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As incongruências do atual PJe-JT com alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Direito Processual do Trabalho

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Agenda 20/04/2017 às 09:20

3 - O ATUAL PJE-JT X PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

O princípio da instrumentalidade está implícito ao art. 5º, LIV e LXXVIII, CFRF/[88].

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Assim dispões os artigos. 188 e 277, do novo CPC, aplicáveis ao direito processual do trabalho, por força do art. 769, da CLT.

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Para José Alberto Cunha Gomes:

A Lei nº 11.419/06 deve ser interpretada segundo o princípio da instrumentalidade do processo. O processo eletrônico como o meio que propicia e otimiza esta instrumentalidade. (Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, p. 58).

Consiste o Princípio da Instrumentalidade que, o processo é um meio utilizado à disposição da Justiça, e que não é um fim em si mesmo, mas por meio dele, o Estado promove a pacificação, segurança, resolve conflitos, prestando assim sua jurisdição.12

Explicou Cândido Rangel Dinamarco, que a instrumentalidade apresenta duplo sentido, o sentido negativo e o positivo:

O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodológica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes.

O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à ideia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo – 11ª Ed. – São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 2003. pp. 326)

Mas, para impedir que o processo, no seu aspecto da instrumentalidade das formas passe a ocupar a primeira posição na solução dos conflitos de interesses, colocação essa que deve pertencer ao mérito do litígio, os estudiosos têm chamado a atenção atualmente, para a necessidade de observar, a simplicidade do processo em face de seu caráter instrumental.13

Os preceitos processuais não são absolutos, porque, para gerar resultados efetivos, o processo em face do seu caráter formalista, é apenas um instrumento destinado à sua composição da lide. Sendo assim, para dar a cada um o que é seu por direito, e que seja o processo um instrumento de pacificação social com justiça, o Juiz deve coordena-lo para que efetivamente atinja este objetivo.14

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Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite:

(...)o processo deve estar a serviço do direito material, e não o contrário. O processo é meio, é instrumento, é método de realização do direito material.

Princípio da instrumentalidade, também chamado de princípio da finalidade, é aquele segundo o qual, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2015, p. 81)

Nesse sentido, a visão de Chistovão Piragibe Tostes Malta:

A forma prevista na lei para a prática dos atos processuais em princípio deve ser observada. Caso, no entanto, o ato praticado de outro modo atinja o fim a que visava, se disso não resultar prejuízo para as partes e não houver dispositivo cominando nulidade para o desvio do modelo legal ou para o sistema empregado, reputar-se-á o ato válido. (MALTA, Chistovão Piragibe Tostes. 2005, p. 41)

Como bem asseveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).

Na opinião de Cândido Rangel Dinamarco:

A liberdade das formas, deixada ao juiz entre parâmetros razoavelmente definidos e mediante certas garantias fundamentais aos litigantes é que, hoje, caracteriza os procedimentos mais adiantados. Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos, ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. (DINAMARCO, Cândido Rangel. 2003. p. 155).

O instrumental deve materializa-se na efetividade do processo, promovendo a justiça, de uma forma mais simples, rápida, sem apego excessivo às formalidades.

Conduto, apesar do louvável trabalho desempenhado pelos nobres juízes trabalhistas, que apresentam uma postura equilibrada na condução dos processos, é percebido no atual PJe da Justiça do Trabalho, alguns pontos controvertidos, devido a uma formalidade excessiva, na busca mais rígida de uma técnica processual à uma perfeição formal do processo eletrônico, que contraria o princípio da instrumentalidade, e que traz prejuízos à sua finalidade, e atrasos na busca do direito à tutela jurisdicional pretendida.

Destarte, ao assunto abordado, o caso abaixo apresenta as seguintes proposições estabelecidas para uniformização de procedimentos acerca do PJe da Justiça do Trabalho da 3ª Região (1ª Instância), que refuta a instrumentalidade.

3) Será extinto, sem resolução de mérito, o processo distribuído sob o rito sumaríssimo cuja petição inicial esteja acompanhada de documento ilegível, invertido ou identificado incorretamente (artigos 267, I, do CPC e 852-B, I e §1º, da CLT). (Consolidação das Diretrizes de Ação Aprovadas no 6º. Encontro das Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais- TRT da 3ª Região. 2015) (grifei)

12) Será desconsiderado o documento ilegível, invertido ou identificado incorretamente, apresentado com a resposta do réu nas ações processadas no rito sumaríssimo (artigos 396, do CPC e 22, da Resolução CSJT nº 136, de 25 de abril de 2014). (Consolidação das Diretrizes de Ação Aprovadas no 6º. Encontro das Unidades Regionais de Gestão Judiciária e de Participação da 1ª Instância na Administração da Justiça do Trabalho de Minas Gerais- TRT da 3ª Região. 2015) (grifei)

Como adendo ao texto supra, cumpre agora registrar uma cópia de um despacho da Justiça do Trabalho da 3ª Região (1ª Instância), que entra em conflito com o princípio da instrumentalidade, e nele consta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por motivo de documento invertido (com citação de novo artigo, 485, em observância ao advento do novo CPC).

Vistos os autos.

Tendo em vista que foram juntados documentos invertidos com a inicial, em descumprimento ao disposto na Resolução 136/2014 do CSJT, e por entender que no processo submetido ao rito sumaríssimo não cabem retificações e emendas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/2015. Custas pelo autor, no importe de R$694,75, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 34.737,25), isento, já que defiro o benefício da justiça gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intime-se o reclamante. Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.

(Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. p. 3187. 19/09/2016. https://dejt.jt.jus.br/cadernos/Diario_J_03.pdf) (grifei)

Corolário dessas proposições, o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tem decido de forma contrária, entendendo que a digitalização invertida não invalida documentos.

No primeiro caso, examinado pela 7ª Turma, o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, entendeu que os documentos não poderiam ser rejeitados pelo juiz sentenciante apenas por estarem com orientação diferente da usada habitualmente em processos físicos. No seu modo de entender, houve rigorismo excessivo, até porque não há preceito normativo específico para o caso. Ele aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 154 do CPC), segundo o qual os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que forem realizados de outro modo, desde que preencham sua finalidade essencial.

Nesse contexto, deu provimento ao recurso para determinar o processamento da ação pela Vara de origem, acolhendo os documentos juntados pelo reclamante. O relator também chamou a atenção para o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito pelo juiz de 1º Grau, quando o correto seria reconhecer o prejuízo para a parte em face da inadequação da prova. (0010362- 05.2014.5.03.0053)

No outro caso, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal também reconheceu que o fato de o documento se encontrar invertido, por si, não o torna ilegível ou sem validade. Ele observou que o próprio operador do sistema pode colocá-lo na devida forma, por intermédio do acesso a ícone específico disponível no PJe para tanto.

Nesse processo, o juiz sentenciante havia declarado inexistentes os documentos não apresentados aos autos pela reclamada na forma devida, inclusive aqueles juntados de forma invertida, "virados para baixo" ou "virados lateralmente". Mas diante da ausência de violação ao exercício do contraditório e sendo dada oportunidade à parte para reorganizar os documentos, o relator entendeu que toda a prova documental produzida deveria ser conhecida e devidamente valorada. Nessa linha de raciocínio, deu provimento ao recurso para conhecer os documentos juntados aos autos pela reclamada. (0011185-13.2013.5.03.0053)

(INFORMATIVO PJE-JT – Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência, ano III, nº 27, ano 17/12/2014.)

(...) a juíza de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito ao julgar os Embargos de Terceiro, nos quais haviam sido anexados documentos de forma invertida no sistema do PJe. Como consequência, a questão central do processo sequer pôde ser analisada. Antes de tomar essa decisão, a julgadora determinou que a parte corrigisse a irregularidade, mas os documentos continuaram invertidos. Inconformada com a solução adotada, a embargante conseguiu reverter a decisão junto à 9ª Turma do TRT de Minas, que julgou o recurso interposto por ela.

Atuando como relator, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem explicou que as normas que regem a matéria permitem o indeferimento da inicial somente se a irregularidade prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No seu modo de entender, isso não ocorreu no caso. “A forma de anexação dos documentos, no caso, não violou as garantias processuais”, pontuou, ponderando que o certificado de registro de veículo anexado de forma invertida, possivelmente, nem poderia ser apresentado na posição correta. Isto porque seu tamanho extrapolaria os limites da página eletrônica. O relator atentou para o fato de que isso traria nova dificuldade, qual seja, a de ampliar ou reduzir o zoom da página eletrônica.

Para o desembargador, a forma do protocolo em nada prejudica a compreensão da controvérsia. É que, conforme observou, os documentos podem ser lidos “de lado” e o juízo pode usar a ferramenta “Girar no sentido horário”, já que são apenas três os documentos com essa característica. “As irregularidades na forma de protocolar documentos digitalizados ao processo eletrônico pode gerar extinção do processo, sem resolução no mérito (art. 284 do CPC), se prejudicar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão do espírito emulativo ou de litigância de má-fé”, registrou na decisão.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, por unanimidade, deu provimento ao recurso para restaurar o trâmite processual e determinar seu prosseguimento, como o juízo de 1º Grau entender de direito.

( 0011544-26.2014.5.03.0053 )

(Turma aceita documentos anexados de forma invertida no PJe. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.05.2015).

Pontes de Miranda, já chamava a atenção para o fato de que:

A forma solene e pomposa entrou em declínio. Isso não quer dizer que não persistam, empecendo, ou, pelo menos, dificultando o ritmo da vida, as formalidades anacrônicas, não raro subpostas às formas novas de negociabilidade e de “mobilização”. (MIRANDA, Pontes de. 2001, p. 45).

Segundo José Eduardo de Resende Chaves Júnior:

(...) o meio eletrônico, além de condicionar sobremaneira o conteúdo da jurisprudência, vai exponencializar a própria instrumentalidade do processo, que passará a ter muito menos amarras e limitações materiais, permitirá o aumento de sua deformalização e alargará as possiblidades probatórias. Enfim, o meio eletrônico sublinhará que o processo é medium e é instrumento, possibilitando, assim, que se privilegie na demanda os escopos sociais e políticos do processo.

(Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, pp. 22).

José Alberto Gunha Gomes faz alusão a um importante ensinamento de Dinamarco, quando destaca:

(...) na visão do instrumentalismo processual, o processo seja eletrônico ou físico deve sempre ter escopos jurídicos, sociais e políticos, ou seja, a jurisdição, por meio do processo, deve legitimar-se junto à população ao conduzi-la a resultados jurídicos–substanciais, pelas formas e medidas escolhidas que melhor se ajustarem na busca dos fins do Estado Democrático de Direito.

(Chaves Júnior, Coordenação José Eduardo de Resende. 2010, p. 63).

Neste contexto, o Princípio da Instrumentalidade impõe, a simplificação das formas, e uma concepção humanista do processo, com a participação do juiz atuando com sensibilidade, atenuando e racionalizando o formalismo, sem barreiras à concretização do direito material. É tarefa do direito processual eletrônico trabalhista adotar a liberdade das formas, com amparo ao respeito às garantias fundamentais, o que contribui para participação das partes no processo, resultando em maior celeridade e efetividade na solução dos conflitos.

Sobre o autor
Marcelo Fonseca Hamzi

Graduado em direito pela PUC/MG - OAB/MG 196490

Informações sobre o texto

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