CONCLUSÃO
Considerando que a confiança e o funcionamento regular do mercado de valores mobiliários interessam a toda a coletividade e que as instâncias administrativas e as ações judiciais individuais são, muitas vezes, insuficientes, o aperfeiçoamento da disciplina da tutela coletiva dos interesses dos investidores aproveita a todos, de forma que foi editada a Lei nº 7.913/89, com o objetivo de possibilitar o manejo da Ação Civil Pública para levar a ocorrência do chamado fato transindividual societário lesivo a tais interesses ao conhecimento do Poder Judiciário, possibilitando uma efetiva tutela judicial preventiva e repressiva.
A disciplina jurídica da Ação Civil Pública para a tutela coletiva de investidores no mercado de valores mobiliários trazida pela Lei nº 7.913/89 deve ser vista com ressalvas e interpretada de forma sistemática e conjunta com as normas que integram o chamado microssistema de processo coletivo, entre as quais se destacam a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, bem como à luz dos princípios atinentes, como o da reparação integral e do acesso à justiça.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis, conclui-se que, apesar de se observar uma maior atenção por parte do legislador à tutela dos direitos individuais homogêneos, através da previsão expressa de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, a Ação Civil Pública para a tutela de investidores no mercado de valores mobiliários se destina também à proteção dos interesses classificados como difusos e coletivos em sentido estrito. Ademais, podem ser verificadas situações em que um mesmo fato, ou fatos relacionados, ocasionem lesão a mais de uma espécie de direitos e interesses metaindividuais, não havendo razão para que sejam tutelados por ações distintas
Assim, levando-se em conta que a legitimação extraordinária é um importante traço característico das ações coletivas, que as diferenciam das ações individuais e contribuem para a consecução dos seus objetivos, bem como o princípio da representatividade adequada e a interpretação sistemática dos diplomas legais que compõem o chamado microssistema de processo coletivo, conclui-se que a legitimação ativa para o ajuizamento da Ação Civil Pública para a tutela de investidores no mercado de capitais, independentemente da natureza do direito metaindividual tutelado, é concorrente e disjuntiva, pois abrange não apenas o Ministério Público (artigo 1º da Lei nº 7.913/89), mas todos os colegitimados elencados pelo artigo 5º da Lei nº 7.347/85: quais sejam: o próprio Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista e as associações que atendem aos requisitos da lei.
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Notas
1 Vide artigo 1º da Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).
2 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 431.
3 RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 354-355.
4 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 12. ed. rev., aum. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 161.
5 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007.p. 157.
6 LUCCA, Newton de. As bolsas de valores e os valores mobiliários. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, n. 35, p. 19-38, São Paulo, jul. 1998. p. 5.
7 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. p. 132.
8 SOUZA, Nadialice Francischini de. A Governança Corporativa como Instrumento de Efetividade do Direito Fundamental de Propriedade nas Sociedades Anônimas. 2015. 149 f. Tese (Doutorado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015. Disponível em: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17754. Acesso em: 22 jul. 2016. p. 83.
9 CAMPOS, Maiana Martinez. Governança Corporativa: aplicabilidade na empresa familiar. 2006. 134 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2006. p. 33.
10 WALD, Arnoldo. O Governo das Empresas. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, ano 5, nª 15, jan./mar. 2002, p. 56.
11 CAMPOS, Maiana Martinez. Governança Corporativa: aplicabilidade na empresa familiar. 2006. 134 f. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2006. p. 34.
12 AMENDOLARA, Leslie. Direito dos Acionistas Minoritários. 3. ed ampl.e atual. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 183.
13 AMENDOLARA, Leslie. Direito dos Acionistas Minoritários. 3. ed ampl.e atual. São Paulo: Quartier Latin, 2012. p. 183.
14 LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. O devido processo legal coletivo: representação, participação e efetividade da tutela jurisdicional. 2015. 719 f. Tese (Doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2015. Disponível em: http://hdl.handle.net/1884/40822. Acesso em: 11 out. 2016. p. 73.
15 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 65.
16 Neste sentido, o artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
17 WURMBAUER JUNIOR, Bruno. A tutela dos direitos repetitivos e as novas perspectivas do processo coletivo: modificações introduzidas pelo novo CPC e o IRDR. 2014. 304 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2014. Disponível em: http://repositorio.unb.br/handle/10482/17490. Acesso em: 04 ago. 2016. p. 5.
18 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 9.
19 DIDIER JR, Fredie. Conceito de Processo Jurisdicional Coletivo. Revista Eletrônica do Grupo de Pesquisas “Processos Coletivos” da PUC, São Paulo, v. 5, n. 3, jul./set. 2014. Disponível em http://www.processoscoletivos.net/index.php/63-volume-4-numero-3-trimestre-01-07-2014-a-30-09-2014. Acesso em: 01 ago. 2016.
20 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 83.
21 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p. 27.
22 O artigo 37 da Lei 6.001/73 estabelece que “Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio”.
23 CINTRA, A. C. de A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C. R. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 40.
24 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública. In: DIDIER JR, Fredie (Org.). Ações Constitucionais. 5. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 351.
25LEAL, Márcio Flávio Mafra. A Ação Civil Pública e a Ideologia do Poder Judiciário: o caso do Distrito Federal. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n. 35, 1995, p. 178-193. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275676795.pdf. Acesso em: 01 ago. 2016.
26 DIDIER JR, Fredie. Conceito de Processo Jurisdicional Coletivo. Revista Eletrônica do Grupo de Pesquisas “Processos Coletivos” da PUC, São Paulo, v. 5, n. 3, jul./set. 2014. Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/index.php/63-volume-4-numero-3-trimestre-01-07-2014-a-30-09-2014. Acesso em: 01 ago. 2016.
27 LOPES, Cynthia de Araújo Lima. A ação civil pública e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário no Estado democrático de direito. 2011. 170 f. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2011. p. 162.
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29 LOBO, Jorge. Direitos dos Acionistas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 76.
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42 GUIMARÃES, Márcio Souza. O Controle Difuso das Sociedades Anônimas pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 121.
43 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.153-157.
44 Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
45 BERMUDES, Sergio. A Legitimidade do Ministério Público e das Associações na Tutela do Investidor de Fundos. Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, São Paulo, 01 jan. 2006. Disponível em: http://www2.bmf.com.br/cimConteudo/W_Hemeroteca/Artigo Sergio Bermudes.pdf. Acesso em: 13 set. 2016. p. 6.
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47 VICENTINI, Fernanda. A Lei nº 7913/89 e a Tutela Coletiva dos Interesses no Mercado de Valores Mobiliários como Forma de Acesso à Justiça. 2012. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito Negocial) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2012. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000181336. Acesso em: 04 set. 2016. p. 106.
48 ZACLIS, Lionel. Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais. São Paulo: RT, 2007. p.168.
49 ZAVASCKI, Teori Albino. Tutela jurisdicional dos acionistas e investidores do mercado de valores mobiliários. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, vol. 3 n.9, jul./set.1998. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br//dspace/handle/2011/205>. Acesso em: 04 set. 2016. p.11.
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