do art. 71 da Constituição:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.[39]

       Segundo entendimento do Professor Pedro Roberto Decomain, destaca:

A União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios necessitam de recursos financeiros para o cumprimento de suas tarefas. Devem gastá-los, ademais, segundo autorização previamente concedida ao Poder Executivo, a cada ano, pelo Poder Legislativo, por meio da lei do orçamento. Nesse terreno é que se desenvolve, precipuamente, a primeira dentre as incumbências conferidas pelo art. 71 da CRFB/88 aos Tribunais ou Conselhos de Contas[40]

Dessa forma fica fácil de observar que uma das atribuições conferidas a todos os Tribunais de Contas, seja eles União, Estados e Distrito Federal e Municípios onde existam, é de emitir o parecer prévio envolvendo as contas dos chefes dos poderes Executivos.[41]

         O Poder Executivo de todas as Unidades da Federação tem suas tarefas para cumprir, mas precisa de autorização do Poder Legislativo a cada ano, por força de lei orçamentária. É aqui que se desenvolve a primeira dentre as incumbências conferidas pelo art. 71 da CF/88 aos Tribunais ou Conselhos de Contas.[42]

A primeira atribuição conferida ao Tribunal de Contas aonde existam é de emitir parecer prévio acerca das contas dos Chefes dos Poderes Executivos[43]

Edmur Ferreira Faria, citado por Pedro Roberto Decomain, traz o seguinte entendimento:

As contas públicas são divididas em duas grandes categorias para efeito de fiscalização e controle do Tribunal de Contas: Contas anuais, apresentadas pelo Chefe do Executivo, e contas prestadas pessoalmente pelos responsáveis pela aplicação de dinheiro público. A primeira categoria está prevista no inciso I do art. 71 da Constituição Federal, e a segunda no inciso II do mesmo artigo.[44]

Cabendo por isso o julgamento das contas do legislativo pelo Tribunal de Contas. Não cabendo ao Legislativo apreciar e julgar suas contas e decidir suas contas. Cabendo a todos os ordenadores de despesas incumbindo ao Tribunal de Contas decidir.[45]

Aos órgãos dos Poderes Legislativos, não cabe a eles a ultima palavra sobre as contas de suas mesas diretoras. Somente quem decide sobre tais possiblidades de rejeição de contas são os próprios Tribunais ou conselhos de contas, não ficando a esse respeito sujeita à apreciação pelo Poder Legislativo[46].

Em se tratando das cotas da Administração Pública direta,  pelas quais é responsável o Chefe do Poder Executivo, os Tribunais de Contas emitem parecer prévio, mas não julgam. Todavia, sem e tratando das contas dos órgãos da Administração Pública indireta – autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e também fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico – os Tribunais de Contas efetivamente as julgam. Aqui já não e limitam a ofertar parecer prévio. Decidem pela aprovação ou rejeição de Contas. O mesmo é válido para as contas das Mesas Diretoras dos órgãos do Poder Legislativo: Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias Legislativas dos Estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Câmara de Vereadores[47].

Assim se o Presidente do Legislativo, seja ele Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas Estaduais ou federais e Distritais e Senado, for desaprovado suas contas refletirão na Inelegível a contar da data da decisão do Tribunal de Contas ou Conselhos de Contas.

2.CAUSAS DE INELEGIBILIDADE E DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1° inciso V e parágrafo único, dispõe que a democracia representativa deve ser observada no Brasil:

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V- o Pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição[48]

Demonstrou o legislador constituinte a sua preocupação com a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantiu a todos essa participação no mínimo através da escolha de representantes.

Assim destaca Alexandre de Moraes:

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres e periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, o afirmar que ‘Todo poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição[49]

Thales Tácito Cerqueira discorre sobre três características da democracia representativa:

                                                          

  1. O mandato no direito eleitoral não pode ser revogável, mas temporário;
  2. O eleitor não pode exigir diretamente do mandatário uma responsabilidade pelos atos;

Há transferência do exercício do poder, ou seja, o eleitor torna-se “cumpridor das leis”, e o eleito torna-se feitor das regras e leis a serem cumpridas pelos “donos” do poder/democrático (povo)[50]

2.1 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

As condições de elegibilidade estão apresentadas no § 3º do art. 14 da Constituição Federal/88, sendo base para o cidadão poder ser candidato a cargo eletivo. A redação do parágrafo é a seguinte:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

§ 3.° São Condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e vice-presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c)vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz, d) dezoito anos para Vereador[51].

As condições de elegibilidade são requisitos que devem estar satisfeitos para que a pessoa possa ser candidata.

No entendimento de Adriano Soares da Costa define (enquanto o cidadão não preencher todas as condições de elegibilidade, não possui o direito de ser votado[52].

Para Alexandre de Moraes, a elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos[53].

O Professor Pedro Roberto Decomain observa que:

Existem certas circunstâncias, cuja presença é exigida pela Constituição Federal ou por outras leis, para que alguém possa ser candidato. Tais circunstancias são denominadas de condições de elegibilidade. São fatos positivos, isto é, sua presença é necessária, para que a pessoa possa revestir a condição de candidato[54].

Francisco Dirceu de Barros observa que as condições de elegibilidade próprias, são as previstas diretamente na Constituição, quais sejam:

a) nacionalidade brasileira;

b) pleno exercício dos direitos políticos;

c) alistamento eleitoral;

d) domicílio eleitoral na circunscrição;

e) filiação partidária;

f) idade mínima exigível.

g) especiais para militares dentro do dispositivo (art.14, §8°, da CF).

h) alfabetização;

i) inalistáveis[55].

A elegibilidade é a condição daquele que pode receber votos e somente quem atenda às condições previstas pelo mencionado parágrafo da Constituição é elegível

2.2 CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Tanto a Constituição Federal quanto também a Lei Complementar n. 64, de 1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, consignam situações nas quais a pessoa perde temporariamente a possibilidade de postular candidatura a mandato eletivo.

Assim, não somente a pessoa que não atenda a alguma condição de elegibilidade, mas também que se encontre em alguma situação que pela Constituição ou pela Lei Complementar sejam consideradas causas de inelegibilidade, ficará impedida de postular mandato eletivo.

2.3. Conceito

A inelegibilidade é a ausência da elegibilidade, impossibilitando o cidadão de tornar-se candidato a qualquer cargo eletivo.

Muito interessante dizer que no sistema brasileiro de inelegibilidade, as restrições são fixadas no art. 14. § 9° da Constituição Federal de 1988, com seu objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, a normalidade e legitimidade das eleições, em face da influência do poder econômico ou do abuso no exercício de cargo, emprego ou função na administração pública[56].

Ainda assim explica Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha:

Elas não atingem a existência do direito, mas o seu exercício; não se impõem à generalidade das pessoas, mas alcançam a) quem tenha agido de modo censurável em sua “vida pregressa” (inelegibilidade ratione delicti); b) quem, voluntariamente, mantenha determinados vínculos profissionais decorrentes de sua livre opção (inelegibilidade  ratione muneris) c) quem tenha estreito laço de família com o inelegível (inelegibilidade ratione familiae). A inelegibilidade do primeiro tipo (inelegibilidade ratione delicti) decorre de alguma condenação anterior (por isso, é inelegibilidade anexa); salvo fato extintivo da punibilidade, somente cessa com o tempo. A do segundo tipo (inelegibilidade ratione muneris) decorre da atividade desempenhada pelo inabilitado; dura apenas enquanto durar essa ativade ou o respectivo vínculo, e enquanto durar essa atividade ou o respectivo vínculo, e enquanto os seus efeitos presumivelmente ainda persistam: chama-se por isso, inelegibilidade relativa, ou incompatibilidade. A do terceiro tipo ( inelegibilidade ratione familiae) é inelegibilidade derivada, e por isso empresta característica da inelegibilidade de que deriva. A condenação (política, administrativa ou judicial), o vínculo profissional e o laço familiar constituem, em cada um desses casos, o fato inabilitante[57].

Para Djalma Pinto, inelegibilidade “[...] é a ausência de aptidão para postular mandato eletivo”[58].

A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade.

Para Adriano Soares da Costa:

A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Assim com o conceito jurídico de incapacidade civil apenas tem densidade semântica quando confrontado com o conceito de capacidade civil, de idêntica forma a inelegibilidade apenas pode ser profundamente conhecida se vista em confronto com o conceito de elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja porque perdeu o poder[59].

Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado, a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja por o perdeu[60].

Alexandre de Moraes afirma acerca do assunto:

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição ostativa ao exercício passivo da cidadania[61].

Sobre inelegibilidade e suas hipóteses Adriano Soares da Costa ensina:

Entrementes, é curial advertirmos que existem inelegibilidades criadas como sanção a fatos ilícitos eleitorais, assim como existem inelegibilidades hipotisadas como salvaguarda  dos princípios do equânime  tratamento aos candidatos e da moralidade administrativa[62].

Observa-se que a inelegibilidade é ausência de elegibilidade.

3.INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS
3.1 PREVISÃO

Uma das causas de inelegibilidade previstas pela Lei Complementar 64, de 1990, mais especificamente em seu art. 1°, inciso I, letra “g”, consiste na rejeição das contas do administrador público.

A atual redação do dispositivo, nos termos da Lei Complementar n. 135, de 2010, é a seguinte:

                                                 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição[63].

Útil lembrar a redação original do dispositivo, para que se possa fazer a comparação entre estas causas de inelegibilidade antes e depois da Lei Complementar n. 135, de 2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão[64].

Como se observa houve algumas mudanças significativas na referida causa de inelegibilidade.

O Professor Adriano Soares da Costa, é especialista no assunto e assim bem explica esta inelegibilidade:

Note-se, pois, que a inelegibilidade é efeito anexado à decisão irrecorrível de natureza não-judicial, cujo conteúdo rejeita contas prestadas por quem exerceu função pública, contaminadas que estavam por irregularidade insanável. Curial advertir, nesse passo, que é a decisão  administrativa (ou legislativa) do órgão do controle o fato jurídico do qual dimana a inelegibilidade do agente público  ímprobo. Tal decisão, para ensejar a anexação desse efeito cominatório, deverá versar sobre a rejeição de contas por existência  de  irregularidade  insanável,  assim compreendidas também aquelas irregularidades que não tragam prejuízo ao erário, mas  que  atentem contra  a  moralidade  administrativa, a economicidade, a razoabilidade, a publicidade, ou qualquer outro valor tutelado pelo ordenamento jurídico[65].

A lei Complementar prevê a inelegibilidade para todos os cargos para aqueles administradores que tiverem suas contas rejeitadas por órgão incumbido de apreciá-las. Deste modo é claro que aquele que não administra bem os bens públicos deve permanecer afastado da possibilidade de exercer mandatos eletivos por algum tempo.

3.2 REQUISITOS

Para a caracterização da hipótese de inelegibilidade aqui tratada não basta simplesmente que haja contas rejeitadas; são também necessários os seguintes requisitos cumulativos[66].

1.contas rejeitadas;

2.decisão proferida pelo órgão competente;

3.deve ser irrecorrível;

4.contas de gestão julgadas pelo tribunal de contas (e não pelo Poder Legislativo), inclusive em relação a chefes do Poder Executivo (novidade da LC n.135.2010);

5.as irregularidades devem ser insanáveis e configurar ato doloso de improbidade administrativa[67];

6.não pode haver ação anulatória da decisão que rejeitou as contas com provimento de urgência (antecipação de tutela ou liminar)[68].

Passar-se-á a discorrer, em seguida, sobre os requisitos necessários para que a rejeição de contas do administrador público configure causa de inelegibilidade.

3.3 A Decisão Deve ser Proferida pelo Órgão Competente

É preciso que a decisão tenha sido proferida pelo órgão competente para apreciar as contas[69].

a) Se as contas são de Prefeito, e as verbas são estaduais,  o órgão competente para apreciá-las é a  Câmara  municipal, não sendo suficiente o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (Ácordão n. 587.2002 – Rel. Min. Fernando Neves). Isso por força do art. 31, § 2°, da CF/88: “ O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

b) Se as contas são do Presidente da Câmara municipal ou do administrador estadual (secretario, por exemplo), o órgão competente é o Tribunal de Contas do Estado (Acórdão n.19.986, de 1° .10.2002 – Rel. Min. Luiz Carlos Madeira -, e n. 606, de 10.09.2002 -  Rel. Min. Fernando Neves) ou o Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver. Isso em razão do art. 31, §1° da CF/88.

c) Quando a prestação de contas versar sobre verba federal, o órgão competente para julgamento do Prefeito, Presidente da Câmara  e demais  administradores estaduais ou federais  é o Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão . 595/2002 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Assim, mesmo se for Prefeito, o órgão será o TCU, eis que a Câmara Municipal não pode julgar verbas federais[70].

Se a verba federal incorporar o patrimônio do município, passa a ser verba municipal e, neste caso, é a Câmara de Vereadores que julga as contas e desvio destas por Prefeitos. É da competência do Tribunal de Justiça eventual ação de improbidade ou de ressarcimento. Se não incorporar, permanece com o julgamento das contas pelo TCU, posto que o desvio delas por Prefeitos é da competência do TRF em eventual ação de improbidade ou de ressarcimento (conferir Súmulas n. 208 e n. 209 do STJ)[71].

d) Quando a prestação de contas for do Presidente da República, a competência está na CF/88; logo, sempre será do Congresso Nacional (e não do TCU).Isso por força do art. 71, I, da CF/88.

e) Quando a prestação de contas for de Governador, a matéria é também constitucional, competindo às Assembléias legislativas julgarem (e não ao TCE ou ao TCU), visto que o Tribunal de Contas do Estado – TCE (verbas estaduais) ou Tribunal de contas da União –TCU (verbas federais) apenas emitem parecer. Isso porque o art. 25 da CF/88 permite que os Estados-Membros tenham a sua própria Constituição (poder constituinte derivado reformador) e, como tal, todas as Constituições Estaduais preveem que o julgamento de contas do Governador opera-se perante a Assembleia Legislativa[72].

Todavia a LC n.135/2010 criou uma distinção entre “contas de gestão” (o chefe do Executivo será julgado pelo Tribunal de Contas, quando ordenar despesa), e “contas de Governo”(julgamento pelo Poder Legislativo), que pode alterar o julgamento alhures mencionado[73].

Sobre a competência para decidir acerca das contas das Mesas Diretoras dos órgãos do Poder Legislativo já se disse ao tratar-se dos Tribunais de Contas, no Capítulo I.

3.4 A Decisão Deve ser Irrecorrível

A decisão, para gerar inelegibilidade, deve ser irrecorrível, isto é, não deve mais caber recurso perante a instância administrativa própria, tampouco haver recurso administrativo pendente de julgamento[74].

Sobre este ponto, o que é recurso de revisão no TCU e qual a diferença deste para o recurso de reconsideração?

O recurso de revisão no TCU está previsto no art. 35 da Lei n. 8443/92 e pressupõe a existência de decisão definitiva daquele órgão, não tendo efeito suspensivo razão pela Corte pela qual não afasta a inelegibilidade, salvo se outorgado excepcionalmente pela Corte de Contas. Assim, ainda que ajuizado o recurso de revisão antes da impugnação da candidatura, não afasta a inelegibilidade inscrita no art. 1°, I, g, da LC n. 64/90. 18(Precedentes: Recursos n. 12.007 e n. 12.132, de 06.08.1994 (acórdão n. 12.192, de 10.08.1994 – Rel. Min. Marco Aurélio – Relator Designado Ministro Flaquer Scartezzini)[75].

O Recurso de reconsideração elencado no art. 33 da Lei n. 8443/92 tem efeito suspensivo, o que faz impedir a inelegibilidade aventada[76].

O Recurso de revisão, apesar dessa nomenclatura, tem natureza jurídica de ação rescisória: (acórdão n. 245, de 04.09.1998 0 – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – e Acórdão n. 277, de 03.09.2002. – Re. Min. Fernando Neves).

a) diante do prazo para a sua interposição – 5 anos;

b) pelos requisitos especialíssimos para sua admissão[77].

3.5 As Irregularidades Devem ser Insanáveis e Configurar Ato Doloso de Improbidade Administrativa

A expressão “que configure ato doloso de improbidade administrativa” foi a novidade trazida pela LC n. 135/2010. Novidade em parte, porque a jurisprudência do TSE tinha entendimento consolidado de que a “insanabilidade ou vício insanável” significaria “ato de improbidade administrativa”. O legislador apenas acrescentou o Termo “doloso” no entendimento do TSE[78].

A lei de improbidade prevê 3 espécies de atos de improbidade administrativa, ao qual sejam: que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

Elas encontram-se descritas nos incisos dos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8429/92. Prevalece atualmente, que os atos de improbidade, constituem rol exemplificativo de atos ímprobos.

Se o fundamento para a rejeição das contas corresponder a alguma situação que configure improbidade administrativa, podendo enquadrar-se em qualquer destes três artigos da Lei n. 8.429/92, a rejeição de contas acarretará inelegibilidade. Mas é necessário que se trate de ato doloso de improbidade administrativa. As listas de atos de improbidade administrativa contidas nos três artigos são exemplificativas. Os atos previstos nos artigos 9° e 11 somente podem ser punidos como improbidade administrativa se forem praticados com dolo. Os do art. 10, tanto no caso de haverem sido praticados com dolo, quanto com culpa. Todavia, se puder ser reconhecida apenas esta última, na situação que motivou a rejeição das contas, não existirá inelegibilidade.

Segundo o Estudo do Professor Pedro Roberto Decomain, em seu art. 9° da Lei n° 8429/92 apesenta:

apresentam características comum a vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, e particularmente, vantagem patrimonial para o próprio autor da atividade caracterizada como violadora da probidade na Administração[79].

No mesmo sentido, Pedro Roberto Decomain afirma que a culpa, em sentido estrito (negligência, imperícia ou imprudência), pode ser tipificada como um ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Assim, “[...] mesmo que o dano ao Erário não seja impingido propositalmente, a situação poderá caracterizar-se como improbidade”[80]. O autor destaca a redação do inciso X, do art. 10, da Lei n. 8.429/92, que exige o comportamento negligente no trato do patrimônio público, como uma situação evidente da modalidade culposa. Para o autor, o agente público descuidado com o interesse público da Administração poderá ensejar um ato de improbidade:

A ação descuidada, marcada pelo desinteresse na preservação daquilo que pertence à Administração Pública, é que configura a improbidade. E esse pouco caso pela coisa pública insere-se também no terreno da desonestidade. Não com a marca do propósito de produzir desfalque patrimonial (como acontece em relação a outros incisos), mas pelo menos com a marca da incúria no exercício da função, produzindo com isso o dano que houvesse o agente atuado como deveria, realizando o esforço com que o cargo lhe impunha para a preservação do patrimônio público, não teria tido lugar[81].

É pertinente ressaltar que, se o órgão competente (seja Legislador ou Tribunal de Contas), que desaprovou as contas, não declarou os vícios insanáveis, deverá o julgador (justiça Eleitoral) averiguar se são sanáveis ou não. Portanto, há possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades apontadas em prestação de contas rejeitada pelo órgão competente são de fato insanáveis; por exemplo, o descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art. 1°, I, g, da LC n. 64/90 – Acórdão n. 661, de 14.09.2000 – Rel. Min. Nelson Jobim)[82].

A verificação da insanidade das irregularidades deve levar em conta  gravidade da conduta e suas consequências, analisando-a sob o prisma da probidade, ou seja, se há constatação de que o agente agiu com improbidade. Isso não quer dizer que depende de ação por improbidade administrativa [...] (Acórdão n. 19.027, de 26.10.2010 – Rel. Min. Fenando Neves)[83].

Sobre novas Hipóteses de “insanabilidade”, destacamos duas recentes decisões do TSE referente às eleições de 2008:

  1. Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal – Respe n.29.681- ag/Rg no Respe n. 30.020;
  2. Desvio de finalidade em convênio – Ag/Rg no Respe n. 29.857[84].

Ademais:

a)A falta do inteiro teor da decisão que rejeitou as contas impede que se verifique se as irregularidade são insanáveis, não podendo ser aplicada a alínea g do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90 n. 64/90 (acórdão n. 659/2002 – Rel. Min. Fernando Neves);

b)O ônus de provar as irregularidades são insanáveis é do impugnante,  não fazendo prova a relação fornecida pelos Tribunais de Contas (art. 11, § 5°, da lei n. 9.504/97 – Acórdão n. 143/98 – Rel. Min. Eduardo Alckmin);

c)Meros balancetes mensais não são suficientes para a Decretação de inelegibilidade, devendo se tratar de contas anuais (acórdão n. 12.989/96 – Rel. Min. Eduardo Alckmin)[85];

No caso de vícios insanáveis, o recolhimento dos valores indevidamente utilizados não afasta a inelegibilidade (Acórdão n. 19.140/2000 – Rel. Min. Waldemar Zveiter)[86].

3.6 Não Pode Haver Ação Anulatória Da Decisão Que Rejeitou As Contas Com Provimento De Urgência (Antecipação De Tutela Ou Liminar).

A alínea g contém, em sua parte final, a ressalva de que, se a matéria estiver submetida à apreciação do Poder judiciário, a inelegibilidade ficará suspensa. A nova LC n.135/2010, adotando jurisprudência do TSE, foi além: “salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”[87].

O Art. 1°, I, g, da LC n. 64/90 torna inelegível por 8 anos candidatos que tem contas rejeitadas. Ocorre que, se o candidato ingressar com uma ação anulatória das contas rejeitadas pelo órgão competente e conseguir cautelar (liminar) ou antecipação de tutela na própria ação Anulatória na Justiça Comum, antes de ser impugnado via AIRC (Justiça Eleitoral), volta a ser elegível[88].

Ao ingressar com essa ação anulatória, o prazo da inelegibilidade de 8 anos  fica suspenso, por força do Acórdão n. 474/2000 do TSE[89].

3.3 PRAZO DA INELEGIBILIDADE E RESPECTIVO INÍCIO

Os prazos de inelegibilidade estão previstos são:

O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1°, inciso I, letra g, da lei complementar n.64, de 1990, flui da decisão que rejeitou as contas e fica suspenso enquanto estiver tramitando a ação anulatória, voltando a concorrer tão logo a decisão que a julgue improcedente transite em julgado (Acórdão n.474, de 14.11.2000 – Rel. Min. Fernando Neves), ou seja,  prazo, quando suspenso pela propositura da ação visando desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o Transito em julgado da sentença que não acolher o pedido (Acórdão n. 474, de 10.10.2000 – Rel. Min. Fernando Neves da Silva)[90]

Ainda o Julgado do TSE extraído do livro de Cerqueira cita:

O prazo quando suspenso pela propositura da ação, visando desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o transito em julgado da sentença que não acolher o pedido (acordão n. 474, de 14.11.2000 – Rel. Min. Fernando Neves).

Assim, quem tiver suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível, tendo a rejeição por fundamento fato que configure ato doloso de improbidade administrativa, permanecerá inelegível durante o período de 8 anos. Adverte-se que a decisão é administrativa.

CONCLUSÃO

Ao iniciar com o presente tema do Artigo Científico, houve a necessidade de delinear aspectos importantes sobre inelegibilidade por rejeição de contas, ao passo que esse instituto compreende a Legislação eleitoral, mas que abrange o direito Constitucional e um canto do direito administrativo, pois não tem como falar sem tocar neles.

Alguns aspectos merecem destaque advindos do direito eleitoral e ao Tribunal de Contas e na prestação de contas.

Tópico deste sentido, a preocupação com os infortuitos do próprio estado cobrar dele mesmo em um sentido dividido em separação de poderes a lisura pública, do administrador público.

A partir desta situação, uma série de acontecimentos ocorreram no estudo sobre a inelegibilidade do administrador público, ou aqueles que receberam valores públicos e sofreram a apreciação e julgamento.

O Brasil tem sua Constituição Federal a guardiã das normas constitucionais prevenindo abusos daqueles que queiram abusar do valor público recebido por tributos pagos pelo contribuinte.

Observou-se que a monografia em sua fase de estudos iniciados o assunto é recente e precisa de mais pesquisas na seara elencada.

O presente estudo teve por escopo analisar a rejeição de contas, e sua apreciação e julgamento sobre as contas relativas de quem cuidou do período que ficou responsável pelos recursos públicos.

Ademais, ressalta-se que rejeitada as contas, o gestor público ficará afastado pelo período que foi julgado.

Tendo em vista todos os pressupostos previstos na legislação eleitoral, passou então a análise da nova lei complementar 135/2010 ao qual teu sua redação acrescentada ganhando força o pressuposto de inelegibilidade.

Diante de todo exposto, verifica-se que o tema é amplo, necessitando muitas vezes ocorrer a inelegibilidade de forma minuciosa sobre as demais normas do direito brasileiro.

Bibliografia

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Scientific article : The INELIGIBILITY IN PUBLIC ADMINISTRATOR OF AUDITORS REJECTION

                                                                                         Allison Ricardo do Prado

Keywords: Election Law; Court of Auditors; Ineligibility, Administrator

Public, Election.

Summary : This research paper was developed aiming to study the Electoral Law by teaching monograph from the University of Contestado Campus Mafra with the theme: " Ineligibility for rejection of the Public Accounts Administrator" . Thus, judged by the Court , be they the Court of Audit , states or municipalities where there is or by the legislature itself and must observe whether the accounts are , " Account Management or Annual Accounts " and assign the true judge, and it is possible the final decision by administrative means .

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Sobre o autor
Allison Ricardo do Prado

Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho Pela Católica de Santa Catarina Doutorando em Direito Constitucional Direito Eleitoral

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este texto foi orientado pelo Professor Msc. Pedro Roberto Decomain (Professor e Promotor de Justiça de SC e autor de diversas obras no âmbito do Direito),na Universidade do Contestado "campus Mafra" e desenvolvimento por Allison Ricardo do Prado. Em 2015 foi apresentado na UFPR juntamente com a PUC PR e UniBrasil, e, publicado o comunicado Científico Internacional deste tema, Livro, "Eficiência e Ética na Administração Pública" como colaborador.

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