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Contrato de barriga de aluguel:

uma análise do seu objeto na modalidade heteróloga

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Agenda 05/01/2017 às 10:00

UMA PROPOSTA DE SOLUÇÃO JURÍDICA AO CASO.

Essa busca pelo casal do filho que carregue a carga genética do pai, na esperança de que venha com seus traços físicos e características intelectuais, somado ao fato de poder criar um filho desde os primeiros dias de vida, é sem dúvida o principal óbice para que esses casais não aceitm a alternativa da adoção.

Logo, temos um entrave, uma vez que a busca de casais que procuram esse método de fertilização aqui estudado é cada vez mais crescente, em contrapartida o contrato não é provido de eficácia jurídica, como então fazer para solucionar a questão?

Inicialmente sendo nulo o contrato, ficam de fronte afastados os argumentos de quebra de obrigação contratual, não respeito a clausulas gerais ou “pacta sunt servanda”.

A solução jurídica mais interessante que encontramos para o deslinde da questão decorre do julgamento do caso “Baby M”, do qual o casal Sterns contratou a Sra. Mary Beth Whitehead para ser a barriga de aluguel. No entanto, a Sra. Mary se recusou a entregar a criança e buscou na justiça o direito de permanecer com a ela.

No caso citado, o Tribunal de New Jersey (E.U.A) reformou a decisão do juiz de primeiro grau, mesmo sendo a legislação norte-americana omissa como a nossa no Brasil. O relator rejeitou o contrato firmado sob o argumento que ele não teria sido firmado de forma voluntária e constituiria comércio de bebês. Depois, decidiu com fundamento no direito de família dar a guarda ao Sr. William Stern que teria melhores condições de criar a criança.

O caso decidido em New Jersey nos parece ser o melhor caminho a ser seguido diante da nossa legislação omissa, uma vez que não nos parece que tais negócios jurídicos firmados possam ter eficácia. Deste modo, a legislação que nos resta é a civilista contida no código civil em seu livro IV (direito de família), bem como os demais entendimentos doutrinários e jurisprudênciais que permeiam a matéria.

Importante frisar que nos parece interessante a aplicação do instituto da guarda compartilhada (Lei nº 11.698/2008, art. 2º), que, apesar de ser contrária aos interesses do casal contratante, é um meio juridicamente embasado para o deslinde desses casos.


CONCLUSÃO

Enfim, diante da infinidade de argumentos que possam surgir na análise fática e jurídica sobre a questão, que se multiplica ante a omissão legislativa, a única certeza que podemos afirmar é que quem contrata ou é contratada para realizar tal negócio aceita entrar em um mundo repleto de insegurança jurídica, no qual nunca terá uma certeza que o dinheiro por eles investidos gerará a obrigação esperada, o que pressiona o legislador brasileiro ante os avanços da biotecnologia e a procura por essas técnicas em se posicionar, realizando a normatização ou proibição da matéria.


BIBLIOGRAFIA:

ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais, 5ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008.

FACHIN, Zulmar, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 5ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

LEITE, Eduardo de Oliveira, Procriações Artificiais e o Direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

HUPSEL FILHO, Valmar, Justiça autoriza registro de menina gerada em barriga de aluguel, Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1171235-justica-autoriza-registro-de-menina-gerada-em-barriga-de-aluguel.shtml.

MELLO, Patrícia Campos de, Casais vão à Índia em busca de “barriga de aluguel”, Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1225026-casais-vao-a-india-em-busca-de-barrigas-de-aluguel assista.shtml. publicado em 03/02/2013 - 20:00h.

MENDES, Gilmar Mendes, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Civil, tomo II, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.

MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 16ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004.

NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional, 8ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Metodo, 2009.

SANDEL, Michel J., Justiça – O que é fazer a coisa certa, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

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TEIXEIRA, Monica, Mulheres cobram até 100 mil para gerar bebê em mercado clandestino, Globo, http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/06/mulheres-cobram-ate-r-100-mil-em-mercado-clandestino-para-gerar-bebe.html.


Notas

[1] LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág.746.

[2] FACHIN, Zulmar, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 5ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 137.

[3] MENDES, Gilmar Mendes, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág.172.

[4] NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional, 8ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Metodo, 2009, pág. 363.

[5] Trata-se da Constituição Alemã.

[6] Roberty Alexy, Teoria de lós derechos fundamentales, Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, pág. 105-109, citado por MENDES, Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág.172.

[7] LEITE, Eduardo de Oliveira, Procriações Artificiais e o Direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995, pág. 407.

[8] MELLO, Patrícia Campos de, Casais vão à Índia em busca de “barriga de aluguel”, Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1225026-casais-vao-a-india-em-busca-de-barrigas-de-aluguel assista.shtml. publicado em 03/02/2013 - 20:00h.

[9] LEITE, Eduardo de Oliveira, Procriações Artificiais e o Direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995, pág. 407.

[10] Resolução 2013/2013 do Conselho Federal de Medicina, grifo nosso.

[11] MELLO, Patrícia Campos de, Casais vão à Índia em busca de “barriga de aluguel”, Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/mundo/1225026-casais-vao-a-india-em-busca-de-barrigas-de-aluguel assista.shtml. publicado em 03/02/2013 - 20:00h.

[12] SANDEL, Michel J., Justiça – O que é fazer a coisa certa, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, pág. 126.

[13] TEIXEIRA, Monica, Mulheres cobram até 100 mil para gerar bebê em mercado clandestino, Globo, http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/06/mulheres-cobram-ate-r-100-mil-em-mercado-clandestino-para-gerar-bebe.html.

[14] SANDEL, Michel J., Justiça – O que é fazer a coisa certa, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, pág. 124.

[15] MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 16ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, pág. 52.

[16] ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais, 5ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 357.

[17] ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais, 5ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 357/358.

[18] SANDEL, Michel J., Justiça – O que é fazer a coisa certa, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, pág. 124, fazendo referência de KANT, Immanuel, Groundwork of the metaphysics of morals.

[19] MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Civil, tomo II, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, pág. 17.

[20] MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Civil, tomo II, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, pág. 11.

[21] LEITE, Eduardo de Oliveira, Procriações Artificiais e o Direito, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995, pág. 403.

[22] HUPSEL FILHO, Valmar, Justiça autoriza registro de menina gerada em barriga de aluguel, Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1171235-justica-autoriza-registro-de-menina-gerada-em-barriga-de-aluguel.shtml

[23] Folha de São Paulo, http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1114148-juiz-autoriza-registro-de-gemeas-geradas-por-barriga-de-aluguel.shtml - omisso o nome do autor.

Sobre o autor
João Henrique Scaff

Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. Graduado em Direito pela Universidade do Norte do Paraná. Advogado e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCAFF, João Henrique. Contrato de barriga de aluguel:: uma análise do seu objeto na modalidade heteróloga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54845. Acesso em: 22 dez. 2024.

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