9. Referências bibliográficas
DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "Direito processual civil contemporâneo." (2013).
DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "A Mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro." Segunda Parte–Reformas Processuais (2010): 63.
DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. "O novo CPC e a mediação: reflexões e ponderações." id/496922 (2011).
OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez." Doxa 14 (1993): 169-194.
SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito. São Paulo: Malheiros, 2008.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011
STRECK, Lenio Luis. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica, 3 º Edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
ZANETI JÚNIOR, Hermes. "Processo constitucional: relações entre processo e constituição." (2004).
Notas
[1] Interessante trabalho sobre este tema pode ser encontrado em “Streck, Lenio Luiz. "As recepções teóricas inadequadas em terrae brasilis." Revista Direitos Fundamentais & Democracia 10.10 (2011): 02-37. “
[2] . (Direito deve avançar sempre em meio à relação entre prova e verdade. Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2016, 7h08, acesso em 17/01/2017).
[3] de Miranda, Daniel Gomes. "A Constitucionalização do processo e o projeto do novo código de processo civil." (2012)., p. 18.
[4] Idem p. 28/29.
[5] Abboud, Georges e Rafael Tomaz de Oliveira. "O dito e o não-dito sobre a instrumentalidade do processo: críticas e projeções a partir de uma exploração hermenêutica da teoria processual." Revista de Processo. Vol. 166. 2008, p. 19.
[6] Idem, p. 20.
[7] Não é o objeto do presente estudo, no entanto merece destaque seu entendimento no sentido de que é possível chegar a “uma” resposta correta diante do caso concreto, a “resposta constitucionalmente adequada”. Tal teoria ousa descordar de Kelsen para quem a atividade do intérprete julgador é um ato de vontade (razão prática), sendo inviável se chegar à resposta.
[8] (STRECK, ALVIM e LEITE, Hermenêutica e jurisprudência no Novo Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2016, p. 17).
[9] http://www.conjur.com.br/2016-dez-03/eduardo-costa-tribunais-superiores-sao-orgaos-transcendentais.
[10] Duras críticas são tecidas neste aspecto, para tanto (ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. São Paulo: RT, 2016, p. 574).
[11] Dalla, Humberto, and Karol Araújo Durço. "A MEDIAÇÃO E A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O “JUIZ HERMES” E A NOVA DIMENSÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL." Revista Eletrônica de Direito Processual 2.2 (2016).
[12] http://www.conjur.com.br/2013-nov-02/diario-classe-complexo-macgyver-modelos-juiz-episodio1.
[13] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jeferson Luiz Camargo, 3º Ed. São Paulo: Marins Fontes, 2014.
[14] OST, François. "Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez." Doxa 14 (1993): 169-194, P. 124.
[15] Na busca pelo modelo de juiz brasileiro, Alexandre Morais da Rosa e Rafael Tomaz de Oliveira fazem interessante paralelo e anunciam o juiz “MacGyver”, que cria princípios a todo momento, baseia suas decisões em argumentos de política, moralismos – o típico juiz herói. Os juristas citados, neste viés, lutam contra este modelo de atuação judiciária, muito amparados pela constatação do grande Umberto Eco, no sentido de que o próximo passo após o heroísmo (espécie de moralismo) é o autoritarismo, este que por sua vez, é incompatível com o modelo constitucional que se desenvolve no seio do Estado Democrático de Direito.
[16]Dalla, Humberto, and Karol Araújo Durço. "A MEDIAÇÃO E A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O “JUIZ HERMES” E A NOVA DIMENSÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL." Revista Eletrônica de Direito Processual 2.2 (2016).
[17] Idem.
[18] Consoante notícia da Revista Consultor Jurídico, matéria de 13 de março de 2016, 9h04, acesso em 03/11/2016.
[19] (que pode ser encontrada em http://www.editorajc.com.br/2016/09/mediar-e-divino/).