Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual

Exibindo página 3 de 3
Agenda 01/05/2017 às 15:00

Conclusão

Sobreleva-se, por fim, que a especial valoração conferida à declaração do ofendido não fere, de forma alguma, as garantias do acusado porquanto a palavra da vítima deve ser tomada criteriosamente, com máxima atenção a qualquer sinal de desarmonia, respeitados todos os direitos do sujeito ativo da infração penal, sendo que em caso de mais remota dúvida quanto à ocorrência do delito, não deve haver condenação.

Indispensável, portanto, que seja realizada pelo julgador uma minuciosa análise do conjunto probatório, da qual resulte a captação das certezas processuais, averiguando-se a real necessidade de atribuir especial valia à declaração da vítima, sempre com o fim de alcançar, fundamentadamente, a justa responsabilização do acusado ou se for o caso, sua absolvição, para que o provimento judicial não caia em descrédito: nem inocentes presos, nem culpados soltos.


Referências

AVENA, Norberto. Processo penal: versão universitária. São Paulo: Método, 2009.

BENFICA, Francisco Silveira; VAZ, Márcia. Medicina legal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima. São Paulo: Universitária de Direito, 1971.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 17 maio 2016.                           

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 33, de 23 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1194>. Acesso em: 18 jun. 2016.

FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.                                     

FURNISS, Tilman. Abuso sexual da criança: uma abordagem multidisciplinar, manejo, terapia e Intervenção legal integrados. Porto Alegre, Artes Médicas, 1993.

GRECO, Rogério. Crimes contra a dignidade sexual. Disponível em: <http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1031>. Acesso em: 13 jun. 2016.

______. Curso de direito penal: parte especial. 8. ed. Niterói: Impetus, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

HABIGZANG, Luísa Fernanda et al. Entrevista clínica com crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Estudos de Psicologia, Campinas, v. 13, n. 3, p. 285-292, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/epsic/v13n3/a11v13n3.pdf>. Acesso em: 20 jun. 2016.

INNOCENCE PROJECT. Disponível em: <http://www.innocenceproject.org.> Acesso em: 18 jun. 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

______. Manual de direito penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

______. Manual de processo e execução penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

______. Provas no processo penal. São Paulo: RT, 2009.

POTTER, Luciane. Depoimento sem dano, uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


Notas

[1] Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18(dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

[2] Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

[3] “Em reforço ao que foi dito, vale relembrar dois casos importantes, nos quais foram protagonistas William Kennedy Smith e Mike Tyson, narrados por George P. Fletcher, cuja transcrição integral se faz necessária para sua melhor compreensão: “Ao final do mês de março de 1991, William Kennedy Smith, de 31 anos de idade, um estudante de medicina, começou a dançar com Patrícia Browman, de idade similar, em um bar de Palm Beach. Logo ela se foi com ele à propriedade dos Kennedy e, segundo William, durante o caminho, foi retirando sua meia-calça, deixou sua roupa no interior do carro, e se foi com ele para dar um passeio pela praia. Ademais, segundo sua versão, ela participou ativamente do coito, duas vezes, no gramado da propriedade. Mas ela o acusou de estupro, alegando que o que realmente sucedeu foi que ele a abordou e a forçou sexualmente” “Mike Tyson conheceu Desiree Washington uns poucos meses depois, em 18 de julho, durante um concurso de beleza Miss América negra, em Indianápolis. Tyson flertou com várias concursantes e obteve o número do telefone do quarto de hotel de Washington. À uma e meia da madrugada seguinte, Tyson chamou a Washington de sua limusine. Mesmo já estando preparada para dormir, aceitou encontrar-se com ele, passando quinze minutos arrumando-se, e logo se reuniu com ele no assento traseiro da limusine. Chegaram ao hotel de Tyson e caminharam juntos até o seu quarto. Entraram no quarto, ela o acompanhou até o dormitório e se sentou na borda da cama. Não está muito claro se se beijaram na limusine, mas em geral, até esse ponto da história, Washington e Tyson coincidem no que sucedeu. Desde o momento em que ela se sentou na cama, as histórias se distanciam, a dela sugerindo um coito forçado e a dele, a de sexo consentido. Sem embargo, os dois coincidiram em ao menos quatro aspectos do encontro sexual. Tyson realizou sexo oral antes de penetrá-la. Em um dado momento, lhe perguntou se queria estar por cima, e ela montou sobre ele. Ele não usou preservativo, o que a assustou pela possibilidade de gravidez; ele ejaculou externamente. [...] Em nenhum desses casos havia muita evidência corroborando a história do homem ou o relato da mulher. O resultado foi distinto em cada caso. Um corpo de jurado composto de seis membros, de idade média, da conservadora     Flórida, absolveu a William Kennedy Smith, o jovem estudante de medicina, depois de 77     minutos de deliberação. Um corpo de jurados racialmente diverso de Indiana também     alcançou o consenso com rapidez. Em 10 horas concluíram que Tyson era culpado das     imputações de que era acusado, de todas elas” (FLETCHER apud GRECO, 2011, p. 482).

[4] Menor de quatorze anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Inegavelmente, o legislador ampliou o conceito de vulnerabilidade, conforme se pode observar pela redação do artigo 218-B, que também define como vulnerável o menor de dezoito anos (BITENCOURT, 2012).

[5] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

[6] Artigo 12

1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.

2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

[7] Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

§ 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a  equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Sobre a autora
Vittoria Bruschi Sperandio

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduanda em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio. Aluna especial do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB - Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPERANDIO, Vittoria Bruschi. O valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5052, 1 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56981. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!