Caro leitor(a), hoje iremos abordar a possibilidade de alteração do nome civil.
Em primeiro lugar, é imperioso conhecer o significado do nome para o direito brasileiro, que é simplesmente o conjunto do nosso prenome (primeiro nome) e do nosso sobrenome (nomes de família), sendo todo este conjunto entendido como o nome civil.
Compreendido isto, importante ainda é mencionar que via de regra o nome é imutável, cabendo algumas exceções que veremos no decorrer deste artigo. Assim, vamos destacar as principais hipóteses em que é possível a alteração do nome civil com base na lei 6.015 de 1973 que dispõe sobre os registros públicos. Vamos a elas:
Erro ortográfico – Esta hipótese trata de retificação e não de alteração do nome, a possibilidade de se retificar o nome se dá nos casos em que existe um erro material, na própria escrita, que faz com que seja necessária a correção. Alguns exemplos que podemos citar é da averbação de Tereza quando deveria ser Teresa (aqui temos o registros feito com a letra “z” ao invés do “s”), de Hilda por Ilda (inclusão de h), e outros erros do tipo. Aqui temos a clareza de que a retificação se dará tão somente por erro de grafia no momento do registro, e sua correção poderá ser realizada no próprio cartório onde houve o registro de nascimento, sem a necessidade de propositura de uma ação judicial.
Segunda hipótese, está no que determina o art. 58 da lei de registros públicos, onde fica permitida a inclusão de apelido público notório ou a substituição do prenome por este. Aqui temos o exemplo do ex-presidente Luis Inácio da Silva, que após requerimento teve acrescido ao seu nome o termo “Lula”, passando a ser registrado como Luís Inácio Lula da Silva, uma vez que o termo acrescido era o qual era notoriamente conhecido.
Nossa terceira hipótese, está na possibilidade de alteração do prenome que exponha o portador a humilhação, ao ridículo e ao vexame, lhe causando constrangimento. Neste ponto, acreditamos que o vexame e humilhação são atributos subjetivos e que ocorrerão de forma diferente em cada pessoa, não necessariamente um nome sendo vexatório para uma pessoa, será também para outra. Ao analisar casos anteriores, podemos extrair alguns nomes que foram causa de alteração judicial conforme veremos mais a diante.
A pretensão de alteração de nome que cause grande constrangimento ao portador tem como escopo o parágrafo único do art. 55 da lei de registros públicos, que determina o seguinte:
Art. 55. [...]Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
Vale mencionar que o supramencionado dispositivo aduz tão somente a possibilidade de alteração do prenome, não sendo possível a alteração do sobrenome pelo mesmo motivo, devendo portanto se respeitar os nomes de família.
Em busca realizada, tendo como fonte artigo da Dra. Aricele Julieta Costa de Araujo, apresentamos alguns nomes excêntricos retirados de catálogos de telefone, revistas, jornais, citados por Maria Helena Diniz (2009, p. 215), Tereza Vieira (2008, p. 125-126) e Cristiano Chaves (2007, p. 174): Antonio Manso Pacífico, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Lança Perfume Rodometálico da Silva, Restos Mortais de Catarina, Janeiro Fevereiro de Oliveira Março, João Cara de José, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, Légua e Meia, Oceano Atlântico Linhares, Sum Tim Na, dentre outros.
Portanto, casos como os acima são perfeitamente passíveis de alteração por entender que submetem o portador ao vexame.
Outro caso que torna possível a alteração do nome está na existência de homônimo, que consiste no fato de outra pessoa ter o nome idêntico a outra. Reconhecemos neste caso, que a existência de outra pessoa com nome similar ou idêntico podem trazer grandes transtornos a vida civil da pessoa, seja com a indevida inclusão ou confusão quanto aos cadastros restritivos de crédito, certidões negativas e intimações judiciais. A possibilidade de alteração do nome por conta de homônimo está previsto no art. 57 da lei de registros públicos.
Mais um motivo capaz de ensejar a alteração do nome, está na alteração do sexo da pessoa, onde com base na proteção constitucional do direito ao nome, a não submissão do indivíduo ao ridículo, será possível a alteração com base no art. 109 da lei de registros públicos, devidamente protegida pelo código civil e também proveniente da própria constituição federal.
Nossa próxima hipótese de alteração do nome, se dará por motivo de adoção, onde será possível a modificação do nome para incluir os sobrenomes da família adotiva, sendo igualmente possível discutir a inclusão em caso de criação, existindo inclusive precedentes que reconheceram o direito de uma avó em colocar seu sobrenome no neto pelo critério da afetividade.
Outro motivo clássico e constantemente visto está na mudança do nome em razão do matrimônio, onde é possível incluir o sobrenome do novo companheiro ou até mesmo manter o sobrenome após a separação, utilizando como argumento que em razão dos anos a pessoa já se tornou notoriamente conhecida por aquele nome, podendo assim manter mesmo após o divórcio.
Nosso penúltimo item está nos casos de proteção a vítima ou testemunha, onde o objetivo desta norma está em proteger quem tenha sido vítima ou testemunha em algum caso e venha a sofrer ameaças. Um ponto interessante nesta hipótese, é que o registro poderá ser revertido caso a ameaça seja interrompida. A previsão está contida no art. 58 parágrafo único da lei de registros públicos.
Por fim, a única hipótese em que é possível alterar o nome por simples vontade, está previsto no art. 56 da lei de registros públicos, que permite a pessoa que completar o primeiro ano de maioridade civil, ou seja, durante seus 18 anos, que realize a alteração do seu prenome, podendo requerer a mudança por simples demonstração de vontade.
Portanto, estas são as principais hipóteses de alteração do nome civil. Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.