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As novas conformações familiares no Brasil da pós-modernidade

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Agenda 23/01/2017 às 13:30

CONCLUSÃO

Concluindo-se que por tudo que fora exposto, merece guarida e proteção do Estado às famílias plurais como um todo. Em especial as seguintes conformações familiares: as famílias homoafetivas, que são as famílias constituídas por dois homens ou duas mulheres e seus descendentes, filhos naturais de um deles ou adotivos de ambos; as famílias monoparentais, que é a constituída por um dos pais e seus descendentes; as famílias reconstituídas ou recompostas (famílias ensambladas) são entidades familiares advindas de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos conviventes traz filhos ou mesmo situações jurídicas oriundas de um relacionamento familiar antecedente; a família natural, que é a constituída pelo pai e mãe e sua prole; a família extensa ou ampliada, que é aquela que, além da comunidade de pais e filhos ou unidade do casal, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e apresenta vínculo de afinidade ou afetividade; por último a família substituta, é aquela formada, especificamente, por meio da guarda, da tutela ou adoção. A família substituta exerce a notória tarefa de suprir o desamparo e abandono, ou pelo menos parte dele, das crianças e adolescentes que não tiveram amparo dos pais biológicos.

Todavia, sem olvidar-se, da necessidade premente de estudo e elucubração quanto às conformações familiares ainda mais polemicas e que ainda não possuem aceitação tranquila nos Tribunais pátrios: as famílias paralelas ou simultâneas e as famílias poliafetivas. Nada obstante, esta pesquisa entendeu que por aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada e pela finalidade do Estado de se atingir as famílias democráticas, plurais e eudemonistas, ambas as conformações familiares devem sim, serem recepcionadas e formalizadas pelo Estado pátrio.

Em suma, a principal tarefa do Direito de Família contemporâneo é legalizar, consagrar e dar eficácia jurídica a todas as conformações familiares que se constituam precipuamente pelo afeto, que as legitimam e lhes dão o condão de unidade familiar. E estas famílias devem sempre ter como princípio teleológico a garantia da felicidade e da dignidade humana das pessoas que a compõe. Encerrando desta forma o caráter de família eudemonista que deve caracterizar as famílias plurais hodiernas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Direito de família mínimo: a possibilidade de aplicação e o campo de incidência da autonomia privada no direito de família. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2010.

BORGES, Raxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos Direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL, Constituição (1988). Brasília, Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2000.

______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13. jul. 1990.

______. Superior Tribunal de Justiça.

______. Supremo Tribunal de Federal.

______. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílais. 3. ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

FACHIN, Luiz Edson.Elementos críticos de direito de família.  Rio de Janeiro, Renovar, 1999.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito civil. Vol. 06. Fa-mílias. 7. Ed, São Paulo, Atlas, 2015.

LAMOUNIER, João Mauricio Penna. Interpretação do princípio da dignidade da pessoa humana. In: FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (Coords.). Direito Civil: atualidades III. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 137-145.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus, Revista Brasileira de Direito de Família – RBDFam, Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, n. 12, jan./mar.2002.

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PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. De Maria Cristina de Cicco. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar 2002.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. Ed., Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006.

REALE, Miguel. Diretrizes Gerais sobre o Projeto de Código Civil. In: Estudos de filosofia e ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 1978.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 25. ed. São Paulo:  Saraiva, 2000, v.6.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. Ed., São Paulo, Método, 2015.


Resumen: En un momento de la presentación en la cámara de diputados del proyecto de ley que aprueba el estatuto de la familia de tarifa impuesta sobre la sociedad brasileña es la concesión o no de las conformaciones diferentes, un margen colectivo conservador quiere imponer su forma de pensar y mitigar los derechos de las personas que se insertan en familias no convencionales, otro banco quienes nutren la forma de afecto diferente a la mayoría de sus derechos para insertarse en la sociedad y el respeto de sus derechos personalísimos y fundamentales, como la dignidad de la persona humana y por lo tanto vergastam el proyecto de ley pendiente en la cámara de representantes y cubrir el proyecto de ley defendido por IBDFAM (Instituto Brasileño de derecho de familia) para establecer el estado de colima familias, creando un plural, democrática y eudemonista familias. Esta historia de la investigación de las familias, vaga conceptos y fuentes del derecho de familia, conceptualiza la diferencia entre autonomía privada y autonomía de la voluntad, domina la constitucionalización del Derecho Civil a conceptualizar el derecho de familia y el principio de mínima intervención en derecho de familia. Cuando culmina en el principio de la pluralidad de las familias y se analiza cada una de las conformaciones familiares todavía existentes plurales en el suelo. Cuando llegué a la conclusión por la defensa de la formalización por el estado de todos los parientes de conformaciones en suelo en respeto al principio de la dignidad humana y de la autonomía privada para lograr una familia democrática, justa y solidaria.

Palabras claves:  Familia. Familia plural. Familia Eudemonista. Dignidad humana. Autonomía privada. Los derechos fundamentales.

Sobre o autor
Guilherme Augusto Camelo

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ) / ATAME, Bacharel em Direito pela PUC-GO, Advogado sob a inscrição 35507 OAB/GO

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