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Do contrato de fornecimento de energia elétrica para consumidores do grupo B

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Agenda 27/01/2017 às 12:13

2. Dados Comerciais da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica.

A fim de ilustrar a situação posta, buscou-se junto à área comercial da concessionária mencionada dados numéricos que demonstrassem o prejuízo econômico financeiro experimentado pela distribuidora de energia em razão de situações que apesar de caracterizada a inadimplência, resta impedida a realização do corte de fornecimento pelas mais variadas razões, algumas delas já trazidas à baile, como a dignidade da pessoa humana, o princípio da continuidade dos serviços públicos e preceitos decorrentes do microssistema do direito do consumidor.

Tabela 1 – Consumo, Faturamento e Saldo devedor de Município de Grande Porte.

Município A

Próprios Municipais

consumo (KWh)

Faturamento  (R$)

Saldo devedor (R$)

85.216

64.778,32

34.159,54

Iluminação Pública

consumo (KWh)

Faturamento (R$)

Saldo devedor (R$)

843.593

342.597,09

3.811.994,93

Fonte: Elaborado pela aluna.

Tabela 2 – Consumo, Faturamento e Saldo devedor de Município de Médio Porte.

Município B

Próprios Municipais

consumo (KWh)

Faturamento (R$)

Saldo devedor (R$)

55.144

43.027,82

5.374,45

Iluminação Pública

consumo (KWh)

Faturamento (R$)

Saldo devedor (R$)

429.189

231.545,93

9.653.528,50

Fonte: Elaborado pela aluna.

Tabela 3 – Consumo, Faturamento e Saldo devedor de Município de Pequeno Porte.

Município C

Próprios Municipais

consumo (KWh)

Faturamento (R$)

Saldo devedor (R$)

36.613

28.697,04

46.471,69

Iluminação Pública

consumo (KWh)

Faturamento (R$)

Saldo devedor (R$)

90.375

70.092,28

6.897.071,17

Fonte: Elaborado pela aluna.

Os dados colhidos dizem respeito a três municípios localizados na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica. O consumo destes Municípios foi cindido considerando a origem (Próprios Municipais e Iluminação Pública). Trata-se de Municípios de dimensões diferenciadas (grande, médio e pequeno), conforme se deflui do consumo apurado. O faturamento, expresso em Reais, na 2ª coluna, diz respeito ao mês de setembro de 2016. Em relação aos Municípios mencionados, verifica-se que além do faturamento elevado no que tange aos próprios municipais (prédios públicos, escolas, postos de saúde, por exemplo) há um saldo devedor acumulado (4ª coluna), cuja cobrança judicial muitas vezes é realizada, mas é inexitosa, em razão das peculiaridades que cercam a execução em face da Fazenda Pública. E nesse contexto, a concessionária se vê obrigada a permanecer fornecendo energia sob pena de inviabilizar a prestação de serviços públicos municipais.  E tal posicionamento é chancelado pela jurisprudência pátria, que, em regra, entende que em relação aos Municípios é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir ao pagamento do débito, uma vez que tal conduta viola o princípio do interesse público, prejudicando a prestação de serviços públicos e trazendo prejuízos aos munícipes. Assim, o interesse público prevalece em face do interesse privado de natureza econômica da concessionária de energia elétrica, que deverá se valer os meios ordinários de cobrança.

Neste sentido, cita-se o precedente:

ADMINISTRATIVO.   FORNECIMENTO  DE  ENERGIA  ELÉTRICA.  AUSÊNCIA  DE OMISSÃO  NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL.  INTERRUPÇÃO.  FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO   DÉBITO.   INTERESSE  DE  TODA  A  COLETIVIDADE.  ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

1.  Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos.

2.   Verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo  decidiu  de  acordo  com jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  é  ilegítimo  a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o  Município  ao  pagamento  do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ.

Agravo interno improvido.[25]

Quanto à iluminação pública, importante mencionar a regulamentação normativa e constitucional da questão:

A Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica define em seu artigo 2º, inciso XXXIX, iluminação pública: “XXXIX – iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.”[26]

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No artigo 5º, § 6º da Resolução supramencionada, define-se a classe iluminação pública nos seguintes termos:

§ 6o A classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos.[27]

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece em seu art. 30:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;[28]

Portanto, verifica-se que a prestação do serviço de iluminação pública constitui nítido interesse local, sendo competência municipal. Tanto o é, que a Carta Magna instituiu a Contribuição sobre Iluminação Pública, taxa a ser instituída pelos Municípios, no artigo 149-A, abaixo transcrito:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)[29]

No que tange à iluminação pública, conforme podemos observar a partir das tabelas acima, constata-se que o consumo a este título supera aquele atinente aos próprios municipais e, que, por consequência, o valor devido também. Só que nestes casos, este consumo por dizer respeito à iluminação pública, usufruível por todos os munícipes, o corte de fornecimento, em regra, é inadmitido pelos Tribunais, sob pena de lesionar a coletividade.

A fim de ilustrar a questão, menciona-se:

 ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DA TARIFA RELATIVA À ILUMINAÇÃO PÚBLICA. "UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS". ILEGALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERESSE DA COLETIVIDADE. GARANTIA. PRINCÍPIOS DA ESSENCIALIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. 

1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SS 1497⁄RJ, perfilhou o entendimento de que: 

"AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO - DEFERIMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA - CORTE POR INADIMPLÊNCIA - MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. 

1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. Precedentes. 

2. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária. 

3. Legítima a pretensão da Concessionária de suspender a decisão que, apesar do inadimplemento, determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia, porque a questão relativa à eventual compensação de dívidas recíprocas não foi objeto da ação mandamental em que originada a decisão objeto do pedido de suspensão. 

4. Agravo não provido." 

2. Destarte, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. 

3. A Lei de Concessões, entretanto, estabelece que é possível o corte desde que considerado o interesse da coletividade (artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei 8.987⁄95), que significa não empreender o corte de utilidades básicas de um hospital ou de uma universidade, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. 

4. In casu, o acórdão recorrido assentou que a suspensão no fornecimento implicaria em ofensa ao interesse da coletividade, uma vez que "... a iluminação pública é serviço essencial ao bem-estar e segurança da população, que não pode ser punida com o corte, pois é ela que, ao fim e ao cabo, sofrerá o ônus. É o cidadão, que paga seus tributos regularmente, que será penalizado. Não se pode olvidar, ainda, que se trata de uma concessão do serviço que deveria, sim, ser prestado pelo Estado. Por razões que ora não importam, o Estado concede a um particular a prestação deste serviço. E o fornecedor, no caso, dispõe dos mecanismos legais para se ressarcir, que é a ação de cobrança, não podendo lançar mão de meios nitidamente coercitivos para tanto.(...)". Segundo o Tribunal de origem, "há na espécie, nitidamente, afronta ao interesse público, com infringência, inclusive, de direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Efetivamente, o corte da energia elétrica ocasionaria todos tipo de transtornos, destacando-se entre eles a insegurança pública, tendo em vista que uma cidade às escuras propiciaria um campo fértil aos acidentes de automóveis, roubos e furtos, gerando um verdadeiro caos urbano. Destarte, correta a afirmação de que a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade urbana moderna, não podendo ser o seu fornecimento suspenso unilateralmente, sem o embasamento, no mínimo, de uma decisão transitada em julgado". 

5. O corte de energia nas repartições públicas municipais (Prefeitura municipal, escolas, Secretaria de Saúde e de Obras) e nos logradouros públicos atinge serviços públicos essenciais, gerando expressiva situação de periclitação para o direito dos munícipes. 

6. As normas administrativas devem ser interpretadas em prol da administração, mercê de impedir, no contrato administrativo a alegação da exceptio non adimplenti contractus para paralisar serviços essenciais, aliás inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve. 

7. Deveras, este relator, a despeito da jurisprudência majoritária desta Corte, tem ressalvado o entendimento de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos, posto essenciais para a sua vida. O interesse da coletividade abrangeria não apenas o interesse público em sentido amplo (necessidades coletivas), como também o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta: em primeiro lugar, há que se distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica. 

8. In casu, não se trata de corte de energia uti singuli, vale dizer: da concessionária versus o consumidor isolado, mas, sim, do corte de energia em face do Município e de suas repartições, o que pode atingir serviços públicos essenciais. A supressão da iluminação pública de Município afronta a expectativa da população no recebimento de serviço público essencial, constituindo ainda grave risco de lesão à ordem pública, atingindo toda a coletividade municipal. 

9. Ademais, sucede que, na hipótese em comento, o inadimplemento municipal sequer é absoluto, uma vez que se encontra noticiado nos autos a quitação das faturas referentes às repartições públicas, sendo tão-somente confesso o atraso atinente à iluminação pública. 

10. Precedente da Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, pugna pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica de "unidades públicas essenciais", verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987⁄95. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. 

(...) 

2. O artigo 22 da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". 

3. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987⁄95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. 

4. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Turma a tese de que o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 

5. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas - por analogia à Lei de Greve - como "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população", o que se perfaz na hipótese. 

(...) 

7. Recurso especial improvido." (REsp 791713⁄RN, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01.02.2006) 

11. Recurso especial desprovido. [30]

Muito embora seja louvável tal posicionamento, pois demonstra a preocupação dos julgadores com o bem-estar da coletividade, deixa-se de ponderar o aspecto econômico e financeiro na manutenção das concessões. A inadimplência acarreta perdas comerciais irreparáveis para as empresas de energia e prejuízos aos demais clientes, uma vez que estes serão penalizados com o aumento de tarifa. Isto porque, as perdas comerciais são consideradas no cálculo do reajuste tarifário pelo Órgão Regulador. Cabe invocar também os prejuízos advindos em razão da ausência de capital para investimentos e manutenção nas redes de distribuição, o que atinge todos os demais usuários.

Assim, permitir que certos clientes continuem usufruindo do serviço de energia sem a correspondente contraprestação acarreta um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão, o que pode vir, num futuro próximo, a comprometer todo o sistema de fornecimento de energia.

Cumpre assinalar que apenas com os dados trazidos de três municípios inadimplentes, o montante devido à concessionária ultrapassa 20 milhões de Reais. No que tange a débitos de iluminação pública, a inadimplência atinge 55,5% dos Munícipios da área de concessão, conforme se deflui da tabela abaixo transcrita, atingindo valor que supera 83 milhões (dados de outubro de 2016).

Tabela 4 – Consumo, faturamento e saldo devedor de municípios da área de concessão no que tange a rubrica de “iluminação pública”

Prefeitura

Iluminação Pública

Consumo (kWh)

Faturam. (R$)

Saldo Devedor

ALVORADA

627.016

236.153,39

-

AMARAL FERRADOR

11.005

4.286,25

49.054,84

ARAMBARE

61.573

23.330,31

66.063,54

ARROIO DO PADRE

18.584

6.492,25

-

ARROIO DO SAL

235.650

86.387,04

-

ARROIO DOS RATOS

91.417

38.140,61

505.840,80

ARROIO GRANDE

93.491

75.386,19

6.955.135,79

BAGE

539.491

198.549,31

-

BALNEARIO PINHAL

204.818

76.672,04

124.256,70

BARAO DO TRIUNFO

2.400

842,38

1.492,35

BARRA DO RIBEIRO

78.737

28.861,00

28.017,97

BUTIA

100.332

36.626,66

-

CAMAQUA

318.301

115.668,10

-

CANDIOTA

51.216

18.607,16

-

CANGUCU

103.866

39.927,24

165.410,40

CAPAO DA CANOA

761.026

277.707,21

243.930,38

CAPAO DO LEAO

84.300

29.449,51

-

CAPIVARI DO SUL

51.749

18.474,04

-

CARAA

69.793

25.189,16

-

CERRITO

34.562

12.073,98

-

CERRO GRANDE DO SUL

31.178

11.211,75

-

CHARQUEADAS

201.113

77.003,51

313.757,94

CHUI

43.394

15.667,68

61.609,13

CHUVISCA

15.811

5.617,91

-

CIDREIRA

233.262

90.607,18

531.309,45

CRISTAL

63.924

22.855,08

-

DOM FELICIANO

51.008

18.273,90

-

DOM PEDRITO

175.959

64.128,51

-

DOM PEDRO DE ALCANTARA

26.474

9.801,67

28.857,19

ELDORADO DO SUL

320.887

114.960,00

-

ENCRUZILHADA DO SUL

77.418

29.464,99

77.138,24

GUAIBA

521.703

205.494,85

2.592.123,30

HERVAL

30.271

11.314,68

11.391,85

HULHA NEGRA

157

54,96

-

IMBE

414.390

223.638,20

9.885.074,43

ITATI

19.334

7.064,28

-

JAGUARAO

163.606

133.473,43

15.322.953,38

LAVRAS DO SUL

44.363

15.990,95

-

MAMPITUBA

12.763

4.847,88

-

MAQUINE

34.403

12.669,51

13.166,89

MARIANA PIMENTEL

54.363

19.597,54

18.968,45

MINAS DO LEAO

48.554

16.961,85

-

MORRINHOS DO SUL

24.702

8.629,35

-

MORRO REDONDO

34.760

12.581,13

-

MOSTARDAS

83.957

29.329,59

-

OSORIO

572.050

206.721,03

122.201,68

PALMARES DO SUL

132.992

50.344,69

-

PANTANO GRANDE

108.149

40.909,01

301.864,02

PEDRAS ALTAS

19.215

6.712,39

-

PEDRO OSORIO

53.341

19.499,72

-

PELOTAS

1.331.742

798.136,55

40.576.333,68

PINHEIRO MACHADO

78.920

29.293,03

91.404,03

PIRATINI

50.053

23.169,16

599.947,71

PORTO ALEGRE

5.799.506

2.162.011,57

73.110,40

RIO GRANDE

1.434.945

501.284,19

10,72

S JOSE NORTE

147.618

53.960,33

-

S VITORIA PALMAR

108.068

39.690,74

111.902,42

SANTO ANTONIO DA PATRULHA

309.221

112.596,09

-

SAO JERONIMO

116.641

42.507,77

-

SAO LOURENCO DO SUL

189.392

73.650,08

685.345,67

SENTINELA DO SUL

19.363

7.291,23

-

SERTAO SANTANA

31.470

11.513,77

-

TAPES

102.526

37.318,05

-

TAVARES

25.495

8.984,45

9.167,37

TERRA DE AREIA

95.485

34.946,82

-

TORRES

478.116

174.363,59

-

TRAMANDAI

816.532

332.088,95

4.152.659,96

TRES CACHOEIRAS

109.173

39.516,05

-

TRES FORQUILHAS

36.207

13.293,00

27.969,49

TURUCU

21.511

7.821,55

-

VIAMAO

870.358

310.254,35

-

XANGRI-LA

530.491

191.166,44

-

Média

275.773

108.876,51

1.163.159,31

Total

19.855.660

7.839.108,81

83.747.470,17

Fonte: área comercial da CEEE-D.

Assim, é pertinente que os tribunais façam não apenas uma leitura “social” do tema, devendo se preocupar também com os reflexos econômicos das inúmeras decisões judiciais que garantem o fornecimento de energia elétrica independentemente do pagamento das faturas, sejam estas atuais ou não. Daí a urgência na mudança de entendimento, a fim de possibilitar o corte de fornecimento e pôr fim a essa indevida interferência do Poder Judiciário na economia do setor elétrico.

Sobre a autora
Danielle Cristina Nunes Bruno

Mestranda em Direito de Empresa e Negócios na UNISINOS (Universidade do Vale dos Sinos). Especialista em Direito Processual Civil pela UNICID (Universidade da Cidade de São Paulo. Advogada na CEEE-D (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNO, Danielle Cristina Nunes. Do contrato de fornecimento de energia elétrica para consumidores do grupo B. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4958, 27 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55304. Acesso em: 22 nov. 2024.

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