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Do contrato de fornecimento de energia elétrica para consumidores do grupo B

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Agenda 27/01/2017 às 12:13

3 CONCLUSÃO

A posição atual do Superior Tribunal de Justiça que impede o corte da energia elétrica a consumidores que fraudam ou violam medidores de consumo ou que possuem débitos considerados pretéritos foram elaboradas com fundamento em premissas equivocadas. Sem dúvida, princípios estabelecidos constitucionalmente, contidos no Estatuto Consumerista e na Lei dos Serviços Públicos devem prevalecer, no entanto, devem ser ponderados em caso de colidência com outros princípios ou com dispositivos legais em vigor, utilizando o princípio da proporcionalidade. A alteração da jurisprudência é desejável, tendo em vista os efeitos econômicos maléficos que ela acarreta às prestadoras do serviço de energia elétrica.  O que ocorre é que o corte de energia elétrica é um direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário, no caso de inadimplência do usuário. Trata-se de mero ato de gestão, decorre de disposição legal e assim jamais poderia caracterizar constrangimento ou qualquer tipo de ameaça ou infração a direitos do consumidor ou à Lei dos Serviços Públicos. A continuidade do serviço para o fraudador ou para o inadimplente, sem o efetivo pagamento, infringe o princípio da igualdade, uma vez que clientes em situações similares são tratados de forma diversa e ocasiona o enriquecimento sem causa àquele que é beneficiado.  Seria pertinente que os julgadores considerassem todo o sistema integrado de normas e que não simplesmente dispensassem qualquer consumidor do pagamento, sob pena de gerar um desequilíbrio econômico-financeiro para as concessionárias, o que pode vir a inviabilizar a própria continuidade da prestação do serviço. De certa forma, o próprio ordenamento já dispõe dos preceitos que fundamentariam a alteração de entendimento jurisprudencial, só precisariam ser observados com maior atenção e rigidez por parte do julgador.

 Esperamos que uma mudança de rumo jurisprudencial seja possível em relação a essa matéria, isto porque o Superior Tribunal de Justiça vem norteando várias de suas decisões com a preocupação dos reflexos econômicos advindos das mesmas.


Referências Bibliográficas

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Notas

[1] BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa nº 414/2010. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14486448/bren2010414.pdf/3bd33297-26f9-4ddf-94c3-f01d76d6f14a?version=1.0. Acesso em: 20 nov. 2016.

[2] FADEL, Marcelo Costa. O direito da energia elétrica sob a ótica do consumidor. 1° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[3] PES, João Hélio Ferreira. A constitucionalização de direitos humanos elencados em tratados. Ijuí: Editora Unijuí, 2010.

[4] BRASIL. Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Brasília: Senado, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7783.htm.Acesso em: 18 nov. 2016.

[5] BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria nº 03/99. Disponível em: http://www.decon.com.br/portaria03.htm .Acesso em: 18 nov. 2016.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 721.119-RS. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7160901/recurso-especial-resp-721119-rs-2005-0012159-0/inteiro-teor-12881442.Acesso em: 25 nov 2016.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8915/MA. Relator Ministro José Delgado. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19841752/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-8915-ma-1997-0062447-1. Acesso em: 25 nov. 2016.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 nov. 2016.

[9] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei Federal 8078/90. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm . Acesso em: 25 nov. 2016.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento  633173/RS, Relator Ministro José Delgado. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=535044&tipo=0&nreg=200401411242&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20050502&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: nov de 2016.

[11] NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[12] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2014,  p. 722.

[13] AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 414/2010. Estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14486448/bren2010414.pdf/3bd33297-26f9-4ddf-94c3-f01d76d6f14a?version=1.0 Acesso em: 15 nov. 2016.

[14] AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 414/2010. Estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14486448/bren2010414.pdf/3bd33297-26f9-4ddf-94c3-f01d76d6f14a?version=1.0. Acesso em: 15 nov. 2016.

[15] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Brasília: Senado, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 15 nov. 2016.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 298.017. Relator Ministro Francisco Falcão. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/304022/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-298017-mg-2000-0144950-8 Acesso em: 20 nov. 2016.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8915. Relator: Ministro José Delgado. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/495534/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-8915-ma-1997-0062447-1 Acesso em: 20 nov. 2016.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial 1192168. Relator Ministro Mauro Campbel. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201000807318&dt_publicacao=15/08/2011. Acesso em 26 de nov. 2016.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 131.356. Relator Ministro Ari Pargendler. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201103056275&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea Acesso em 26 de nov. 2016.

[20] NUNES, L.A.R. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 442.814/RS, Relator Ministro José Delgado. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=471934&num_registro=200201073971&data=20050221&formato=PDF. Acesso em 25 nov. 2016.

[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença 216. Relator Ministro Edson Vidigal. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=615613&num_registro=200502061254&data=20060410&formato=PDF Acesso em: 25 nov. 2016.

[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 313606, Relator Ministro Herman Benjamin. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=931420&num_registro=200100348734&data=20091217&formato=PDF .Acesso em: 25 nov. 2016.

[24] DENARI, Z. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno em Agravo de Recurso Especial 893273. Relator Ministro Humberto Martins. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1526800&num_registro=201600815447&data=20160817&formato=PDF. Acesso em: 27  nov. 2016.

[26] AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução nº 414/2010. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14486448/bren2010414.pdf/3bd33297-26f9-4ddf-94c3-f01d76d6f14a?version=1.0. Acesso em: 27 nov. 2016.

[27]AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL).Resolução nº 414/2010. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/documents/656877/14486448/bren2010414.pdf/3bd33297-26f9-4ddf-94c3-f01d76d6f14a?version=1.0. Acesso em 27 de nov. 2016.

[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 nov. 2016.

[29] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 nov. 2016.

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº721119. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=6207. Acesso em: 25 nov. 2016.Do Contrato de fornecimento de energia elétrica para consumidores do Grupo B

Sobre a autora
Danielle Cristina Nunes Bruno

Mestranda em Direito de Empresa e Negócios na UNISINOS (Universidade do Vale dos Sinos). Especialista em Direito Processual Civil pela UNICID (Universidade da Cidade de São Paulo. Advogada na CEEE-D (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUNO, Danielle Cristina Nunes. Do contrato de fornecimento de energia elétrica para consumidores do grupo B. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4958, 27 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55304. Acesso em: 22 dez. 2024.

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