Entenda melhor a diferença entre cobrança judicial e extrajudicial. Seus benefícios e as vantagens que uma cobrança profissional podem trazer para sua empresa. Nos últimos meses cada vez mais empresas tem buscado a recuperação do crédito, seja de forma extrajudicial ou judicial. Clique na imagem abaixo e acesse o artigo na íntegra.
Cobrança judicial e extrajudicial? Afinal de contas, qual a diferença?
Nas cobranças extrajudiciais, as pendências são encaminhadas para uma abordagem amigável junto ao devedor. São oferecidas oportunidades de quitação do débito por parcelamento ou pagamento integral. Caso o devedor se mostre resistente, a abordagem passa a ser mais incisiva e enérgica, deixando claro que serão adotadas imediatamente medidas Judiciais cabíveis, visando ao recebimento do crédito.
Vale esclarecer que a tendência - inclusive com a recente modificação do Código de Processo Civil - é de que a via administrativa (amigável) seja cada vez mais a forma preferencial de se resolver conflitos. A Cobrança Extrajudicial, também conhecida como Cobrança Amigável, é a melhor e mais rápida maneira de recuperar passivos.
A cobrança judicial, como o próprio nome diz, tal cobrança é realizada por intermédio da justiça. Se divide em três espécies de cobrança, sendo que o que irá determinar o tipo de ação a ser interposta contra o devedor será a documentação e a forma como o crédito foi embasado, ou seja, através de quais documentos.
Em alguns casos, devido aos documentos, poderá ser escolhido um caminho mais ágil para recuperação do crédito, como por exemplo a Ação de Execução de Título Extrajudicial. Abaixo falamos um pouco das ações judiciais utilizadas para recuperação do crédito de forma judicial.
Modelos de Ações de Cobrança Judiciais
Abaixo listamos as três espécies de ações judiciais de cobrança e repisamos que o que irá determinar qual será a via escolhida será a documentação e o tempo de encaminhamento da mesma para a cobrança, como abaixo isso ficará claro.
I - Ação de Execução de Título Extrajudicial
Essa ação teve algumas modificações trazidas pela Lei 11.382 de 2006. Poderá ser utilizada como forma de recuperação do crédito, apenas para determinados títulos de crédito, como o cheque (com menos de 6 meses de vencido), Nota Promissórias, Duplicatas (somente quando cumprir todas as exigências da lei de duplicada), Confissão de Dívida e alguns contratos com cláusulas específicas que o transformam em um Título Executivo Extrajudicial.
Esse modelo de ação judicial tem como característica a maior agilidade diante das demais opções, pois, feita a intimação judicial, o devedor tem 3 dias para quitar o débito, caso contrário sofrerá penhora on-line (bloqueio) nas contas bancárias, sofrerá bloqueio dos bens, ou ainda um percentual de renda/receita do devedor, para garantir o cumprimento do pagamento valor reclamado.
Além disso, tal ação tem como consequência o apontamento nos órgãos de proteção de crédito e ainda drástica redução no score bancário.
II - Ação Monitória
Encontra-se regrada nos artigos 700 a 702 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) Utilizada para títulos que já perderam a validade executiva, especialmente cheques emitidos há mais de seis meses e duplicatas a mais de três anos de vencidas, assim como duplicatas por indicação (usualmente emitidas pelo banco sem os demais documentos necessários para configuração de um título executivo extrajudicial). Dentre outras hipóteses onde o título executivo extrajudicial não resta configurado.
III - Ação de Cobrança Procedimento Comum
Esta ação é uma ação mais simples, porém as possibilidades de recuperação de crédito nesses casos são mais remotas se comparada a Execução de Título Extrajudicial, onde os prazos são mais exíguos e as possibilidades de defesa mais escassas.
Usualmente, nesses casos, o Credor possui pouca, ou quase nenhuma, documentação que comprove ser detentor dos créditos perseguidos de forma judicial. Em alguns casos existe somente a nota fiscal ou um instrumento de protesto, sem qualquer outra prova de que o serviço foi prestado ou vendido para o devedor. Ou seja, esse modelo de ação somente deverá ser utilizado em último caso.
Importante: Para que a utilização desse modelo de ação judicial nunca seja utilizado orientamos sempre o cliente a formular contrato e tomar outras precauções. Leia o artigo abaixo com nossas orientações e entenda como se precaver.
IV - Ação Judicial de Falência
Falência é uma situação jurídica decorrente de uma sentença proferida por um magistrado/juiz onde uma empresa ou sociedade comercial se omite quanto ao cumprimento de determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer seus credores.
Também é chamada de falência a reunião de credores. Quando vários processos judiciais de cobrança de dividas são reunidos em torno de um processo principal, para serem decididos por um único juiz, que decretou a falência.
Assim, evita-se que um único credor receba sozinho o suficiente para pagar uma única divida e divide-se os bens, créditos e direitos do devedor entre todos os seus credores, que serão pagos na proporção de seus respectivos créditos e de acordo com o montante em poder do falido e a natureza do crédito.
Para o ingresso da ação de falência, faz-se necessário observar alguns detalhes, sendo certo, que nem sempre esse será o melhor coercitivo para recebimento dos valores inadimplidos.