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Operadores de Direito e as defesas acaloradas ao golpe militar no Brasil

Agenda 07/01/2017 às 17:44

O princípio da isonomia entre o caso de Jair Bolsonaro e os operadores de Direito os quais justificam o Golpe Militar (1964 - 1985).

Durante o impeachment de Dilma Rousseff, o deputado proferiu:

“Pela memória do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff”.

O Coronel foi um dos torturadores aos concidadãos considerados, ou suspeitos, de serem comunistas.


ADVOGADOS QUE DEFENDEM O GOLPE DE 1964

O advogado não é mero defensor de pessoas nos tribunais. É orientador e consultor, daí a expressão jurisconsulto. A CRFB de 1988 valorizou o advogado. Sua presença passou a ser obrigatória em todos os processos movidos perante juiz de direito, salvo em casos de processos administrativos em órgãos públicos, nos Juizados Especiais Cíveis (até 20 salários mínimos ou em questões extrajudiciais — fica a critério das partes interessadas). Destarte, a CRFB de 1988 trouxe segurança jurídica (artigo 133, da CRFB de 1988).

O advogado pode exigir punições a juízes, promotores e demais servidores públicos, quando estes descumprem seus deveres (Estatutos e Códigos de Éticas), principalmente quando estão em desacordo com os princípios, fundamentos e objetivos da CRFB de 1988. É dever do advogado tratar com educação todas as pessoas envolvidas em um processo, não podendo ser o processo palco de catarses como ódio, escândalos, apologias ao crime etc.

Admitindo que não existam o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados: qual seria o comportamento previsível do advogado perante a democracia? Como de qualquer cidadão mortal: o respeito aos princípios, fundamentos e objetivos da CRFB de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)


Alguns Tratados Internacionais de direitos humanos


Valorosa lição de Rui Barbosa:

"Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. "


Valorosa lição de Norberto Bobbio:

"Um dos trechos mais exemplares a este respeito é o que se encontra no capítulo sobre a melhor forma de governo das Considerações sobre o governo representativo de John Stuart Mill, na passagem em que ele divide os cidadãos em ativos e passivos e esclarece que, em geral, os governantes preferem os segundos (pois é mais fácil dominar súditos dóceis ou indiferentes), mas a democracia necessita dos primeiros. Se devessem prevalecer os cidadãos passivos, ele conclui, os governantes acabariam prazerosamente por transformar seus súditos num bando de ovelhas dedicadas tão-somente a pastar o capim uma ao lado da outra (e a não reclamar, acrescento eu, nem mesmo quando o capim é escasso). Isto o levava a propor a extensão do sufrágio às classes populares, com base no argumento de que um dos remédios contra a tirania das maiorias encontra-se exatamente na promoção da participação eleitoral não só das classes acomodadas (que constituem sempre uma minoria e tendem naturalmente a assegurar os próprios interesses exclusivos), mas também das classes populares. Stuart Mill dizia: a participação eleitoral tem um grande valor educativo; é através da discussão política que o operário, cujo trabalho é repetitivo e concentrado no horizonte limitado da fábrica, consegue compreender a conexão existente entre eventos distantes e o seu interesse pessoal e estabelecer relações com cidadãos diversos daqueles com os quais mantém relações cotidianas, tornando-se assim membro consciente de uma comunidade. " (BOBBIO, 1986, p. 31 e 32)

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Valorosa lição sobre apologia:

Em julgado mais recente — embora também e mesmo essencialmente vinculado ao âmbito de proteção das liberdades de expressão e manifestação — o STF, no caso conhecido como a 'Marcha da Maconha' ao apreciar a configuração de ilícito penal em virtude de a liberdade de expressão (coletiva, mediante reunião e manifestação) ter sido utilizada para buscar, mediante sensibilização da opinião pública, a descriminalização do uso de drogas leves para consumo próprio, afastou a figura tipicada apologia de crime, por considerar tal manifestação como coberta pelas liberdades de expressão, reunião e manifestação, não se podendo, como decorre da fundamentação da decisão, confundir manifestação pública em prol da descriminalização de determinado comportamento com a incitação à prática. De tal ato, que, por sua vez, poderia sim, configurar uma hipótese de discurso do ódio ou incitação ao crime não coberta pela liberdade de expressão. De qualquer sorte, produziu sobre o julgado —controvertera respeito dos acertos e dos equívocos da decisão no caso concreto, o fato é que o julgado do STF aponta — e quanto a isso de modo correto no sentido ilegitimidade constitucional do discurso do ódio e da incitação à violência, o preconceito e discriminação, considerando que a liberdade de expressão não contempla 'manifestações de conteúdo moral que implicam ilicitude penal' desde que, é claro, devidamente configurados. (SARLET, 2012, p. 475)


O que é cidadania?

"Conhecer a Constituição, especialmente no capítulo relativo à nacionalidade e à cidadania, ter consciência plena dos direitos e responsabilidades inerentes ao gozo da cidadania, procurar difundir esse conhecimento na comunidade, eis alguns aspectos importantes para a conquista da maturidade política por parte de nosso povo. " (ÁVILA, 1978, p.97)


O que é civismo?

Civismo — (...) O civismo não pode ser ensinado mediante formulação de regras de comportamento. É resultante da convicção interior, nascida da prática cotidiana das virtudes que constituem apanágio de uma personalidade bem formada. No entanto, colocar ao alcance de todos, em forma clara e sucinta, informações sobre os elementos necessários ao bom exercício dessas virtudes, levá-los a formular metas a serem atingidas através de atividades conscientes dirigidas para o bem comum, esclarecer cada indivíduo a respeito das suas responsabilidades em face dos outros seres humanos, é obra a que não se podem furtar os pais e os educadores. (ÁVILA, 1978, p. 101)


Quem deve zelar pela CRFB de 1988?

Todo e qualquer cidadão. No caso dos operadores de Direito, por possuírem estudos aquém do homem médio, mais ainda são responsáveis pelos seus atos, palavras e gestos. Qualquer ato dissonante à CRFB de 1988 é um atentado contra o Estado Democrático de Direito. Nesse diapasão, os parlamentares por estarem legislando para o desenvolvimento humanístico do Brasil. Assim se espera.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando operadores de Direito afirmam ou insinuam que nos Anos de Chumbo os militares garantiram Ordem e Progresso, justificando, mesmo que veladamente, as mortes, a apologia ao crime está evidenciada. Isso não é liberdade de expressão quando carnificinas são feitas em nome de qualquer utilitarismo [político, religioso, filosófico]. Tanto é que a OAB/RJ e demais OABs repudiaram, veementemente, o discurso de Jari Bolsonaro. Qualquer OAB que abrandar apologias pelos operadores de Direito aos Anos de Chumbo, ou qualquer outro cidadão, estará contradizendo os próprios atos, como aconteceu ao Jair Bolsonaro (apologia).

Repito que qualquer ratificação ou insinuação sobre os Anos de Chumbo, de qualquer operador de Direito, ou quem quer que seja, de que não existiu crime contra a humanidade (praticados pelos militares), seguido pela omissão ou abrandamento pelas OABs — protecionismo institucional — a qualquer apologia aos Anos de Chumbo, é um desserviço ao Estado Democrático de Direito. Não sendo assim, não se pode falar em crime de apologia cometido por Jarir Bolsonaro. É o princípio da isonomia.


Quanto à liberdade de expressão:

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

A. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da mora públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. (grifo)


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Fernando Bastos de, s. J., 1918 — Pequena enciclopédia de moral e civismo. 3ª ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro, FENAME, 1978.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo /Norberto Bobbio; tradução de Marco Aurélio Nogueira. — Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. (Pensamento crítico, 63)

CIDH. Inter-American Commission on Human Rights. Office of the SpecialRapporteur for Freedom of Expression. Liberdade de expressão e internet / [Relatoria Especial para aLiberdade de Expressão. Comissão Interamericana de Direitos Humanos]. V.; cm. (OAS. Documentos oficiais; OEA/Ser. L)

Mazzuoli, Valerio de Oliveira, 1977-Curso de direitos humanos / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – Rio deJaneiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

Piovesan, FláviaDireitos humanos e o direito constitucional internacional / Flávia Piovesan. – 14. Ed., rev. E atual.– São Paulo: Saraiva, 2013.

Rui Barbosa, Oração aos Moços, Edição comemorativa do centenário de nascimento do grande brasileiro, São Paulo: 1949, p. 35

SARLET, lngo Wolfgang. Curso de direito constitucional/lngo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. — São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2012.


Notas

(1) — OAB/RJ vai ao STF para cassar mandato de Jair Bolsonaro. Disponível em: https://www.oabrj.org.br/noticia/98173-oabrj-vai-ao-stf-para-cassar-mandato-de-jair-bolsonaro

(2) — OAB repudia apologia à tortura feita por Jair Bolsonaro. Disponível em: https://www.oabdf.org.br/noticias/oab-repudia-apologia-a-tortura-feita-por-jair-bolsonaro/

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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